TJDFT - 0713931-03.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:51
Arquivado Provisoramente
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22/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:05
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ANGELA MARIA LIMA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:36
Recebidos os autos
-
30/05/2025 09:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:04
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:04
Outras decisões
-
22/05/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/05/2025 08:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2025 15:02
Desentranhado o documento
-
24/12/2024 01:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ANGELA MARIA LIMA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713931-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ANGELA MARIA LIMA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação aos cálculos da contadoria judicial (ID 217268573).
Os autores concordaram e requereram a expedição das requisições de pagamento (ID 217268572).
Os cálculos da contadoria judicial foram elaborados, conforme determinado na decisão de ID 193140303, para fins de finalização da impugnação ao cumprimento de sentença.
Decido.
O réu não concordou com a planilha da contadoria, ao alegar, conforme nota do apoio técnico em contabilidade (ID 217268574), que a taxa SELIC foi aplicada sobre os juros.
Além de alegar que o valor dos honorários sucumbenciais apresentado em planilha separada não deve ser considerado, porque a contadoria apresentou os referidos honorários na mesma planilha de cada uma das autoras.
Apontou excesso em R$ 6.157,72 (seis mil cento e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, nada a prover, uma vez que a contadoria apenas apresentou o somatório dos honorários sucumbenciais em planilha separada, para fins de auxiliar a expedição única da requisição de pagamento dos honorários.
Não há, portanto, equívoco na didática apresentada.
Quanto à planilha das autoras, verifica-se que os cálculos da contadoria judicial foram elaborados de acordo com a determinação da decisão de ID 193140303, que decidiu a impugnação, na qual estabeleceu a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, e, a partir de dezembro de 2021, aplicação sobre o montante consolidado da Taxa SELIC.
Assim, observa-se que à questão atinente aos juros e incidência da taxa SELIC também já se encontra resolvida na decisão de ID 193140303, contra a qual o réu interpôs agravo de instrumento nº 0727120-68.2024.8.07.0000, julgado improvido, mas pendente de trânsito em julgado, conforme consulta processual.
Diante disso, nada a prover quanto à alegação do réu.
Em análise da planilha das autoras apresentada na inicial do cumprimento de sentença (ID 183366140) e da contadoria judicial, ficou evidenciado que não há excesso de execução.
Em relação à sucumbência, ressalte-se que, na decisão de recebimento deste cumprimento de sentença (ID 183392518), já houve a fixação de honorários advocatícios, conforme comando da súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e tema de recurso repetitivo nº 973-STJ.
Portanto, não haverá nova fixação nesta decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, para fixar o valor da execução da autora Yeda Patrícia em R$ 20.196,53 (vinte mil cento e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos); de Ângela Maria em R$ 20.988,56 (vinte mil novecentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), e de Cláudia em R$ 21.043,38 (vinte e um mil quarenta e três reais e trinta e oito centavos) já incluídas as custas processuais, para cada uma das autoras.
Quanto aos honorários sucumbenciais, o somatório de R$ 6.198,00 (seis mil cento e noventa e oito reais) á com a inclusão dos honorários advocatícios, mas ainda deverá ser acrescido das custas processuais, conforme valores apresentados nas planilhas da contadoria judicial anexadas ao ID 211540662.
Após o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0727120-68.2024.8.07.0000 (ID 203310325), expeçam-se as requisições, conforme determinado na decisão de ID 183392518 e petição de ID 212832880.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Novembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/11/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713931-03.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANGELA MARIA LIMA DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 18:18:32.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713931-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ANGELA MARIA LIMA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ÂNGELA MARIA LIMA DA SILVA e outros, partes qualificadas nos autos (ID 193140303).
Os autos foram remetidos à contadoria, para fins de análise sobre o alegado excesso apresentado pelo réu na impugnação, consoante teor da decisão de ID 193140303.
No entanto, não há possibilidade de analisar eventual excesso e apontar o valor devido, com os cálculos de ID 203373806, pois atualizados até 8 de julho de 2024.
Isso porque não foi observado à data base de 30 de junho de 2023 para elaboração dos cálculos, conforme determinado na decisão de ID 193140303.
Diante disso, retornem-se os autos à contadoria judicial, para observância integral à decisão de ID 193140303.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/09/2024 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/09/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:50
Outras decisões
-
11/09/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713931-03.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANGELA MARIA LIMA DA SILVA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 05:56:41.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/07/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 05:57
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/07/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:38
Decorrido prazo de ANGELA MARIA LIMA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ANGELA MARIA LIMA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:14
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:14
Embargos de declaração não acolhidos
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09/05/2024 04:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/05/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:17
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2024 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/03/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ANGELA MARIA LIMA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 21:31
Juntada de Petição de impugnação
-
04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713931-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ANGELA MARIA LIMA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os autores interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 183392518, sob a alegação de que há omissão quanto à aplicação da Lei Distrital nº 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor, revogando, assim, a Lei Distrital n. 3.624/2005, que fixava patamar inferior.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 185681881), tendo ele se manifestado (ID 187893659).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alegam os autores que há omissão na decisão quanto à aplicação da Lei Distrital nº 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor, revogando, assim, a Lei Distrital n. 3.624/2005, que fixava patamar inferior.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que, todos os argumentos apresentados foram apreciados e que não houve pedido anterior nesse sentido.
Em face das considerações alinhadas REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Contudo, recebo as alegações como simples petição e passo à análise do pedido.
Os autores alegam que deve ser aplicada a Lei Distrital nº 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor, revogando, assim, a Lei Distrital n. 3.624/2005, que fixava patamar inferior.
Entretanto, este Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 0706877-74.2022.8.07.0000, declarou "inconstitucional a Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc (data da publicação do acórdão) e eficácia erga omnes, nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei 9.868/1998, do artigo 8º, § 5º, da Lei 11.697/2008, e dos artigos 160 e 161, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça." Diante disso, tendo em vista que a publicação do acórdão ocorreu dia 22/5/2023 e não houve expedição da requisição de pequeno valor- RPV, referente ao crédito principal, esse deverá ser expedido por meio de precatório, em razão do valor pretendido pelos autores ultrapassar o teto de 10 salários mínimos fixados na Lei Distrital 3.624/2005.
Assim, indefiro o pedido dos autores.
Aguarde-se o prazo reservado ao réu.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 29 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
29/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/02/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/02/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 01:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713931-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ANGELA MARIA LIMA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de ID 183366140.
Retifique-se o feito passando a constar cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das prestações em atraso, pelo valor indicado na planilha de ID 179814049, ID 179814050 e ID 179814051.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios inclua-se o advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF 23.360, CPF *78.***.*80-91, no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e informar as retenções legais, conforme portaria GC 23 de 28/01/2019 e, em seguida, expeçam-se precatórios do valores principais, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 179814049, ID 179814050 e ID 179814051) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/01/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:32
Recebidos os autos
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11/01/2024 17:32
Recebida a emenda à inicial
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11/01/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/01/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:52
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 14:09
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:09
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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30/11/2023 17:53
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/11/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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