TJDFT - 0709339-37.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:04
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 19:22
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 09:48
Recebidos os autos
-
17/06/2025 09:48
Outras decisões
-
10/06/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2025 16:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 10:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2025 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2025 13:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2025 16:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2025 02:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 02:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 02:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 02:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 11:12
Juntada de consulta infojud
-
14/02/2025 08:26
Juntada de consulta renajud
-
14/02/2025 08:26
Juntada de consulta sisbajud
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA 2R LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 20:02
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709339-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA 2R LTDA EXECUTADO: NEW ROADS TRANSPORTES E IMPORTACOES LTDA, LUCAS MENEZES DE OLIVEIRA DECISÃO Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, e ciente da particular dificuldade em localizar as partes nesta Circunscrição Judiciária, é imperativo que se evitem diligências e andamentos desnecessários no processo.
O artigo 6º do CPC dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O referido mandamento legal, direcionado também ao juízo, impõe a adoção de medidas que confiram celeridade às diligências iniciais do processo, visando a adequada angularização do feito, e a célere resolução da lide.
Ante o exposto, DEFIRO a consulta aos sistemas disponíveis a este juízo, visando obtenção de endereço atualizado da parte ré (Lucas Menezes de Oliveira), tendo em vista que a primeira ré foi citada via precatória (ID 219610384).
Considerando o resultado das consultas realizadas, expeçam-se mandados de citação para os endereços encontrados, excetuados aqueles que já foram objeto de diligências anteriores frustradas.
Não sendo possível a citação da parte ré nos referidos endereços, intime-se a parte exequente para que movimente o feito, apresentando novo endereço ou requerendo citação editalícia, ficando desde já esclarecido que restaram esgotados os meios razoáveis à disposição deste juízo.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Não havendo manifestação da parte exequente no prazo supracitado, intime-se o requerente por AR para, em 5 (cinco) dias úteis, movimentar o feito, sob pena de extinção.
Lado outro, indefiro, neste momento, a adoção de medidas satisfativas em face da primeira executada, diante da ausência de seus requisitos autorizadores.
No caso, nota-se que sequer teve início o prazo para a primeira executada promover o pagamento sobre o qual foi intimada, não se presumindo, antes a ausência de qualquer prova nesse sentido, situação de insolvência civil ou de ocultação ou dilapidação de correspondente patrimônio para evitar o cumprimento de obrigações assumidas. É esse o entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO JUDICIAL DE ATIVOS E ARRESTO DE BENS.
INSOLVÊNCIA.
DIREITO DE REGRESSO.
FATOS CONTROVERSOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Não desborda dos padrões de razoabilidade a decisão que não antecipa a tutela cautelar de urgência postulada que, em juízo de ausência de plausibilidade do direito, indefere o bloqueio de ativos e arresto de bens a fim de garantir eventual execução de obrigação de pagar quantia certa que possa vir a ser estabelecida em benefício da parte agravante. 2.
O receio manifestado de possível dificuldade em buscar a satisfação do crédito em hipotético cumprimento de sentença não se justifica pelo só fato de apenas um dos agravados sinalizar, desde logo, ausência de bens penhoráveis, à consideração de que ainda há dois outros agravados garantidores da dívida excutida, cuja higidez patrimonial não se pode presumir maculada, à mingua de indícios mínimos de insuficiência de bens dos responsáveis pela obrigação apontada pela agravante. 3.
Acertada a decisão que não presume a situação de insolvência civil ou de ocultação ou dilapidação de correspondente patrimônio para evitar o cumprimento de obrigações assumidas.
Argumentos tendentes à determinação de pesquisa de bens penhoráveis via sistemas SisbaJud, InfoJud, RenaJud e eRIDFT rejeitados pela absoluta carência de elementos de informação que demonstrem ser fundado e concreto o receio de dilapidação ou ocultação de bens pelos agravados para evitar eventual satisfação de crédito em cumprimento de sentença.
Arts. 300, caput, e 301, ambos do CPC. 4.
Agravo de instrumento e agravo interno conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1410382, 0721795-20.2021.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/03/2022, publicado no DJe: 06/04/2022.) Cumpra-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
14/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:58
Outras decisões
-
10/12/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:48
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709339-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA 2R LTDA EXECUTADO: NEW ROADS TRANSPORTES E IMPORTACOES LTDA, LUCAS MENEZES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, a carta precatória expedida e enviada ao deprecado conforme certidão de ID 191975630, não foi devolvida.
A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA.
Esta Secretaria somente promove o envio digitalmente, não tendo qualquer outra interferência no andamento da referida Deprecata.
De ordem, com espeque na Portaria 03/2019, fica a parte exequente intimada para que informe o andamento da carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2024 17:55:12.
GLAUBER ICARO AZEVEDO DA PALMA Servidor Geral -
18/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709339-37.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA 2R LTDA EXECUTADO: NEW ROADS TRANSPORTES E IMPORTACOES LTDA, LUCAS MENEZES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Carta Precatória foi expedida, PARA POSTERIOR remessa via MALOTE DIGITAL.
De ordem, fica a parte Exequente, INTIMADA para que PAGUE as CUSTAS da Carta Precatória, através do site do respectivo Tribunal de Justiça deprecado, para que a serventia possa fazer a REMESSA DIGITAL da Deprecata, com os documentos que a instruem, bem como com a comprovação das custas pagas.
De ordem, os autos permanecerão aguardando o cumprimento desta determinação, pelo prazo máximo de 05 (CINCO) dias úteis.
Após a preclusão do prazo, o Juízo entenderá que a parte desistiu da remessa da Carta Precatória e os autos serão conclusos para EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO.
Após o pagamento das custas e remessa da Carta, a parte interessada será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado.
ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA.
Esta Secretaria somente promove o envio digitalmente.
BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2024 15:45:46.
GLAUBER ICARO AZEVEDO DA PALMA Servidor Geral -
14/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 10:16
Expedição de Carta.
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA 2R LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Cancele-se a audiência de conciliação designada para o dia 25/01/2024, às 16:00h.
Expeça-se carta precatória a fim de citar, por oficial de justiça, os executados para pagar.
Observe-se o endereço indicado na petição de ID 181104012.
Cumpra-se. -
19/01/2024 15:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2024 14:58
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:58
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA 2R LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (RECONVINTE) e LUCAS MENEZES DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*77-98 (EXECUTADO).
-
20/12/2023 04:20
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA 2R LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/12/2023 02:59
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA 2R LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:13
Recebida a emenda à inicial
-
27/10/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/09/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700594-38.2023.8.07.0020
Giovana Carvalho Fernandes
Lais Monica Silva Andrade 01623434181
Advogado: Rafael Dario de Azevedo Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2023 13:31
Processo nº 0711494-86.2023.8.07.0018
Gislaine Aparecida Lazari
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 11:13
Processo nº 0749485-50.2023.8.07.0001
Ivonete Fernandes de Carvalho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Iunes Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 16:02
Processo nº 0752022-22.2023.8.07.0000
Lendro Regis Medeiros
Winners English Company LTDA - ME
Advogado: Camilla Thais Porto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 18:26
Processo nº 0738070-07.2022.8.07.0001
Antonio Carlos Correa Alves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Silvestre Antonio Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 17:15