TJDFT - 0704619-40.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:34
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
04/12/2024 17:13
Homologada a Transação
-
04/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:44
Juntada de ressalva
-
25/11/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2024 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704619-40.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDERLEIA GOMES DE SOUSA REQUERIDO: MARIANA HYGINO SOUZA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2024, designo Audiência Instrução e Julgamento (Presencial) para o dia 04/12/2024 15:00.
Endereço: Vara Cível, Fórum Des.
Cândido Colombo Cerqueira - QS 02 Lote A, 1º Andar, sala 1.160 - Riacho Fundo/DF Telefone: 3103-4732 Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
Importa-se a desistência das testemunhas ausentes, exceto quando cumprido o disposto do art. 455, § 1º.
Intime-se para depoimento pessoal, bem como as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública.
Documento datado e assinado eletronicamente.
Testemunhas arroladas: parte autora: parte ré: -
13/09/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 15:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
02/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:00
Deferido o pedido de MARIANA HYGINO SOUZA - CPF: *24.***.*03-53 (REQUERIDO).
-
08/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704619-40.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDERLEIA GOMES DE SOUSA REQUERIDO: MARIANA HYGINO SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VANDERLEIA GOMES DE SOUSA propôs ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais em desfavor de MARIANA HYGINO SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Afirma que emprestou, ante a amizade entre as partes, seu cartão de crédito à requerida a qual realizou dívidas nele, não tendo realizado o respectivo pagamento.
Menciona que após essas compras pela ré, a autora entregava o valor da sua cota parte na fatura, a pedido da ré para que essa fizesse o pagamento.
Contudo, além de receber dinheiro da autora de sua parte na fatura a requerida não pagou as faturas, e a Ré sempre apresentava desculpas para não fornecer os comprovantes de pagamentos ditos por ela realizados.
No entanto, os pagamentos não foram realizados, a autora passou a ser cobrada pelo banco e a dívida foi acumulando.
Informa que em fevereiro de 2021 teve de negociar o débito perante a operadora do cartão de crédito com a assunção de 42 parcelas de R$ 489,84, iniciando o pagamento em Março/2021.
Dessa renegociação a ré somente pagou as parcelas até fevereiro de 2022 e no mês de março/22 apenas o valor de R$ 250,00, restando o pagamento de R$ 15.971,52.
Sustenta o abalo moral suportado em razão das dívidas e falsas promessas de pagamento pela ré, com possibilidade de seu nome ser restrito.
Requer que seja a ré condenada ao pagamento do débito de R$ 15.971,52, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
Pugna pela gratuidade de justiça, deferida no ID 132414451, fl. 101.
A parte autora requereu no ID 134587162, fl. 107, a penhora dos créditos da Requerida no rosto dos autos do Inventario de Nº 0701550-68.2020.8.07.0017, no importe de R$ 17.011,57, bem como seja habilitada nos autos do processo de inventário, para receber a cota parte dos créditos que a Requerida é credora.
Citada no ID 135193193, fl. 136, a ré compareceu no ID 136612986, fl. 164, por meio da Defensoria Pública, requerendo vista dos autos e a gratuidade de justiça.
Decisão de ID 145226348, fls. 191/192, em que deferida a gratuidade de justiça à ré e indeferido o arresto no rosto do autos pleiteado pela autora.
Contestação no ID 151832714, fls. 198/203, em que afirma que o valor devido no ano de 2019 pela requerida era de R$ 3.000,00, que após a renegociação com o banco Itaú pagou a monta de R$ 6.128,08 (12 parcelas mais R$ 250,00), mais que o dobro e depois ficou na dúvida do que supostamente faltaria a pagar.
Que no momento da renegociação não foi estabelecido a cota de cada parte pelo débito renegociado.
Afirma que o valor devido era de R$ 4.534,09 até a negociação com o banco Itaú, razão pela qual o valor já pago teria quitado a dívida com a autora.
Informa que não há prova do valor devido, inicialmente, pela ré à autora, além dos R$ 3.000,00.
Rechaça o pleito por danos morais.
Réplica no ID 157053751, fls. 207/216, na qual relata que as faturas não foram pagas pela, ao contrário do combinado, e a dívida do cartão de crédito acumulou-se e elevou-se a patamares insustentáveis, razão pela qual realizada a renegociação com o banco Itaú.
Reafirma que as faturas inteiras não foram pagas porque a Ré, que havia se comprometido a efetuar o depósito integral (com os valores a ela repassados pela Autora), simplesmente não quitou as faturas, nem apresentou justificativo do que havia sido feito com o dinheiro.
Assim, todo o débito da renegociação é devido pela requerida, não havendo falar em cota parte da autora.
Realça que a requerida, na conversa entre as partes, reconhece que é seu dever pagas todas as 42 parcelas da renegociação.
Reitera as demais alegações da inicial.
Decido.
Não há preliminares.
