TJDFT - 0700172-57.2022.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2025 20:35
Recebidos os autos
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29/07/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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24/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0700172-57.2022.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· REU: EDILENE BRITO SOUZA, GLEISSON CHARLES NASCIMENTO DO E, DAVI MARTINS DA SILVA, JOAO BATISTA SODRE BRAGA, JOSE DE ARIMATEIA SODRE RODRIGUES· DESPACHO Intime a defesa de Gleisson Charles para que forneça o endereço onde poderá ser intimado.
Aguarde-se o retorno da carta precatória de id 229402985 em relação a José de Arimatéia.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
03/07/2025 18:51
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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02/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 19:17
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2025 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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17/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 21:58
Recebidos os autos
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28/05/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 19:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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28/05/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2025 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:27
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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08/04/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 02:24
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0700172-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: EDILENE BRITO SOUZA, GLEISSON CHARLES NASCIMENTO DO É, DAVI MARTINS DA SILVA, JOÃO BATISTA SODRÉ BRAGA, JOSÉ DE ARIMATÉIA SODRÉ RODRIGUES SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou JOÃO BATISTA SODRÉ BRAGA, DAVI MARTINS DA SILVA, EDILENE BRITO SOUZA, JOSÉ DE ARIMATÉIA SODRÉ RODRIGUES e GLEISSON CHARLES DO NASCIMENTO DO É pelos seguintes fatos: “1º FATO Na madrugada de 27 de novembro de 2021 (sábado), por volta de 3h30, na Rua 91, Quadra 91, Lote 54, Santa Luzia, Estrutural/DF, o acusado JOÃO, com o auxílio dos demais acusados, previamente ajustados e com intenção de matar, desferiu golpe de FACA contra Patrício Pucini Peixôto, matando-o, conforme se extrai do Laudo Cadavérico n. 40128/2021 – IML (ID 112285032) e de seu Aditamento (ID 121803124).
Apurou-se que, pouco antes dos fatos, a acusada EDILENE desconfiou que seu filho M.B.S (7 anos) teria sido estuprado pelo adolescente Em segredo de justiça (15 anos).
EDILENE, então, contou sua suspeita ao companheiro, JOSÉ, e ao cunhado, JOÃO, além dos conhecidos DAVI e GLEISSON.
Em seguida, os cinco acusados se deslocaram a bordo de um veículo até a residência de Matheus em busca de vingança.
Ao chegarem ao local, os acusados JOÃO, DAVI e GLEISSON desembarcaram do veículo e juntos renderam a vítima Patrício e sua esposa, avós de criação de Matheus, indagando-lhes onde o adolescente se encontrava.
Patrício, embora soubesse que o neto estivesse dormindo em outro cômodo, negou fornecer informações sobre Matheus.
Inconformado, o acusado JOÃO esfaqueou a vítima, atingindo-a no abdômen.
Na sequência, os três acusados saíram da residência e retornaram ao veículo, no interior do qual os aguardavam EDILENE e JOSÉ.
Enquanto a vítima foi encaminhada por um vizinho ao Hospital Regional do Guará, onde não resistiu aos ferimentos, vindo a óbito.
DAS QUALIFICADORAS A ação delitiva foi praticada por motivo torpe, consistente em inconformismo pelo fato de a vítima não ter entregado seu neto Em segredo de justiça para que fosse executado pelos criminosos.
Ainda, o crime foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que foi rendida e atacada, de madrugada, por criminosos em superioridade numérica.
Os acusados EDILENE, JOSÉ, DAVI e GLEISSON concorreram para o crime de homicídio de Patrício, mediante participação moral e auxílio material, na medida em que, estando previamente ajustados com o acusado JOÃO, acompanharam a execução, ajudaram a escolher o momento da abordagem e deram cobertura à ação.
EDILENE guiou os criminosos até o local do crime e, junto de JOSÉ, permaneceram no veículo, oferecendo cobertura para os comparsas, ao passo que DAVI e GLEISSON ajudaram JOÃO a render o ofendido. 2º FATO Instantes depois do crime contra a vida anteriormente narrado, na mesma data, por volta de 4h30, na Rua 91, Quadra 91, Lote 53, Santa Luzia, Estrutural/DF, o acusado DAVI, com o auxílio dos demais acusados, previamente ajustados e com intenção de matar, efetuou disparos de ARMA DE FOGO contra o adolescente Em segredo de justiça, matando-o, conforme Laudo Cadavérico n. 40123/2021 – IML (ID 112285033) e seu Aditamento (ID 112285034).
