TJDFT - 0707571-86.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 08:43
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA BAYMA em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA BAYMA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:08
Deferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EXEQUENTE).
-
19/02/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
-
18/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 20:09
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:11
Arquivado Provisoramente
-
07/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 17:12
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:59
Outras decisões
-
20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
-
19/11/2024 15:08
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:13
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2024 14:10
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA BAYMA em 18/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707571-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCIO DE OLIVEIRA BAYMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro o pedido de ID 209345864, com relação à transferência dos valores depositados no ID 207930938.
Com relação ao questionamento aos cálculos da Contadoria Judicial, observe o autor que estes se referem apenas aos valores controversos anteriormente, razão pela qual é correta a dedução dos valores já constantes do precatório de ID 198841876.
Todavia, consoante se observa da decisão de ID 202119774, já foi determinada a retificação do precatório, para que ali conste o seu valor total, bem como a expedição de requisição de pagamento de pequeno valor relativa ao saldo devedor de honorários advocatícios.
Dessa forma, correto o cálculo apresentado.
Cumpra-se a decisão de ID 202119774, conforme acima referido.
Sem prejuízo, desassociem-se os autos associados a estes.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/09/2024 19:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 19:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 19:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 19:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 19:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 19:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 19:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 19:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 19:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 19:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 19:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 19:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 19:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 19:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 19:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 19:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 19:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 19:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 19:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 19:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 19:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 19:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 19:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 19:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 19:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 19:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 19:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 19:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 19:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 19:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 19:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 19:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 19:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 19:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 19:40
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 19:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 19:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 19:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 19:39
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:31
Deferido em parte o pedido de MARCIO DE OLIVEIRA BAYMA - CPF: *39.***.*80-72 (EXEQUENTE)
-
30/08/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/08/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0707571-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARCIO DE OLIVEIRA BAYMA, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Além disso, aguarde-se o pagamento do precatório de ID 198841876.
Aguarde-se ainda os autos retornarem da contadoria.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 10:47:14.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
19/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 05:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707571-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCIO DE OLIVEIRA BAYMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifica-se dos autos que foi provido o Agravo de Instrumento n° 0732735-10.2022.8.07.0000 determinando que o IPCA-E deve ser aplicado como índice de correção monetária em substituição à TR, porquanto a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 ocorreu em 20/11/2017, ao passo que o título judicial exequendo transitou em julgado em 11/03/2020.
Ainda, a decisão deve ser reformada para afastar os agravantes do pagamento dos honorários advocatícios arbitrados na origem.
Portanto, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar o valor então contravertido, devendo ser observado a decisão de ID 202015100 e os requisitórios já expedidos, referentes ao valor incontroverso, de ID 196594624 e ID 198841876.
Apresentado a planilha, manifestem-se as partes no prazo de 5 (cinco) dias.
Após e não havendo objeção, expeça-se ofício à COORPRE para retificar o valor do precatório de ID 198841876 e expeça-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 128091098.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/06/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:54
Outras decisões
-
27/06/2024 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/06/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 13:58
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2024 23:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:37
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
15/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707571-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCIO DE OLIVEIRA BAYMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID 183391235, expedindo, quanto ao valor incontroverso, precatório do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 127938935) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 128091098.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 13 de Maio de 2024.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/05/2024 13:28
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 23:42
Recebidos os autos
-
15/04/2024 23:42
Outras decisões
-
15/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/03/2024 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA BAYMA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707571-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCIO DE OLIVEIRA BAYMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 183391235, sob a alegação de que há omissão quanto à aplicação da Lei Distrital nº 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor, revogando, assim, a Lei Distrital n. 3.624/2005, que fixava patamar inferior.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 185404330), tendo ele se manifestado (ID 186520419).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o autor que há omissão na decisão quanto à aplicação da Lei Distrital nº 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor, revogando, assim, a Lei Distrital n. 3.624/2005, que fixava patamar inferior.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que, todos os argumentos apresentados foram apreciados e que não houve pedido anterior nesse sentido.
