TJDFT - 0746643-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 08:26
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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22/08/2024 08:25
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0746643-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO: THIAGO DE ALMEIDA CARVALHO SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado lavrado com o fim de apurar suposta prática de fato delituoso considerado pela lei como de menor potencial ofensivo, classificado no artigo 129 do Código Penal.
A vítima, ID. 207496770, manifestou expressamente sua vontade em não representar criminalmente, demonstrando, assim, desinteresse na persecução penal.
Instado, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios requereu o arquivamento dos presentes autos, em razão da falta de interesse da vítima no prosseguimento do feito.
Razão assiste ao Ministério Público.
De fato, a renúncia da vítima ao direito de representação criminal demonstra sua falta de interesse em agir e, por conseguinte, conduz à falta de condição de procedibilidade para a apuração dos fatos.
Do exposto, ante a ausência de interesse de agir da vítima, acolho a cota ministerial, ID. 207500153 e, nos termos do artigo 395, inciso II, do CPP, determino o arquivamento dos autos, depois de cumpridas as formalidades legais.
Quanto aos objetos apreendidos nos autos, id. 177930487, considerando não possuir valor econômico nem ter sido reclamado a restituição, decreto o perdimento, nos termos do artigo 122 do CPP.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:37
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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14/08/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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04/08/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 10:26
Recebidos os autos
-
18/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 07:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
17/07/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:10
Recebidos os autos
-
15/07/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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12/07/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:46
Juntada de Alvará de soltura
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11/07/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 11:02
Recebidos os autos
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11/07/2024 11:02
Revogada a Prisão
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11/07/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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11/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:03
Recebidos os autos
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11/07/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
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10/07/2024 12:40
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/07/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:12
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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09/07/2024 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0746643-97.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: THIAGO DE ALMEIDA CARVALHO· DESPACHO Da análise da decisão (id. 200603293), percebe-se pequeno erro material.
Assim, onde se lê: DISPOSITIVO: (...) Concretizada a preclusão, redistribuam-se a uma das Varas Criminais de Brasília.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Leia-se: DISPOSITIVO: Nos termos do art. 419, parágrafo único, do CPP, ante a desclassificação, cabe ao juízo competente deliberar a respeito da prisão preventiva do acusado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 419 do CPP, DESCLASSIFICO a imputação descrita na denúncia em face de THIAGO DE ALMEIDA CARVALHO e DECLINO DA COMPETÊNCIA para um dos Juizados Criminais da Circunscrição de Brasília.
Concretizada a preclusão, redistribuam-se a um dos Juizados Criminais da Circunscrição de Brasília.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta -
04/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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26/06/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 12:20
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:20
Desclassificado o Delito
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11/06/2024 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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06/06/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 03:36
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0746643-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO DE ALMEIDA CARVALHO CERTIDÃO Certifico que, no dia 29/5, último, fui informado pela diretora de secretaria desta serventia judicial, que o Ofício de id 198351081 foi encaminhado para a 1º Turma Criminal.
Ato seguinte, faço vistas dos presentes autos para a defesa técnica do réu, para fins apresentar suas alegações finais, por memoriais, no devido prazo legal.
Brasília, 31 de maio de 2024.
Assinado Eletronicamente -
31/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
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31/05/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0746643-97.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: THIAGO DE ALMEIDA CARVALHO· DESPACHO Ofício n.º 298/2024/VTJ Brasília-DF, 28 de maio de 2024.
Assunto: Informações em Habeas Corpus nº 0721612-44.2024.8.07.0000 (Processo n.º 0746643-97.2023.8.07.0000– Ocorrência nº 10634/2023-05ª DP) Impetrante: DOUGLAS PINTO FERREIRA.
Paciente: THIAGO DE ALMEIDA CARVALHO.
Exmo.
Sr.
Desembargadora-Relatora, Desª.
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Em atenção à Decisão de id. 198201722 - 1ª T.
Criminal, encaminho informações às requisitadas por Vossa Excelência nos autos do HABEAS CORPUS nº 0721612-44.2024.8.07.0000 impetrado por DOUGLAS PINTO FERREIRA, em favor de THIAGO DE ALMEIDA CARVALHO.
Excelentíssima Senhora Desembargadora LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Relatora do Habeas Corpus nº 0721612-44.2024.8.07.0000 Primeira Turma Criminal Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios BRASÍLIA-DF Bruno Rafael Silva Sousa foi preso em flagrante em 10/11/2023 e submetido a audiência de custódia (id. 177954609), ocasião em que o Juízo do NAC converteu o flagrante em preventiva.
