TJDFT - 0760356-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 17:43
Juntada de Certidão
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23/01/2024 06:28
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0760356-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAYARA GOTTI GONCALVES MARCAL EXECUTADO: CAROLINA FERREIRA VAZ BASTOS DECISÃO À míngua de novos requerimentos, arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/01/2024 15:21
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:21
Determinado o arquivamento
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19/01/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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10/01/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/01/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 18:42
Transitado em Julgado em 09/01/2024
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09/01/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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19/12/2023 17:36
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/12/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/12/2023 01:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 08:17
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 16:44
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/10/2023 12:54
Distribuído por sorteio
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23/10/2023 12:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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