TJDFT - 0712417-60.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:13
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de LUCAS LOPES DE MIRANDA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:38
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:04
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
29/02/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 22:40
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:40
Deferido em parte o pedido de FALH ALBERT AVELINO DE SOUZA - CPF: *18.***.*33-17 (EXEQUENTE)
-
21/02/2024 02:49
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/02/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712417-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FALH ALBERT AVELINO DE SOUZA EXECUTADO: LUCAS LOPES DE MIRANDA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/95).
Até o momento, as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte devedora foram insuficientes.
Ademais, a parte exequente, intimada para indicar outras providências relacionadas à constrição de bens da parte executada (ID. 183280997), não o fez no prazo concedido.
Na dicção do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 7 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
19/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 22:29
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/02/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de FALH ALBERT AVELINO DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:33
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712417-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FALH ALBERT AVELINO DE SOUZA EXECUTADO: LUCAS LOPES DE MIRANDA CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pela Central de Mandados, sem cumprimento, fica parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para especificar bens da parte executada que possam ser objeto de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial: CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 18/12/2023 às 15:38, dirigime à(ao) QUADRA 510 CONJUNTO 8-CASA 17 RECANTO DAS EMAS BRASÍLIA-DF CEP 72660-224, onde NÃO PROCEDI À PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO ordenadas, visto que não encontrei bens aptos à penhora, mas tão somente um sofá de 3 lugares, um televisor, um rack, uma geladeira, um fogão, duas camas de casal, um berço, uma cômoda e uma cama de solteiro, todos velhos e sem valor comercial. -
10/01/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/12/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 11:34
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
30/11/2023 22:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2023 21:38
Recebidos os autos
-
23/11/2023 21:38
Deferido o pedido de FALH ALBERT AVELINO DE SOUZA - CPF: *18.***.*33-17 (REQUERENTE).
-
21/11/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
20/11/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 21:11
Recebidos os autos
-
14/11/2023 21:11
Indeferido o pedido de FALH ALBERT AVELINO DE SOUZA - CPF: *18.***.*33-17 (REQUERENTE)
-
09/11/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
08/11/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:37
Deferido o pedido de FALH ALBERT AVELINO DE SOUZA - CPF: *18.***.*33-17 (REQUERENTE).
-
07/11/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 21:00
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:00
Deferido em parte o pedido de FALH ALBERT AVELINO DE SOUZA - CPF: *18.***.*33-17 (REQUERENTE)
-
18/10/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de LUCAS LOPES DE MIRANDA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 08:31
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 10:53
Recebidos os autos
-
30/08/2023 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
29/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 12:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 00:49
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
23/08/2023 20:27
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:27
Deferido em parte o pedido de FALH ALBERT AVELINO DE SOUZA - CPF: *18.***.*33-17 (REQUERENTE)
-
17/08/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
17/08/2023 17:38
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 21:14
Juntada de Petição de memoriais
-
16/08/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 16:15
Processo Desarquivado
-
13/07/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 21:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 21:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
12/07/2023 16:57
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:57
Homologada a Transação
-
12/07/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
12/07/2023 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 12:27
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:46
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
26/06/2023 23:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 23:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/06/2023 23:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 23:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:14
Deferido o pedido de FALH ALBERT AVELINO DE SOUZA - CPF: *18.***.*33-17 (REQUERENTE).
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24/06/2023 10:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
23/06/2023 14:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 13:04
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 15:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/04/2023 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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