Denúncia oferecida em 11/12/2023 (id. 181306579).
Denúncia recebida em 12/12/2023 (id. 181473076).
Resposta à acusação oferecida em 12/01/2024 (id. 183565078).
Saneamento do processo em 22/01/2024 (id. 184281185).
Audiência de instrução e julgamento em 02/04/2024 (id. 191772721).
Revisão da prisão preventiva em 08/04/2024 (id. 192485734).
Audiência em continuação realizada e encerrada em 13/05/2024 (id. 196555388).
Manutenção da prisão preventiva em 24/05/2024 (id. 198013671).
O processo aguarda a apresentação de alegações finais pelas partes.
Sendo essas as informações, coloco-me à inteira disposição de Vossa Excelência para outras informações, caso seja necessário.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto -
29/05/2024 11:11
Recebidos os autos
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29/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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27/05/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 19:41
Recebidos os autos
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24/05/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 19:41
Mantida a prisão preventida
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23/05/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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23/05/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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21/05/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 16:00, Tribunal do Júri de Brasília.
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13/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 20:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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18/04/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0746643-97.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: THIAGO DE ALMEIDA CARVALHO· DECISÃO A Defesa do acusado formulou pedido de revogação de prisão preventiva ou substituição da prisão cautelar por outras medidas diversas da prisão ao argumento, em síntese, de que há excesso de prazo na segregação cautelar, já que o réu se encontra custodiado cautelarmente desde 10.11.2023, momento em que o flagrante foi convertido em prisão preventiva (id. 177954609).
Instado a manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (id. 192244665). É o relatório, decido.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
A prisão preventiva do acusado foi decretada nos termos da bem fundamentada decisão de (id. 177954609), momento em que se analisou, de forma detida, a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, indicando existência de materialidade e indícios de autoria em desfavor do acusado.
No caso em tela, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Compulsando os autos, verifico que se trata de processo que tramita de forma célere, não havendo concretamente qualquer dilação indevida por parte desse Juízo, como será delineado a seguir.
O fato que ora é processado foi cometido na data de 10 de novembro de 2023.
A exordial acusatória foi recebida em 12 de dezembro de 2023.
O acusado foi citado em 18 de dezembro de 2023, e apresentou resposta à acusação em 12 de janeiro de 2024.
Em 23 de janeiro de 2024, houve saneamento do processo.
Em 26 de janeiro de 2024, o acusado foi requisitado para audiência de instrução designada para 02 de abril de 2024.
Em 02 de abril de 2024, iniciou-se audiência de instrução e julgamento.
Redesignou-se audiência em continuação para 13 de maio de 2024.
Em síntese, a instrução criminal encontra-se em andamento, com audiência de instrução em continuação já designada.
Ou seja, o processo está próximo de findar a instrução da primeira fase, para que posteriormente sejam apresentadas alegações finais e subsequente decisão encerrando a 1ª fase e/ou o processo.
Quanto ao excesso de prazo, a Instrução Normativa nº. 01/2011 do TJDFT tratou de estabelecer parâmetros objetivos, a fim de nortear a condução dos processos criminais: o artigo 1º, parágrafo único, dispõe que: "Estando o acusado preso, a duração razoável do processo criminal é de 105 (cento e cinco) dias, não podendo ultrapassar 148 (cento e quarenta e oito) dias, no procedimento ordinário , de 75 (setenta e cinco) dias, no procedimento sumário, e de 135 (cento e trinta e cinco) dias, não podendo ultrapassar 178 (cento e setenta e oito) dias, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri." (...)".
No entanto, o disposto na aludida instrução não goza de caráter vinculante, posto que, para se analisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva, devem ser levados em conta, sobremaneira, outras circunstâncias que não o mero decurso de tempo, notadamente pelo risco que a liberdade do acautelado causaria às finalidades do que se põe a resguardar o disposto no art. 312 do CPP.
Neste sentido é o entendimento deste Egrégio TJFDT: HABEAS CORPUS.
ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
DENEGAÇÃO.
EXCESSO DE PRAZO.
ILEGALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1) Impõe-se a manutenção da prisão cautelar, pela necessidade de garantia da ordem pública, se estão presentes indícios da autoria e materialidade do crime. 2) As circunstâncias do delito indicam que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são inadequadas ao caso. 3) Somente a desídia da autoridade processante na condução do feito é que permite a configuração do excesso de prazo. 4) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o "prazo razoável" do processo e o "excesso de prazo" da prisão preventiva não podem ser analisados abstratamente, com base em simples exercício aritmético ou de modo descontextualizado da lide penal em questão. (...) (Acórdão n. 1052735, 20170020203249HBC, Relator: ANA MARIA AMARANTE 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 05/10/2017, Publicado no DJE: 18/10/2017.