Logo após o assassinato de Patrício, Matheus deixou sua residência e buscou se refugiar no lote dos vizinhos.
Instantes depois, os comparsas DAVI e JOSÉ se dirigiram até esse lote e ficaram encostados no muro do lado de fora, ocasião em que DAVI, após confirmar com JOSÉ quem seria Matheus, efetuou disparos de arma de fogo por cima do muro na direção do adolescente, o qual foi atingido por um disparo letal na cabeça, vindo a falecer no local.
DAS QUALIFICADORAS A ação delitiva foi praticada por motivo torpe, em relação aos acusados DAVI e GLEISSON, consistente em retaliação por um suposto estupro perpetrado pela vítima Matheus em face do menor M.B.S, com quem os dois acusados não tinham qualquer vínculo.
Ainda, o crime foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, atingida, de inopino, por disparo de arma de fogo efetuado por cima do muro do lote.
Os acusados EDILENE, JOSÉ, JOÃO e GLEISSON concorreram para o crime de homicídio de Matheus, mediante participação moral e auxílio material, na medida em que, estando previamente ajustados com o acusado DAVI, acompanharam a execução, ajudaram a escolher o momento da abordagem e deram cobertura à ação.
EDILENE guiou os criminosos até o local do crime e, junto de JOÃO, permaneceram no veículo, oferecendo cobertura para os comparsas fugirem, ao passo que GLEISSON entregou a arma de fogo utilizada no crime para DAVI, enquanto JOSÉ indicou a pessoa de Matheus para DAVI executá-lo.
Assim, denuncio: 1) JOÃO BATISTA SODRÉ BRAGA, vulgo “Jamaica”, por incursão nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (em relação à vítima Patrício), e do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal (em relação à vítima Matheus); 2) DAVI MARTINS DA SILVA por incursão nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (em relação à vítima Matheus), e do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal (em relação à vítima Patrício); 3) EDILENE BRITO SOUZA, vulgo “Diana”, por incursão nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal (em relação à vítima Patrício), e do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal (em relação à vítima Matheus); 4) JOSÉ DE ARIMATEIA SODRÉ RODRIGUES, vulgo “Zé”, por incursão nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal (em relação à vítima Patrício), e do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal (em relação à vítima Matheus); 5) GLEISSON CHARLES DO NASCIMENTO DO É por incursão nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal (por duas vezes, em relação às vítimas Patrício e Matheus).
Acompanham o processo os seguintes documentos de relevo: Ocorrência Policial nº 3.960/2021-1 (ID 112285009).
Guia de Remoção de Cadáver nº 52/2021 (ID 112285010).
Guia de Remoção de Cadáver nº 53/2021 (ID 112285011).
Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia nº 118/2021 (ID 112285023).
Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia nº 119/2021 (ID 112285024).
Relatório nº 433/2021-8ª DP (ID 112285031).
Laudo de Exame de Corpo de Delito Cadavérico nº 40128/2021 e seu aditamento (IDs 112285032 e 121803124).
Laudo de Exame de Corpo de Delito Cadavérico nº 40123/2021 e seu aditamento (IDs 112285033 e 112285034).
Laudo de Perícia Necropapiloscópica nº 1556/2021 (ID 112285035).
Laudo de Perícia Necropapiloscópica nº 1554/2021 (ID 112285036).
Laudo de Perícia Local – Exame de Constatação de Vestígios Biológicos (ID 112285041).
Ocorrência Policial nº 3.961/2021-1 (ID 112285044).
Laudo de Perícia Criminal – Inteligência Pericial Exame de Confronto Balístico (ID 121803131).
Ocorrência Policial nº 4.321/2021-1 (ID 121803132).
Laudo de Perícia Criminal – Exame de Natureza (ID 121803120).
Laudo de Perícia Criminal – Exame de Informática (ID 121803121).
Laudo de Perícia Criminal – Exame de Informática (ID 121803122).
Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 40219/2021 e seu aditamento (IDs 112285040 e 121803123).
Relatório nº 238/2023 – SIC/VIO (ID 165687210).
Relatório final (ID 171697849).
Laudo de Exame de DNA nº 9.621 (ID 219771002).
