TJDFT - 0710623-06.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 14:56
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ANA DE LIMA ASSUNCAO em 27/01/2025 23:59.
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22/11/2024 19:02
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANA DE LIMA ASSUNCAO em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 12:04
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 07:30
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:30
Outras decisões
-
23/09/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2024 13:31
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:31
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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19/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ANA DE LIMA ASSUNCAO em 02/05/2024 23:59.
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19/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ANA DE LIMA ASSUNCAO em 20/02/2024 23:59.
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18/02/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 15:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 17 de janeiro de 2024 15:47:18.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/12/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
13/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:50
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de ANA DE LIMA ASSUNCAO em 18/08/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:55
Publicado Edital em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 20:24
Expedição de Edital.
-
23/06/2022 18:39
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:39
Outras decisões
-
22/06/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/06/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 13:34
Recebidos os autos
-
07/06/2022 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
06/06/2022 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2022 21:14
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (AUTOR) em 02/06/2022.
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31/05/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 10:23
Transitado em Julgado em 24/03/2022
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de ANA DE LIMA ASSUNCAO em 24/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 00:21
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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23/02/2022 18:11
Recebidos os autos
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23/02/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 18:10
Julgado procedente o pedido
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22/02/2022 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/02/2022 09:32
Recebidos os autos
-
21/02/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/02/2022 23:19
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de ANA DE LIMA ASSUNCAO em 24/11/2021 23:59:59.
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01/11/2021 20:42
Juntada de Certidão
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28/10/2021 17:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
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01/06/2021 16:07
Juntada de Certidão
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01/06/2021 15:58
Juntada de Certidão
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01/06/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2021 15:32
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 14:44
Recebidos os autos
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01/03/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 14:44
Decisão interlocutória - recebido
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26/02/2021 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/02/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 13:08
Recebidos os autos
-
09/12/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 13:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/12/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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