Pág.: 79/98).
HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
NÃO EVIDENCIADA.
RAZOABILIDADE.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. 1.
O excesso de prazo não decorre da soma aritmética dos prazos processuais e somente poderá ser reconhecido quando houver demora injustificada na tramitação do feito.
Na espécie, não se verifica desídia do Juízo, tampouco atraso decorrente de diligências protelatórias suscitadas pela acusação. 2.
Acolhido parecer da douta Procuradoria de Justiça. 3.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (Acórdão n. 1059919, 20170020214984HBC, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/11/2017, Publicado no DJE: 20/11/2017.
Pág.: 305/320) – grifo nosso.
Prisão preventiva.
Contemporaneidade entre o fato e decreto da prisão.
Excesso de prazo.
Complexidade da causa.
Necessidade da custódia.
Pandemia.
Covid-19. 1 - Não falta contemporaneidade entre o fato e o decreto da prisão se os indícios de autoria surgiram no curso da investigação quando, então, o Ministério Público representou pela prisão cautelar, com fundamento na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva - devido à extensa folha de antecedentes do paciente. 2 - Os prazos estipulados na Instrução Normativa n. 1/11 do Tribunal não são absolutos.
Devem ser examinados de acordo com as particularidades do caso. 3 - A complexidade do caso - dois réus, com advogados diferentes e sete testemunhas - e a situação excepcional ocasionada pela pandemia da Covid-19, que assola o mundo, justificam eventual atraso no andamento de atos processuais. 4 - Persistindo requisito que autoriza a decretação da prisão preventiva - garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime (homicídio qualificado, motivado por dívida de drogas) e o risco de reiteração delitiva - mantém-se a custódia cautelar do paciente. 5 - Ordem denegada. (Acórdão 1258582, 07130871520208070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no DJE: 2/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifo nosso.
Por fim, não vislumbro, por ora, condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, nos termos do art. 312, do CPP, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Intimem-se.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
08/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:38
Mantida a prisão preventida
-
06/04/2024 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
05/04/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 16:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
02/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
02/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0746643-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO DE ALMEIDA CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos espelho da tentativa de intimação da testemunha EULER, via aplicativo de mensagem, no entanto, S.M.J., o aparelho de celular dele estava sem acesso à internet no momento do envio.
Ato seguinte, faço vistas dos presentes autos à defesa constituída da parte ré, para ciência/manifestação.
BRASÍLIA/ DF, 12 de março de 2024.
PAULO CESAR ARAUJO RODRIGUES Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
12/03/2024 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 18:50
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2024 18:47
Desentranhado o documento
-
12/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:36
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 22:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
05/03/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0746643-97.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: THIAGO DE ALMEIDA CARVALHO· DESPACHO Intime-se nos termos requeridos em id 186680752.
Intime-se ainda a testemunha Kethely conforme relatório de diligência de id 186789896.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
19/02/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 09:29
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0746643-97.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: THIAGO DE ALMEIDA CARVALHO· DESPACHO Vista às partes acerca de ids 186467082 e 186501447.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
15/02/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2024 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
12/02/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 02:57
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
01/02/2024 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 07:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 15:26
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 03:15
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0746643-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO DE ALMEIDA CARVALHO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM Juiz de Direito, fica designado o dia 02/04/2024 14:00 para Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
Junto aos autos requisição do acusado no Siapen.
Ao Ministério Público e à Defesa para ciência da audiência.
CLEUMA MARIA NUNES GUIMARAES Servidor Geral -
26/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 13:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
25/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0746643-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO DE ALMEIDA CARVALHO DECISÃO A Defesa de THIAGO DE ALMEIDA CARVALHO apresentou resposta à acusação levantando, em síntese, preliminar de absolvição sumária.
Formulou ainda pedido de revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão (ID 183565078) argumentando se tratar de pessoa trabalhadora, com endereço fixo.
Para tanto juntou documentos.
Instado a manifestar, o MPDFT oficiou pelo indeferimento em ID 184276581. É o sucinto relatório, decido. 1) DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O pedido não deve prosperar.
