TJDFT - 0718667-91.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2024 14:36
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
29/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718667-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACILENE PEREIRA DA SILVA, JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO, MARIA DO ESPIRITO SANTO SILVA, MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA, SEBASTIAO RIBEIRO DOS SANTOS, SERGIO PEREIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA REU: EXPRESSO TURISMO ESPERANTINENSE EIRELI, REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP REQUERIDO: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 188827921 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Assim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de EXPRESSO TURISMO ESPERANTINENSE EIRELI em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:15
Homologada a Transação
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18/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718667-91.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) AUTOR: GRACILENE PEREIRA DA SILVA, JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO, MARIA DO ESPIRITO SANTO SILVA, MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA, SEBASTIAO RIBEIRO DOS SANTOS, SERGIO PEREIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA REU: EXPRESSO TURISMO ESPERANTINENSE EIRELI, REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A partir da leitura da proposta de acordo apresentada no ID. 188827921, vê-se que houve o requerimento de inclusão no feito, na qualidade de terceira interessada, da AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS S.A, a qual, inclusive, fora excluída do polo passivo da ação por determinação deste Juízo, conforme ato decisório de ID. 184927707.
Além do mais, constata-se que a referida empresa de seguros restaria responsável pelo pagamento do valor firmado no aludido acordo (ID. 188827921, p. 3).
Assim sendo, a fim de viabilizar a homologação do acordo extrajudicial apresentado pelas partes, deve o patrono das requeridas acostar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, procuração assinada pela AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS S.A, conferindo poderes para transigir, além dos seus atos constitutivos.
Após, uma vez cumprida a determinação supramencionada, cadastre-se a AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS S.A no polo passivo da ação e, em seguida, venham os autos conclusos para fins de homologação.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:37
Outras decisões
-
05/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718667-91.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) AUTOR: GRACILENE PEREIRA DA SILVA, JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO, MARIA DO ESPIRITO SANTO SILVA, MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA, SEBASTIAO RIBEIRO DOS SANTOS, SERGIO PEREIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA REU: EXPRESSO TURISMO ESPERANTINENSE EIRELI, REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria proceda a exclusão da AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS S/A do polo passivo, conforme a emenda da petição inicial no ID. 184484720.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Gratuidade de justiça já deferida à parte autora na decisão ID. 182031157.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/01/2024 13:25
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:25
Outras decisões
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26/01/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/01/2024 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0718667-91.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) AUTOR: GRACILENE PEREIRA DA SILVA, JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO, MARIA DO ESPIRITO SANTO SILVA, MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA, SEBASTIAO RIBEIRO DOS SANTOS, SERGIO PEREIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA REU: EXPRESSO TURISMO ESPERANTINENSE EIRELI, REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente em compelir as requeridas a constituírem patrimônio mediante imóveis, a fim de garantir o cumprimento da obrigação pleiteada na presente demanda.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
A partir dos elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Isso porque não há qualquer prova de eventual dilapidação patrimonial pelas empresas rés.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Na mesma oportunidade, determino a emenda da petição inicial para a exclusão do polo passivo referente à empresa AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, tendo em vista a ilegitimidade passiva da referida ré, conforme alegações apresentadas pela própria parte autora na petição inicial.
Isso porque, segundo afirmado na inicial, a ré AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS possui contrato de seguros firmado com a outra ré: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, conforme documentação acostada à inicial no ID. 178490482.
Assim, ante o exposto, fica claro que o dever contratual da AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS é com a REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP.
Frise-se o seguro não foi contratado pelo passageiro, mas sim pela empresa REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP.
Nesse sentido, proceda a parte autora à emenda do polo passivo conforme determinação acima, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/12/2023 13:31
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a GRACILENE PEREIRA DA SILVA - CPF: *40.***.*40-66 (AUTOR), JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO - CPF: *24.***.*90-53 (AUTOR), MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA - CPF: *41.***.*27-00 (AUTOR), MARIA DO ESPIRITO SANTO SILVA - CPF: 0
-
18/12/2023 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 10:58
Recebidos os autos
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30/11/2023 10:58
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 16:03
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/11/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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