TJDFT - 0703346-43.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0703346-43.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERVINO ROTH AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ERVINO ROTH, VALTER GUILHERME VECCHI JUNIOR, ELIAS BATISTA FERREIRA E MARLENE BARBOSA FERREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília em sede de liquidação individual de sentença coletiva (autos n. 0748353-89.2022.8.07.0001) ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A (título oriundo da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, processada e julgada no Juízo da 3ª Vara Federal da Seção do Distrito Federal).
Pedido de efeito suspensivo indeferido pelo relator originário (decisão datada de 1º/3/2023, ID 44067747).
Pela decisão de ID 45784108, determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do tema 1169 pelo STJ.
O agravante alegou distinção entre a matéria dos autos e o referido tema e requereu o prosseguimento do recurso (ID 45959116).
Autos redistribuídos em razão da aposentadoria do Relator originário (ID 54682319). É o relatório.
Decido.
Consoante relatado, pela decisão de ID 45784108 foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do tema 1169 pelo STJ.
Contudo, analisando a questão caso em debate, verifico haver distinção entre a matéria tratada nos presentes autos e aquela discutida no bojo do Tema Repetitivo 1169 do STJ.
No mencionado Tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu afetar o Recurso Especial 1.978.629 – RJ ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação, objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, e se, em caso de não liquidação prévia, a consequência deve ser a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo juiz com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Em razão da afetação, o Relator determinou “a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.” Em outras palavras, o STJ busca definir se prescindível ou imprescindível a prévia liquidação de sentença no caso de cumprimento de sentença condenatória genérica em demanda coletiva ou se cálculos contidos nos autos consubstanciam liquidez necessária para a execução.
Por consequência, o sobrestamento determinado pela Corte Superior foi dos cumprimentos individuais de sentença coletiva em relação aos quais se discute a questão da necessidade ou não da liquidação da sentença.
Ocorre que, no caso, não há qualquer discussão acerca de necessidade ou não de liquidação prévia, porquanto a parte exequente propôs, na origem, a liquidação provisória do título proferido nos autos da Ação Civil Pública 94.008514-1 (processada e julgada no Juízo da 3ª Vara Federal da Seção do Distrito Federal) e o Juízo, antes de admitir a liquidação de sentença, proferiu decisão pela qual declinada a competência em favor da “Comarca de Belo Horizonte - MG”, foro de domicílio da parte exequente.
Assim, não havendo nos autos qualquer controvérsia quanto à necessidade ou não da liquidação prévia, não há que se falar em suspensão do feito, razão pela qual revogo a decisão de ID 45784108 pela qual suspenso o processo até o julgamento do Tema 1169.
Intimem-se.
Brasília, 19 de janeiro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
19/01/2024 15:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1169)
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19/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
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19/01/2024 12:50
Recebidos os autos
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19/01/2024 12:50
Outras Decisões
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08/01/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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08/01/2024 10:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/12/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 15:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1169)
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18/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:39
Recebidos os autos
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18/04/2023 15:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1169)
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17/04/2023 14:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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13/04/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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13/04/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:08
Decorrido prazo de ERVINO ROTH em 03/04/2023 23:59.
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10/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2023 09:43
Recebidos os autos
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06/02/2023 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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06/02/2023 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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