A denúncia foi recebida em 29/09/2023 (ID 173584869), e seu recebimento foi ratificado em 01/12/2023 (ID 180190414).
Os acusados foram regularmente citados e apresentaram resposta à acusação em IDs 173950844 (Edilene Brito), 17955911 (José de Arimatéia Sodré), 175013266 (Davi Martins da Silva), 177823435 (João Batista Sodré) e 179707143 (Gleisson Charles).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 24 de junho de 2024, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas José de Ribamar (ID 201621472) Ravick (ID 201621479), Beatriz (ID 201621465) e Matheus (ID 201621465).
Ainda, foi realizada audiência em continuação em 05 de fevereiro de 2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Lusenir (ID 224960187), Gabriel (ID 224960183), Washington (ID 224960151), Vinícius (ID 224960192) e Charles (ID 224960190).
Após, foram interrogados os acusados Davi (ID 224960195), Edilene (IDs 224960546 e 224960548), Gleisson (ID 224960553), João Batista (ID 224960554) e José de Arimatéia (ID 224960559). É o relatório.
Decido.
Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve liminarmente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
Esta é a inteligência do disposto nos artigos 413 e seguintes do Código de Processo Penal.
Os acusados devem ser PRONUNCIADOS, nos termos do art. 413 do CPP, haja vista, neste momento, ser possível a formação de convencimento acerca da materialidade e dos indícios suficientes de autoria.
Pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência da prova da materialidade do delito e suficientes indícios de sua autoria, sendo de boa técnica usar linguagem concisa e moderada, evitando-se exame aprofundado da prova, a fim de não influir indevidamente no convencimento daqueles que são os juízes naturais da causa, conforme o disposto no artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
De início, a Defesa do acusado DAVI alega que houve vício no procedimento de reconhecimento pessoal do acusado realizado na delegacia, sob o argumento de que não teriam sido observadas as formalidades essenciais do ato.
Contudo, não lhe assiste razão.
Verifica-se dos autos de reconhecimento por fotografia de ID 112285023 e ID 112285024 que a informante Lusenir Ferreira de Melo reconheceu os acusados Davi e João Batista em um grupo previamente montado e constituído de 06 fotografias, numeradas de 01 a 06, todas com características semelhantes às fotografias dos suspeitos, conforme consta dos referidos documentos, tendo a reconhecedora, com absoluta segurança e certeza, apontado as fotografias números 02 e 05 dos acusados Davi e João Batista.
Logo, não há que se falar em inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP.
Ademais, o entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de ser possível a utilização do reconhecimento fotográfico realizado durante o inquérito policial para embasar inclusive a condenação, quando for corroborado por outras provas colhidas em Juízo.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DISTINGUISHING.
OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EVIDENCIADOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 2.
No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo que as instâncias ordinárias contam com as declarações da vítima e provas indiciárias do roubo para robustecer o arcabouço probatório. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 894.087/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) grifo nosso.
No presente caso, o reconhecimento dos acusados foi corroborado pelos demais elementos de provas existentes nos autos, não havendo qualquer irregularidade, podendo ser utilizado, portanto, como mais um elemento de prova apto a demonstrar os indícios de autoria delitiva.
Forte nessas razões, rejeito a preliminar.
MATERIALIDADE: A materialidade se encontra evidenciada pela Ocorrência Policial nº 3.960/2021-1 (ID 112285009); Guia de Remoção de Cadáver nº 52/2021 (ID 112285010); Guia de Remoção de Cadáver nº 53/2021 (ID 112285011); Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia nº 118/2021 (ID 112285023); Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia nº 119/2021 (ID 112285024); Relatório nº 433/2021-8ª DP (ID 112285031); Laudo de Exame de Corpo de Delito Cadavérico nº 40128/2021 e seu aditamento (IDs 112285032 e 121803124); Laudo de Exame de Corpo de Delito Cadavérico nº 40123/2021 e seu aditamento (IDs 112285033 e 112285034); Laudo de Perícia Necropapiloscópica nº 1556/2021 (ID 112285035); Laudo de Perícia Necropapiloscópica nº 1554/2021 (ID 112285036); Laudo de Perícia Criminal – Inteligência Pericial Exame de Confronto Balístico (ID 121803131); Ocorrência Policial nº 4.321/2021-1 (ID 121803132); Laudo de Perícia Criminal – Exame de Natureza (ID 121803120); Relatório nº 238/2023 – SIC/VIO (ID 165687210); Relatório final (ID 171697849); Laudo de Exame de DNA nº 9.621 (ID 219771002), além dos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA: Os indícios suficientes de autoria são extraídos do cotejo entre os depoimentos colhidos perante a autoridade policial, e, posteriormente, prestados em juízo.
