TJDFT - 0716006-57.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 18:38
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 11:23
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2025 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão
-
17/04/2025 23:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2025 10:41
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:41
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/04/2025 18:52
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
31/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 21:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2025 10:17
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 22:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:30
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 21:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 12:39
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 23:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/02/2025 14:02
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 06:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 15:26
Desentranhado o documento
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de LAIANE DOS SANTOS GOMES DA CRUZ em 25/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:28
Publicado Edital em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:35
Expedição de Edital.
-
22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
02/09/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/07/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/07/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/03/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de LAIANE DOS SANTOS GOMES DA CRUZ em 20/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Nome: LAIANE DOS SANTOS GOMES DA CRUZ Endereço: Quadra 1, 113, lote 113, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72450-010 Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte requerente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte autora deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado(s).
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Atribuo à presente decisão, força de mandado/AR e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Nesse caso, o prazo é contado a partir da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006) Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Gama, DF, 17 de janeiro de 2024, 14:10:46.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/12/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716036-92.2023.8.07.0004
Domcesar Educacao LTDA - EPP
Helio Borges Souza
Advogado: Antonio Ferreira Cesar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 18:26
Processo nº 0753209-62.2023.8.07.0001
Tauana Almeida Ramos
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Roberval Jose Resende Belinati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2023 01:04
Processo nº 0703418-44.2021.8.07.0018
Instituto do Meio Ambiente e dos Recurso...
Distrito Federal
Advogado: Fernando Aroucha Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2021 19:02
Processo nº 0706754-06.2018.8.07.0004
Capital Distribuidora de Carnes LTDA - E...
Novo Mercado Eireli
Advogado: Rodrigo Jose dos Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2018 14:01
Processo nº 0707611-95.2022.8.07.0009
Renayra Cezar
Associacao Pro-Morar do Movimento Vida D...
Advogado: Ana Beatriz Sitta Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2022 10:50