TJDFT - 0704164-74.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 13:23
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de BRUNO MAGALHAES DABADIA em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:29
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704164-74.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO MAGALHAES DABADIA REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por BRUNO MAGALHÃES DABADIA em desfavor de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A, partes qualificadas nos autos.
Narrou o autor que adquiriu 3 (três) cotas de consórcios no grupo 1275 do banco requerido, cotas números 7096, 7108 e 3872.
Disse que na assembleia realizada no dia 26/07/2022 efetuou lances idênticos de 46% em todas as cotas que é detentor e, ao sair o resultado, verificou que o menor lance contemplado foi de 46,05%.
Explicou que, em 04/08/2022, descobriu que a cota 7096 havia sido contemplada em segunda chamada, porém as demais não foram, apesar de ter efetuado o mesmo lance percentual.
Afirmou que foi ao estabelecimento réu para saber o que ocorreu, mas não conseguiu resposta satisfatória.
Argumentou que a conduta abusiva e a falha na prestação de serviço por parte da requerida lhe causaram transtornos, de forma que deverá ser indenizado em razão dos danos morais suportados.
Pediu a condenação da ré para pagar R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
A requerida apresentou contestação, acompanhada de documentos.
Suscitou preliminares.
No mérito, relatou que todas as cotas foram contempladas e com os créditos devidamente liberados para aquisição dos bens desejados pelo autor.
Esclareceu que, em relação aos lances ofertados, uma das principais regras do funcionamento do consórcio é a contemplação por lance.
Porém, não seria possível afirmar que determinado lance será contemplado, uma vez que os valores ofertados pelos demais participantes do grupo só são reveladas no momento da apuração.
Ao verificar o saldo desse caixa e deduzir o valor dos créditos dos contemplados por sorteio, a administradora analisará as quantias ofertadas para estabelecer o total de contemplações por lance.
Argumentou que a mera alegação autoral de que sofreu danos, desacompanhada de provas mínimas, não comprova qualquer falha na prestação do serviço do réu apta a ensejar sua responsabilização e desautoriza a inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento das preliminares e, acaso ultrapassadas, a improcedência dos pedidos.
Em réplica acompanhada de documentos, a parte autora refutou os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, não verifico nos autos a falta de interesse de agir por parte do autor, conforme alegado pela requerida em contestação.
Segundo Nelson Nery Junior, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g. pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor).
De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual”.
No caso dos autos, de tudo o que foi apresentado pelo requerente, conclui-se que restou demonstrada a necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida, razão pela qual não merece prosperar a preliminar arguida pelo réu.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, pois foi vítima do evento danoso por ela narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
No que tange aos danos morais, Fábio Ulhôa Coelho observa que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417), ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que a situação fática narrada pelo demandante não rende ensejo a qualquer reparação.
Apesar de compreensível a irresignação e a frustração do autor quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passíveis de serem indenizados, notadamente porque não se desincumbiu de comprovar a superveniência de desdobramentos do fato inicial capazes de causar lesão à sua honra, imagem, bom nome ou dignidade, Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.” (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177) Incabível, pois, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
13/07/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:57
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 23:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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06/07/2023 20:20
Recebidos os autos
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06/07/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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06/07/2023 18:12
Juntada de Certidão
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04/07/2023 15:14
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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23/06/2023 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/05/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 16:25
Recebidos os autos
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02/05/2023 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/04/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 15:42
Recebidos os autos
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24/04/2023 15:42
Outras decisões
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20/04/2023 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/04/2023 12:29
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 12:09
Recebidos os autos
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03/04/2023 12:09
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2023 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/04/2023 23:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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