Em juízo, o informante José de Ribamar, irmão de José Batista e de José de Arimatéia, declarou que estava dormindo quando foi acordado por vizinhos, os quais informaram que os irmãos do depoente haviam saído para “fazer uma besteira”.
Soube que José de Arimatéia e João Batista, juntamente com Edilene e Davi, foram atrás do adolescente Matheus, por suspeitarem que este teria abusado do enteado de José de Arimatéia.
Após os fatos, conversou com a ré Edilene, a qual disse que constatou o abuso ao observar a cueca do filho, enfatizando que ela faria qualquer coisa pelos filhos.
Por fim, aduziu que ajudou os réus Edilene e José de Arimatéia a se evadirem do local, levando-os até Itapoã (ID 201621472).
Em juízo, a testemunha Ravick Valente Costa, vizinho das vítimas, narrou que estava em casa no momento em que os criminosos entraram na residência do Sr.
Patrício, tendo ouvido uma “zoada” e gritos oriundos da casa das vítimas, e percebido que os criminosos perguntaram por Matheus.
Após os criminosos saírem da casa do Sr.
Patrício a bordo de um veículo, o depoente e sua esposa se dirigiram até lá e encontraram o Sr.
Patrício “furado” no chão, o qual chegou a ser socorrido pela esposa dele junto com outro vizinho e levado ao hospital, porém acabou falecendo.
Posteriormente, segundo Ravick, os criminosos retornaram ao local e passaram a procurar por Matheus no quintal da casa do depoente, onde o adolescente se refugiou após o assassinato do avó.
Havia dois indivíduos, um embaixo e outro em cima da cerca, sendo que o que estava embaixo conseguiu ver por um buraco na cerca onde se encontrava Matheus, tendo o identificado pela calça amarela e repassado essa informação para o outro indivíduo, que, em seguida, efetuou dois disparos contra o adolescente.
Acrescentou que não conseguiu visualizar os dois indivíduos devido à cerca e à lona que obstruíam sua visão.
Aduziu, ainda, que ouviu boatos de que Matheus havia estuprado um menino, porém não soube quem teria se vingado.
Completou ao dizer que Matheus aparentava ser autista (ID 201621479).
Em juízo, a testemunha Beatriz da Silva Oliveira, vizinha das vítimas, confirmou a versão apresentada pelo companheiro Ravick, acrescentando não ter observado qualquer condição mental em Matheus (ID 201621465).
Em juízo, a testemunha Matheus de Jesus Peixoto, filho do Sr.
Patrício, não estava presente no momento dos fatos, mas soube pela manhã, por sua mãe, do falecimento do seu pai.
Não soube responder quem foram os responsáveis pela morte do seu pai ou o motivo (ID 201621475).
Em juízo, a informante Lusenir Ferreira de Melo, viúva do Sr.
Patrício e avó de Matheus, aduziu que, na madrugada dos fatos, três indivíduos arrombaram o portão de sua casa e passaram a perguntar insistentemente pelo adolescente Matheus, tendo a declarante afirmado que não havia nenhum Matheus lá, embora soubesse que o neto estivesse dormindo em casa.
Contou que tentou proteger seu marido, interpondo-se entre ele e os invasores, momento em que um dos indivíduos esfaqueou o Sr.
Patrício no abdômen.
Enfatizou que dos três invasores, dois portavam armas de fogo e um estava com uma faca.
Após levar o marido ao hospital, soube por vizinhos que Matheus havia sido morto.
Disse que, na Delegacia, reconheceu os acusados Davi, Gleisson e João, vulgo “Jamaica”.
Afirmou que o “Jamaica” estava com a faca e os demais com arma de fogo.
Durante o reconhecimento em delegacia, foram mostradas várias fotografias, dentre elas as dos acusados (ID 224960187).
Em juízo, a testemunha Washington J.
Cardoso Santana, policial civil, relatou que a polícia iniciou as investigações do caso ouvindo a viúva do Sr.
Patrício, Sra.
Lusenir, a qual afirmou que três indivíduos armados, identificados como Gleisson, Davi e João Batista, invadiram a residência do casal procurando por seu neto Matheus.
