TJDFT - 0742501-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742501-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J REU: SOLANGE MENDES MESQUITA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica a parte CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J intimada a efetuar o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 14:14:29.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
01/03/2024 04:13
Decorrido prazo de SOLANGE MENDES MESQUITA em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:45
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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27/02/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 16:36
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de SOLANGE MENDES MESQUITA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 02:33
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742501-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J REU: SOLANGE MENDES MESQUITA SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por CONDOMINIO DO EDIFICIO MASTER PLACE BLOCOS A,B,C,D,E,G,H,I,J em desfavor de SOLANGE MENDES MESQUITA, ambos qualificados no processo.
Antes que a requerida fosse citada, o requerente compareceu no processo informando a realização de um acordo extrajudicial e requerendo sua homologação.
Inviável a pretensão.
Inexistindo lide antes da citação da requerida, o caso é de se extinguir o feito face à ausência do interesse de agir ( Art. 485, VI, NCPC).
Nesse sentido: PROCESSUIAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Evidenciado que o acordo extrajudicial foi celebrado entre as partes antes de aperfeiçoada a relação jurídico-processual com a citação da parte adversa, é forçoso reconhecer a impossibilidade da homologação judicial, em face da perda superveniente do interesse processual quanto à pretensão de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
A regra inserta no artigo 792 do Código de Processo Civil somente é aplicável aos feitos executivos, nos quais as partes celebram acordos com a finalidade de parcelar o débito exequendo. 3.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão n.832694, 20140710045514APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/11/2014, Publicado no DJE: 21/11/2014.
Pág.: 196) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Não é possível a homologação de acordo extrajudicial em processo em que não houve a citação, o que significa dizer que aperfeiçoada não está a relação processual, não estando no acordo ele representado por advogado. 2) Evidente a falta de interesse processual quando as partes firmam acordo extrajudicial, antes da citação, o que torna desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. 3) Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.830725, 20140110525023APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/10/2014, Publicado no DJE: 11/11/2014.
Pág.: 248) AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Não é possível a homologação de acordo extrajudicial em processo em que não houve a citação, o que significa dizer que aperfeiçoada não está a relação processual, não estando no acordo ele representado por advogado. 2) Evidente a falta de interesse processual quando as partes firmam acordo extrajudicial, antes da citação, o que torna desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. 3) Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.830725, 20140110525023APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/10/2014, Publicado no DJE: 11/11/2014.
Pág.: 248) Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485,VI, do Novo Código de Processo Civil.
Recolha o mandado encaminhado à Central de Mandados, conforme certidão de ID 182254400.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2024 14:30:02.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
19/01/2024 12:56
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:26
Recebidos os autos
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15/01/2024 16:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/01/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/12/2023 15:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:27
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:25
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 19:18
Juntada de Certidão
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05/12/2023 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 08:46
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 15:57
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:57
Recebida a emenda à inicial
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09/11/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/11/2023 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/10/2023 10:14
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 17:22
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:22
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2023 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/10/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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