Cuida-se de ação de cobrança em que a autora sustenta que a ré realizou compras em seu cartão de crédito, bem assim pegou o dinheiro da cota parte da autora referente à cota parte da autora em cada fatura, mas não realizou o pagamento das faturas, ao contrário do afirmado.
Em razão disso, sustenta ter realizado renegociação com o banco Itaú para pagamento do débito, o qual é de integral responsabilidade da demandada.
Afirma a ocorrência de danos morais decorrentes da situação.
A requerida, de sua vez, ratifica a aquisição de bens pelo cartão de crédito da autora, mas nega tenha recebido desta valores, referente a cota parte desta para pagamento das faturas mensais.
Não impugna a informação de não ter realizado o pagamento à autora até a renegociação com o banco Itaú.
Sustenta que devia R$ 3.000,00 em 2019 e por isso com o valor vertido à requerente com o pagamento das parcelas por si já realizado quitou seu débito.
Contesta o pedido de danos morais.
Incontroverso nos autos que ré se utilizou do cartão de crédito da autora para realização de compras e que não realizou o pagamento correspondente do seu débito até a renegociação com o banco Itaú.
Indene de dúvidas, outrossim, que a renegociação do débito perante o banco Itaú foi de 42 parcelas de R$ 489,84, iniciando o pagamento em Março/2021, tendo a ré assumido e realizado o pagamento das parcelas até fevereiro de 2022 e no mês de março/22 o valor de R$ 250,00.
Há nos autos os prints das conversas entre as partes sobre essa renegociação e o pagamento pela ré das parcelas mensais, os quais não foram impugnados pela ré, e dos quais se afere que: Mesmo com tudo que houve a dívida é minha e eu pagarei até a última parcela (ID 130285204 - Pág. 13, fl. 53) Mias a dívida do cartão eu vou pagar sim.
Tenho seu pix.
Todo mês vou continuar mandando pode ter certeza.
Depois só me confirma foram 42 parcelas? Já paguei uma correto? Esse mês pago e fica 40 né? Só pq tô na dúvida se foi 42 ou 43 (ID 130285207 - Pág. 22, fl. 82).
Contrato da renegociação no ID 157053757 - Pág. 7/8, fls. 229/230.
Fixo, pois, como pontos controversos: 1) Se uma parte da dívida renegociada pela autora perante o banco Itaú (dívida do cartão de crédito: 42 parcelas de R$ 489,84) é devida pela autora (e não exclusivamente pela ré) e, em caso positivo, em qual montante; 2) Danos morais.
Com base no disposto no art. 373, I e II do CPC, e em razão dos documentos já constantes dos autos, incumbe à ré a prova do item 1) e à autora a prova do item 2).
Faculto às partes a especificação de provas com base no supra volvido no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, digam as partes se pretendem a realização de audiência de conciliação a ser realizada no Juízo.
Havendo pedido de prova ora, defiro a sua produção.
Nesse caso, intimem-se as partes para compareçam à audiência de instrução a ser designada, a fim de serem colhidos seus depoimentos pessoais, advertindo-os dos termos do § 1º do art. 385 do CPC.
Fixo o prazo de 15 dias para as partes apresentarem os róis de testemunhas (art. 357, §4º CPC), se o caso.
Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas.
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR.
Sem prejuízo, informe a autora se já quitou a renegociação da dívida, trazendo, se o caso o comprovante de quitação do contrato (não precisa juntar o comprovante de pagamento de todas as parcelas).
Prazo de 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
19/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2023 00:10
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
15/12/2022 14:21
Desentranhado o documento
-
15/12/2022 14:21
Desentranhado o documento
-
15/12/2022 14:20
Desentranhado o documento
-
15/12/2022 14:20
Desentranhado o documento
-
14/12/2022 16:48
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANA HYGINO SOUZA - CPF: *24.***.*03-53 (REQUERIDO).
-
14/12/2022 16:48
Indeferido o pedido de VANDERLEIA GOMES DE SOUSA - CPF: *08.***.*70-10 (REQUERENTE)
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de MARIANA HYGINO SOUZA em 21/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 16:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/08/2022 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/08/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 07:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/08/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 19:10
Recebidos os autos
-
26/07/2022 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/07/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0763926-88.2023.8.07.0016
Luiz Claudio Davilla de Souza
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Fernando Andrade Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 15:05
Processo nº 0711465-36.2023.8.07.0018
Kenya Firmino de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2023 19:51
Processo nº 0741165-11.2023.8.07.0001
Condominio do Bloco C da Sqs 315
Andreia Pinheiro Rosa Bichara
Advogado: Edson Alexandre Silva Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 15:52
Processo nº 0711509-55.2023.8.07.0018
Edson do Espirito Santo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 12:08
Processo nº 0754396-60.2023.8.07.0016
Marcelo Amorim Tavares
Djane Castro Ferreira
Advogado: Raissa Anali Gomide Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2023 16:14