Ela negou que Matheus estivesse em casa, embora soubesse que ele estava dormindo lá.
O Sr.
Patrício também tentou intervir para que os réus não invadissem sua casa, dando-se início a uma discussão, em meio a qual o réu João (vulgo “Jamaica”) esfaqueou o Sr.
Patrício.
Segundo a Sra.
Lusenir, o adolescente Matheus, após ser escondido por vizinhos, foi morto por disparos de arma de fogo efetuados por Davi, com a ajuda de José, que identificou Matheus.
O policial Washington prosseguiu dizendo que a motivação do crime foi uma suspeita de estupro cometido pelo adolescente Matheus contra o filho da ré Edilene, M.B.S.
Conforme relato de Edilene, ela percebeu sinais de violência no filho menor de idade, como sangue e algo semelhante a sêmen, e, depois, chamou os envolvidos, dando início às execuções.
O depoente afirmou que, posteriormente, a arma de fogo utilizada no 2º fato foi apreendia na posse da pessoa de nome Gabriel, que alegou tê-la comprado de Davi.
Ainda, o agente Washington destacou que, no curso das investigações, foi ouvido um irmão de “Jamaica” (João Batista), que relatou que estava em casa quando chegou a senhora Francisca dizendo que os envolvidos tinham feito uma besteira.
Imediatamente, o irmão deles foi atrás do João Batista e da Edilene e os levou até Itapoã.
Segundo o irmão de “Jamaica”, eles estavam conversando que tinham feito uma besteira e que Edilene afirmou que fez e que faria novamente se fosse necessário, pois não era filho dele.
Nessa conversa, eles relataram para o irmão o envolvimento de Davi e Gleisson.
No tocante ao reconhecimento fotográfico, afirmou ter sido observado o procedimento do CPP, com a apresentação de várias fotografias com pessoas com características similares.
Ainda, a Sra.
Lusenir não sabia nomes, mas reconheceu o rosto dos acusados durante o reconhecimento, já que teve um contato muito próximo com os três, tendo sido, inclusive, ferida no braço (ID 224960151).
Em juízo, a testemunha Gabriel Campos Morais disse que foi preso em dezembro de 2021 por posse de arma de fogo, a qual foi comprada na Estrutural, após ele ter sido vítima de tentativa de homicídio.
Alegou ter comprado a arma de um rapaz chamado Elton, já falecido (ID 224960183).
Em juízo, o informante Charles Manoel do É, genitor do réu Gleisson, alegou que seu filho não teve envolvimento nos crimes em questão, por ter sido vítima de uma tentativa de homicídio na data dos fatos (ID 224960190).
Em juízo, a testemunha Vinícius Eduardo Lima Santos, proprietário de um lava-jato na Estrutural, informou que o acusado Gleisson é seu cliente antigo e que, no dia anterior aos fatos, o réu deixou o carro no lava jato por volta das 15h30 e retornou para buscá-lo por volta das 19h30, tendo mencionado que iria a uma festa na laje, onde, posteriormente, Gleisson foi alvejado.
O depoente, no entanto, não forneceu informações sobre quem seriam os algozes de Gleisson.
Também negou que estivesse na companhia do acusado no momento dos crimes narrados na denúncia (ID 224960192).
Em seu interrogatório, o acusado DAVI fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 224960194).
A acusada EDILENE, ao ser interrogada em juízo, descreveu um incidente envolvendo seu filho menor de idade, M.B.S., que lhe confirmou ter sido abusado sexualmente de novo pelo adolescente Matheus.
Disse que foi até a casa do cunhado, onde ocorria a festa da laje, e procurou por José de Arimatéia, seu ex-marido, para relatar o ocorrido.
Durante a festa, a ré alegou que surgiram várias pessoas encapuzadas, as quais a pressionaram a levar o grupo até Matheus, ameaçando-a caso não colaborasse.
Em seguida, ela e as seis ou sete pessoas encapuzadas foram de carro até a casa das vítimas, porém a acusada afirmou ter permanecido dentro do veículo.
Completou ao dizer que não conhece as pessoas que a coagiram e que estas pretendiam resolver a situação do M.B.S. pela acusada (IDs 224960546 e 224960548).