Com efeito, analisando a decisão exarada no Núcleo de Audiência de Custódia (ID 177954609), vê-se que referida decisão se encontra devidamente fundamentada, indicando a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Frise-se que daquela decisão até o presente momento não houve fato novo com força a afastar os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
O argumento defensivo no sentido de que o Laudo de Exame de Corpo de Delito de ID 183206777 teria registrado apenas pequena lesão corto-contusa não socorre a tese defensiva.
Com efeito, a prova ainda se encontra incipiente, sendo imprescindível o melhor esclarecimento dos fatos durante a instrução, momento em que se terão outros elementos acerca da conduta atribuída ao réu que poderão ser analisados com mais profundidade.
Vale lembrar, ademais, que é possível, em tese, a prática de homicídio tentado ainda que inexistente qualquer lesão, quando caracterizada hipótese da chamada tentativa branca.
Ademais, o delito que ora se apura se trata de delito doloso contra a vida, cuja pena máxima em abstrato supera o patamar de 04 (quatro) anos, hipótese em que se admite a prisão preventiva.
Conforme entendimento pacificado no âmbito deste e.
TJDFT, eventuais condições favoráveis ao réu, como primariedade, residência fixa, exercício de atividade laboral lícita, não são suficientes para ensejar de forma automática a revogação da prisão, quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, insculpidos no art. 312 do CPP.
No caso, não se vislumbram condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Isto posto, indefiro o pedido de revogação da prisão e mantenho a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 312 e 313, I, do CPP. 2) DAS PRELIMINARES Não há como apreciar, neste momento processual, a questão da absolvição sumária alegada pela Defesa. É que o procedimento escalonado dos crimes dolosos contra a vida (arts. 406/497, CPP) não previu em seu bojo situação análoga ao previsto no art. 397 do CPP ou mesmo a aplicação do citado dispositivo aos casos levados ao Júri.
O art. 394, §3º do CPP – incluído pela Lei nº 11.719/2008 – é taxativo ao afirmar que: ‘Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código’, sendo que, como anteriormente afirmado, nestes dispositivos não há a previsão da aplicação do disposto no art. 397 do CPP ou de situação análoga a ele.
Neste sentido lecionam Eugênio Pacelli e Douglas Fischer[1]: “A absolvição sumária introduzida pela novel legislação é aplicável para todas as infrações que se amoldem aos procedimentos comum ordinário e sumário..
Mas é de se ver que houve a manutenção da absolvição sumária no procedimento específico do Júri (art. 415, CPP) nas hipóteses em que: I – restar provada a inexistência do fato; II – restar provado não ser ele o autor ou o partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou exclusão do crime.
Embora coincidentes em alguma das hipóteses, guardam peculiaridades próprias em face especialmente do procedimento diverso do procedimento do Júri.
Um destaque: no procedimento do Júri, não há duas possibilidades de absolvição sumária. É apenas na fase específica de que trata o rito do Júri, diante da ressalva do §3º do art. 394 do CPP (que não comporta, assim, aplicação do seu §4º).” Portanto, não sendo este o momento apropriado para imiscuir-se acerca do tema da absolvição sumária e estando o processo regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidades, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, deve o feito ser levado adiante para a fase instrutória.
Todas as questões de mérito serão analisadas oportunamente quando da escolha de qual caminho, entre aqueles previstos nos arts. 413/419 do CPP, a ser seguido.
Isto exposto, ratifico o recebimento da denúncia e passo à analise de que trata o art. 410 do Código de Processo Penal.
Defiro as provas requeridas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como a oitiva das testemunhas.
Fica a Defesa intimada a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, o endereço das testemunhas arroladas em ID 183565078 ou informar se comparecerão independentemente de intimação.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
23/01/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:06
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/01/2024 18:06
Mantida a prisão preventida
-
22/01/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
22/01/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
12/01/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 14:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/12/2023 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 22:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:53
Expedição de Ofício.
-
13/12/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 14:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
12/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/12/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
11/12/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2023 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
22/11/2023 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/11/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:34
Declarada incompetência
-
14/11/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
14/11/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Brasília
-
13/11/2023 22:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/11/2023 22:07
em cooperação judiciária
-
12/11/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 11:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/11/2023 11:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/11/2023 11:54
Homologada a Prisão em Flagrante
-
12/11/2023 10:26
Juntada de gravação de audiência
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11/11/2023 18:55
Juntada de Certidão
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11/11/2023 18:54
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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11/11/2023 11:58
Juntada de laudo
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11/11/2023 08:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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11/11/2023 01:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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10/11/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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