Em face das considerações alinhadas REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Contudo, recebo as alegações como simples petição e passo à análise do pedido.
O autor alega que deve ser aplicada a Lei Distrital nº 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor, revogando, assim, a Lei Distrital n. 3.624/2005, que fixava patamar inferior.
E requer a expedição de requisições de pequeno valor – RPVs do valor incontroverso.
Entretanto, este Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 0706877-74.2022.8.07.0000, declarou "inconstitucional a Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc (data da publicação do acórdão) e eficácia erga omnes, nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei 9.868/1998, do artigo 8º, § 5º, da Lei 11.697/2008, e dos artigos 160 e 161, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça." Diante disso, tendo em vista que a publicação do acórdão ocorreu dia 22/5/2023 e não houve expedição da requisição de pequeno valor- RPV, referente ao crédito principal incontroverso, esse deverá ser expedido por meio de precatório, em razão do valor total pretendido pelo autor ultrapassar o teto de 10 (dez) salários mínimos fixados na Lei Distrital 3.624/2005.
Assim, indefiro o pedido do autor, expeçam-se as requisições de pagamento quanto ao valor incontroverso, nos termos da decisão de ID 183391235 Após, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento de 0732735-10.2022.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/02/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 15:44
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:46
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:46
Embargos de declaração não acolhidos
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20/02/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/02/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707571-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARCIO DE OLIVEIRA BAYMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor informar que o Tribunal de Justiça local deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0732735-10.2022.8.07.0000 para que, a partir de 30.6.2009, seja aplicado o IPCA-E, como índice de correção em substituição da TR, posteriormente, foi provido os Embargos de Declaração opostos no referido Agravo de Instrumento, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor incontroverso, pugnando, assim, pelo imediato cumprimento da decisão da superior instância mediante o retorno dos autos à contadoria judicial e posterior expedição dos requisitórios.
O réu manifestou-se contrário ao pedido (ID 182595405).
Verifica-se do ID 181162497 que o acórdão deu provimento ao recurso do autor para que seja aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária em substituição à TR, porquanto a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 ocorreu em 20/11/2017, ao passo que o título judicial exequendo transitou em julgado em 11/03/2020.
O referido acórdão encontra-se pendente de trânsito em julgado, porém, os embargos de declaração do autor foi provido com efeitos infringentes para prosseguimento do feito pela parcela incontroversa.
Em cumprimento ao referido acórdão, o feito prosseguirá quanto ao valor incontroverso, ou seja, o indicado pelo réu na planilha de ID 132683790.
Verifica-se que a parcela incontroversa se refere ao crédito atualizado de R$ 8.841,23 (oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos), conforme planilha de ID 132683790.
Diante disso e levando em consideração o valor total executado (R$ 16.149,80) será possível a expedição do precatório do valor incontroverso e, após resultado do recurso, poderá haver a retificação do mesmo precatório expedido, em observância do artigo 100, §8º, da Constituição Federal, que veda o fracionamento ou repartição do valor com objetivo de obter pagamento célere por meio de requisição de pequeno valor-RPV.
Além do mais, o procedimento está em consonância com o artigo 4º, §4º, inciso I, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com redação incluída pela Resolução n. 438, de 28.10.2021, que dispõe que será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de pagamento de parcela incontroversa do crédito.
Diante do exposto, expeça-se, quanto ao valor incontroverso, precatório do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 127938935) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 128091098.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:32
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:32
Outras decisões
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10/01/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:24
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 19:29
Recebidos os autos
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26/12/2022 19:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/12/2022 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/12/2022 14:43
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 20:01
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA BAYMA em 29/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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02/09/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:29
Recebidos os autos
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02/09/2022 15:29
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
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02/09/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/08/2022 15:22
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
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11/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 09:12
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:18
Recebidos os autos
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15/06/2022 11:18
Decisão interlocutória - deferimento
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14/06/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/06/2022 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/06/2022 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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