Ao ser interrogado em juízo, o acusado GLEISSON negou a participação delitiva, sustentando que, na noite antecedente aos fatos, por volta de 23h, estava em uma festa na laje, quando foi alvejado, por volta das 4h, por Matheus Silvestre e "Nandinho", devido a uma discussão anterior, sem relação com os fatos em questão.
Alegou, ainda, que não conhece pessoalmente os outros réus, apenas de vista, porém afirmou ter ouvido que Davi e Jamaica (João) estariam envolvidos nos homicídios de Matheus e do Sr.
Patrício (ID 224960553).
Em seu interrogatório, o acusado JOÃO BATISTA fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio (ID 224960554).
Por fim, em seu interrogatório judicial, o acusado JOSÉ DE ARIMATÉIA repetiu a versão dada por Edilene, reiterando que, após tomarem conhecimento que seu enteado teria sido estuprado por Matheus, um grupo de pessoas armadas apareceu no bar do irmão do depoente e forçou a ré Edilene a entrar em um veículo, porém o interrogando não conseguiu identificar aquelas pessoas, devido ao tumulto e ao uso de máscaras e chapéu.
Finalizou ao dizer que Edilene estava apavorada quando retornou e não forneceu detalhes sobre o que ocorreu durante o tempo em que esteve no carro (ID 224960559).
Ademais, conforme já destacado quando do afastamento da preliminar suscitada pela Defesa de Davi, a Sra.
Lusenir realizou o reconhecimento fotográfico dos acusados Davi e João Batista (IDs 112285023 e 112285024).
Em juízo, a Sra.
Lusenir confirmou ter reconhecido na delegacia os acusados Davi, Gleisson e João, vulgo “Jamaica”, tendo, afirmado, inclusive que “o “Jamaica” estava com a faca e os demais com arma de fogo”.
Desse modo, observa-se que os reconhecimentos fotográficos efetuados pela informante Lusenir foram corroborados por suas declarações em juízo, bem como pelas declarações da testemunha policial Washington.
Ainda, em que pese o informante José de Ribamar não ter confirmado, em juízo, o envolvimento do acusado Gleisson, mister se faz ressaltar que, em seu depoimento prestado em delegacia, afirmou que “FRANCISCA contou que JOSÉ ARIMATÉIA, JOÃO BATISTA SODRÉ, EDILENE, vulgo DIANA, DAVI e GLEISSON teriam feito uma besteira, que teriam ido atrás do cara, se referindo a MATHEUS (vítima fatal).” (ID 112285019).
Outrossim, o Laudo de Exame de Local n. 1.394/2022 – IC - IDs 129633271, página 14) corrobora as declarações prestadas pelas testemunhas Ravick e Beatriz em juízo.
Ressalte-se, por oportuno, que o fato de o acusado Gleisson ter sido vítima de uma tentativa de homicídio na data dos fatos (ID 179707144) não é apto, por si só, para afastar a sua participação nos crimes que são objeto destes autos, sobretudo levando em consideração os depoimentos colhidos em sede inquisitorial e em juízo.
Neste contexto, diante das provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório, em especial os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, corroboradas pelos elementos de convicção produzidos na fase policial, é possível concluir que há provas de materialidade e indícios suficientes a indicar a suposta autoria delitiva dos acusados, de modo que a decisão de mérito deve ser proferida pelo Conselho de Sentença, que detém a competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”, de modo que “a decisão de pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, significando que a acusação é admissível”. (Acórdão 1157163, Processo: 20130910105669RSE, Relator(a): J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, julgado em 28/02/2019).
Indicando-se haver materialidade e indícios de autoria, os requerimentos de impronúncia e de absolvição sumária restam superados, conforme fundamentação alhures exposta.
No tocante à motivação do 1º fato, não foram produzidas provas suficientes a concluir pela existência de indícios de que a motivação de João Batista, Edilene e José de Arimatéia fosse torpe em relação à vítima Patrício.
Isso porque possuíam vínculo com o menor M.B.S, o qual supostamente teria sido estuprado pela vítima Matheus, sendo que o crime perpetrado contra a vítima Patrício está relacionado, pelo que consta nos autos, com esse fato.
Por conseguinte, afasto a qualificadora do motivo torpe em relação aos acusados João Batista, Edilene e José de Arimatéia.
Por outro lado, há indícios de que, no que diz respeito ao 1º fato, a motivação tenha sido torpe em relação aos acusados Davi e Gleisson, consistente em inconformismo pelo fato de a vítima Patrício não ter entregado seu neto Matheus.
