TJDFT - 0754109-48.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 12:32
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
23/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
CAPACIDADE FINANCEIRA REDUZIDA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A hipossuficiência é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família 2.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
Nesse caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 3.
Considerando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, e que não há qualquer elemento concreto que demonstre a falta dos pressupostos para a concessão do benefício, deve ser deferido pedido de gratuidade de justiça ao agravante. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão reformada. -
29/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:33
Conhecido o recurso de DEBBIE GLORIA DE ARAUJO NUNES DA SILVA - CPF: *36.***.*77-68 (AGRAVANTE) e provido
-
24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DEBBIE GLORIA DE ARAUJO NUNES DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0754109-48.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEBBIE GLORIA DE ARAUJO NUNES DA SILVA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DEBBIE GLORIA DE ARAUJO NUNES DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível de Ceilândia que, nos autos do Processo nº 0717767-63.2022.8.07.0003, aplicou multa por litigância de má-fé à parte ré/agravante, ante o fato de, após intimada, não informar o endereço em que se encontra o veículo cuja busca e apreensão foi determinada pelo juízo.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que não está demonstrado o dolo em sua conduta; que o valor aplicado de multa é desproporcional.
Diz que não há amparo legal para a decisão que aplicou a multa por litigância de má-fé; que o Decreto 911/69 prevê que, não sendo encontrado o bem a ser buscado, a ação poderá ser convertida em execução.
Requer a gratuidade de justiça e a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para afastar a aplicação da multa ou reduzido o seu valor.
Sem preparo, ante o pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO: Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que a matéria é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, bastando a simples afirmação do interessado sobre a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
A condição para o deferimento da gratuidade da justiça, portanto, funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo.
Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Nesse sentido, para a concessão de gratuidade de justiça basta a declaração de hipossuficiência, conforme jurisprudência do e.
TJDFT, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com a interpretação dos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a declaração da parte de não possuir condições financeiras para arcar com os encargos do processo, de modo que faz jus à gratuidade de justiça pleiteada, a qual somente poderá ser negada quando presentes, nos autos, elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão do benefício. 2.
Ademais, é ônus daquele que impugna a concessão da gratuidade de justiça fazer prova contrária à afirmação de hipossuficiência de quem pleiteou o benefício. 3.
Assim, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça pleiteada. 4.
Recurso provido.” (Acórdão 1688636, 07406649420228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 27/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Cumpre destacar que a concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência.
Todavia, a exigibilidade da obrigação de pagamento da verba sucumbencial deverá ficar suspensa e somente poderá ser executada se deixar de subsistir a situação de hipossuficiência do beneficiário nos cinco anos subsequentes ao seu deferimento.
Compulsando os autos, verifica-se a presença da declaração de hipossuficiência, que é o requisito legal para a concessão da gratuidade de justiça, tanto nos autos principais quanto nos autos do presente agravo de instrumento.
Assim, verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da gratuidade de justiça, que deve ser deferida.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo ao recurso, o artigo 1.019, I, do NCPC estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Não é caso de se aprofundar na análise do mérito, mas tão somente verificar o preenchimento ou não dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, nos termos do disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC.
No caso, o requisito da probabilidade de provimento do recurso não está presente, haja vista que, diante do dever de cooperação entre as partes processuais, alinhado ao dever de não criar embaraços à efetivação da justiça, se mostra possível a aplicação da multa por litigância de má-fé ao réu que, intimado, não indica a localização do veículo a ser apreendido, v.g., “Está sujeito à multa por litigância de má-fé, o devedor fiduciário que, mesmo após ser intimado no endereço para o qual foi expedido o mandado de busca e apreensão do veículo, sem que a finalidade da diligência fosse atendida, não entrega o veículo ou possibilita a sua localização, tampouco apresenta justificativa plausível pelo descumprimento da determinação judicial.
Precedentes. [...]. (Acórdão 1400879, 07333737720218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 9/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Grifos nossos.
O requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação também não está presente, pois eventual cobrança judicial da multa fixada decorrerá de decisão judicial, que respeitou a legislação aplicável, não havendo que se falar em prejuízo ilegal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO ao recurso.
Concedo a gratuidade de justiça à parte agravante.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
19/12/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/12/2023 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEBBIE GLORIA DE ARAUJO NUNES DA SILVA - CPF: *36.***.*77-68 (AGRAVANTE).
-
18/12/2023 22:22
Recebidos os autos
-
18/12/2023 22:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
18/12/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702204-41.2023.8.07.0020
Oportunidade Brasil Eireli
Viviane Correa de Almeida Fernandes
Advogado: Kelisson Otavio Gomes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2023 15:05
Processo nº 0702633-90.2022.8.07.0004
Maria de Lourdes Torres Feitosa
Tiburcio Macedo de Carvalho
Advogado: Jorge Luis Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2022 11:03
Processo nº 0752815-58.2023.8.07.0000
Jonnas Marrisson Silva Pereira
Fabrica - Producao e Comercio Varejista ...
Advogado: Jonnas Marrisson Silva Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 18:33
Processo nº 0708582-69.2020.8.07.0003
Wanderson Dias Santos
Jean Morais Oliveira
Advogado: Priscilla Van Der Broocke de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2020 13:19
Processo nº 0750792-39.2023.8.07.0001
Ediane Arins Dias
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Mehreen Fayaz Jaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 19:01