TJDFT - 0708800-74.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 16:57
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708800-74.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO LACERDA PEREIRA EXECUTADO: NOBRE ALIMENTOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte exequente permaneceu inerte.
Diante disso, ela deixou de atender a determinação judicial, evidenciando o abandono do processo.
Ademais, observo que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Isto posto, com fundamento no art. 921, inciso III, e §1º, do CPC, SUSPENDO o curso do procedimento executório pelo prazo de 1 ano (contado a partir da publicação/intimação desta decisão), e após sua fluência iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (5 anos - título executivo é sentença - art. 205 CC c/c Súmula 150 STF), cujo decurso implicará na perda da sua pretensão de recebimento.
Intime-se a parte credora.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/04/2024 09:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de LEANDRO LACERDA PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:17
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
10/04/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de NOBRE ALIMENTOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708800-74.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO LACERDA PEREIRA EXECUTADO: NOBRE ALIMENTOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA D E C I S Ã O DOU A PARTE REQUERIDA POR INTIMADA da determinação de ID 190503856, tendo em vista que, mesmo ciente da demanda (ID 165761670), não manteve seu endereço atualizado nos autos (ID 190145133), havendo a informação de que ela não está mais funcionando naquele local, conforme disposição contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
Aguarde-se o transcurso do prazo.
Transcorrido in albis, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:45
Outras decisões
-
21/03/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/03/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:24
Juntada de comunicações
-
13/03/2024 14:24
Juntada de comunicações
-
13/03/2024 14:15
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 09:25
Juntada de consulta sisbajud
-
12/12/2023 18:16
Juntada de consulta sisbajud
-
28/11/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/11/2023 19:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de NOBRE ALIMENTOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 14:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2023 20:41
Recebidos os autos
-
12/09/2023 20:41
Deferido o pedido de LEANDRO LACERDA PEREIRA - CPF: *25.***.*08-00 (REQUERENTE).
-
12/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
12/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:16
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:10
Transitado em Julgado em 02/09/2023
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de NOBRE ALIMENTOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de LEANDRO LACERDA PEREIRA em 01/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708800-74.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO LACERDA PEREIRA REQUERIDO: NOBRE ALIMENTOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, na forma do Enunciado 5 do FONAJE, conforme certidão de ID. 165761670, e por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento parcial da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da requerente (ausência de impugnação).
Saliento, ainda, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão deduzida na inicial, o que não fez.
Anoto também que a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), uma vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
A requerente, por sua vez, demonstrou a existência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada em duas cártulas de cheque (ID 161212093 e 161212699), no valor R$ 9360,00 cada (nºs 300 e 304), estabelecendo verossimilhança às suas alegações, fato que somado à contumácia da parte ex-adversa, enseja a procedência do pedido condenação da ré ao pagamento da quantia vindicada.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a ré a PAGAR à parte autora a quantia de R$ 21.964,68 (vinte e um mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Consigno que os títulos de crédito que instruem o presente feito (IDs 161212093 e 161212699) ficarão sob a guarda da parte exequente, na qualidade de depositária fiel, ficando assim impedida sua comercialização/utilização em outra demanda, bem como que a parte credora deverá entregar os títulos à parte devedora em caso de acordo ou quitação, sendo de sua responsabilidade a adoção das providências para alcançar tal desiderato, sob pena de eventual responsabilização na esfera criminal.
Por fim, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se a parte autora. (Ré revel).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
15/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:06
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2023 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
14/08/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
04/08/2023 18:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 00:17
Recebidos os autos
-
03/08/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708800-74.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO LACERDA PEREIRA REQUERIDO: NOBRE ALIMENTOS E UTILIDADES DOMESTICAS LTDA D E S P A C H O Postergo a análise do pleito de ID 165057956.
Antes, aguarde-se o retorno do mandado de citação expedido (ID 164939350).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
13/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 18:26
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709608-79.2023.8.07.0009
Thais de SA Barroso
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Maria Stella Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 14:47
Processo nº 0705717-50.2023.8.07.0009
Allef Sousa Graia
Valdivino Batista de Souza
Advogado: Bruna Cristina Silva Loures
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 15:00
Processo nº 0705601-62.2023.8.07.0003
C &Amp; M Comercio de Tintas LTDA - ME
Adriano Nascimento dos Santos
Advogado: Maydson Ribeiro de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 08:32
Processo nº 0728616-37.2021.8.07.0001
Condominio do Conjunto Nacional Brasilia
Jose Alcacio Lucena
Advogado: Igor Goes Lobato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2021 10:33
Processo nº 0719968-91.2023.8.07.0003
Martins Producoes Fotograficas - LTDA - ...
Sabrina Barbosa dos Santos
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 15:03