Da mesma forma, quanto à motivação do 2º fato, é possível que tenha sido torpe, em relação aos acusados Davi e Gleisson, posto que há indícios de que decorreu de retaliação por um suposto estupro perpetrado pela vítima Matheus em face do menor M.B.S, com quem os dois denunciados não possuíam qualquer vínculo.
Por fim, há indícios de que o houve o emprego de recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, eis que os acusados estavam em superioridade numérica, surpreendendo as vítimas durante a madrugada.
Com efeito, é firme a jurisprudência no sentido de que a exclusão de qualificadora ou de causa de aumento de pena na primeira fase do Júri somente deve ocorrer quando manifestamente incabível ou sem qualquer respaldo nos autos.
Na pronúncia, a exclusão das qualificadoras e de causas de aumento só é permitida se houver prova inequívoca de sua inexistência, do contrário, devem ser submetidas ao Conselho de Sentença. (Acórdão 1664345, 07012355520208070012, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no PJe: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; (Acórdão 1667924, 07007019520218070006, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no PJe: 6/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolho parcialmente a denúncia para: (i) PRONUNCIAR o acusado JOÃO BATISTA SODRÉ BRAGA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (vítima Patrício), e do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal (vítima Matheus); (ii) PRONUNCIAR o acusado DAVI MARTINS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (em vítima Matheus), e do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal (vítima Patrício); (iii) PRONUNCIAR a acusada EDILENE BRITO SOUZA, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal (vítima Patrício), e do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal (vítima Matheus); (iv) PRONUNCIAR o acusado JOSÉ DE ARIMATÉIA SODRÉ RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal (vítima Patrício), e do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal (vítima Matheus); (v) PRONUNCIAR o acusado GLEISSON CHARLES DO NASCIMENTO DO É, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput, todos do Código Penal (por duas vezes, em relação às vítimas Patrício e Matheus).
Os acusados responderam ao processo soltos e compareceram aos atos processuais, devendo assim permanecer, aguardando o julgamento a ser realizado pelo Tribunal do Júri em liberdade.
Intimem-se.
Após a preclusão da decisão de pronúncia, dê-se vista às partes para fins do art. 422 do CPP.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
TAÍS SALGADO BEDINELLI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
18/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 16:49
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:08
Proferida Sentença de Pronúncia
-
12/03/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
12/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0700172-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDILENE BRITO SOUZA, GLEISSON CHARLES NASCIMENTO DO E, DAVI MARTINS DA SILVA, JOAO BATISTA SODRE BRAGA, JOSE DE ARIMATEIA SODRE RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo as defesas dos acusados a apresentarem suas alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 27 de fevereiro de 2025.
ELAYR BRANDAO MONTEIRO CALS Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
27/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
05/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0700172-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: EDILENE BRITO SOUZA, GLEISSON CHARLES NASCIMENTO DO E, DAVI MARTINS DA SILVA, JOAO BATISTA SODRE BRAGA, JOSE DE ARIMATEIA SODRE RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo o Ministério Público e a defesa do réu Davi Martins acerca da diligência infrutífera de ID 224302242.
BRASÍLIA/ DF, 31 de janeiro de 2025.
ELAYR BRANDAO MONTEIRO CALS Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 06:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 21:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 19:50
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
29/01/2025 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:43
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
27/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 02:34
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 21:13
Recebidos os autos
-
22/01/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 14:45
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
22/01/2025 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
21/01/2025 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0700172-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDILENE BRITO SOUZA, GLEISSON CHARLES NASCIMENTO DO E, DAVI MARTINS DA SILVA, JOAO BATISTA SODRE BRAGA, JOSE DE ARIMATEIA SODRE RODRIGUES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM Juiz de Direito, fica designado o dia 05/02/2025 14:00 para Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
Junto aos autos comprovante de requisição da testemunha Gabriel.
Ao Ministério Público e às Defesas para ciência da audiência.
CLEUMA MARIA NUNES GUIMARAES Servidor Geral -
15/01/2025 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 18:39
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 15:00
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 14:40
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0700172-57.2022.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: EDILENE BRITO SOUZA, GLEISSON CHARLES NASCIMENTO DO E, DAVI MARTINS DA SILVA, JOAO BATISTA SODRE BRAGA, JOSE DE ARIMATEIA SODRE RODRIGUES· DECISÃO Chamo o feito à ordem para fins de regularização processual.
Considerando a renúncia do advogado constituído (id. 221854919), intime-se a acusada Edilene para constituir novo defensor em 10 dias, sob pena de ser nomeada defesa por este juízo.
Ressalto que a audiência de instrução e julgamento está designada para a próxima data de 5 de fevereiro de 2025 às 14:00 (id. 214232637).
Ao cartório para cobrar o cumprimento da carta precatória expedida em 30 de setembro de 2024, intimando os réus da audiência de instrução e julgamento na data acima pontuada (id. 212807281).
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
09/01/2025 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 19:53
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/12/2024 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
27/12/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0700172-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDILENE BRITO SOUZA, GLEISSON CHARLES NASCIMENTO DO E, DAVI MARTINS DA SILVA, JOAO BATISTA SODRE BRAGA, JOSE DE ARIMATEIA SODRE RODRIGUES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM Juiz de Direito, fica designado o dia 05/02/2025 14:00 para Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
Junto aos autos comprovante de requisição da testemunha Gabriel.
Ao Ministério Público e às Defesas para ciência da audiência.
CLEUMA MARIA NUNES GUIMARAES Servidor Geral -
11/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
08/10/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 02:41
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:44
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 04:43
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:43
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0700172-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDILENE BRITO SOUZA, GLEISSON CHARLES NASCIMENTO DO E, DAVI MARTINS DA SILVA, JOAO BATISTA SODRE BRAGA, JOSE DE ARIMATEIA SODRE RODRIGUES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM Juiz de Direito, fica designado o dia 05/11/2024 14:00 para Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
Ao Ministério Público e às Defesas para ciência da audiência.
CLEUMA MARIA NUNES GUIMARAES Servidor Geral -
15/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
15/07/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0700172-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDILENE BRITO SOUZA, GLEISSON CHARLES NASCIMENTO DO E, DAVI MARTINS DA SILVA, JOAO BATISTA SODRE BRAGA, JOSE DE ARIMATEIA SODRE RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, como determinado em audiência, abro vista às partes para se manifestarem quanto às testemunhas Lusenir e Gabriel (ID's 201901962 e 201611937).
BRASÍLIA/ DF, 26 de junho de 2024.
ELAYR BRANDAO MONTEIRO CALS Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
26/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
24/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0700172-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDILENE BRITO SOUZA, GLEISSON CHARLES NASCIMENTO DO E, DAVI MARTINS DA SILVA, JOAO BATISTA SODRE BRAGA, JOSE DE ARIMATEIA SODRE RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo as partes acerca das diligências infrutíferas juntadas aos autos.
BRASÍLIA/ DF, 18 de junho de 2024.
ELAYR BRANDAO MONTEIRO CALS Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
19/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 13:37
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 17:04
Mandado devolvido dependência
-
03/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
03/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0700172-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDILENE BRITO SOUZA, GLEISSON CHARLES NASCIMENTO DO E, DAVI MARTINS DA SILVA, JOAO BATISTA SODRE BRAGA, JOSE DE ARIMATEIA SODRE RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo as partes a se manifestarem acerca das testemunhas por elas eventualmente arroladas e não intimadas, certidões de ID's 198277047, 198277046 e 198274941.
BRASÍLIA/ DF, 28 de maio de 2024.
ELAYR BRANDAO MONTEIRO CALS Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
28/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 23:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 10:19
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 19:50
Expedição de Carta.
-
15/05/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 19:15
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
25/01/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 07:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:27
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0700172-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDILENE BRITO SOUZA, GLEISSON CHARLES NASCIMENTO DO E, DAVI MARTINS DA SILVA, JOAO BATISTA SODRE BRAGA, JOSE DE ARIMATEIA SODRE RODRIGUES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM Juiz de Direito, fica designado o dia 24/06/2024 14:00 para Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
Ao Ministério Público e à Defesa para ciência da audiência.
CLEUMA MARIA NUNES GUIMARAES Servidor Geral -
19/01/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
12/01/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
03/12/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 15:39
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
01/12/2023 00:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/11/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:20
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 13:32
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/11/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/10/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/10/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 18:59
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/10/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
09/10/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 18:03
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo)
-
28/09/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/09/2023 13:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
27/09/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 18:33
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/09/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023 23:59.
-
13/03/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 07:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 07:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2022 13:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/01/2022 13:20
Recebidos os autos
-
12/01/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
11/01/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/01/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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