TJDFT - 0704390-89.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 16:11
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
08/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704390-89.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA MARIA DA SILVA RECONVINTE: ANA ANDREA MARTINS, IVANILSON COSTA DE OLIVEIRA REU: ANA ANDREA MARTINS, IVANILSON COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: VERA MARIA DA SILVA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 202224804 e ID: 202224807, pleiteando conjuntamente a desistência das ações principal e reconvencional.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Sem honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentadas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 1 de julho de 2024 14:09:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/07/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:55
Homologada a Transação
-
27/06/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de IVANILSON COSTA DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/03/2024 20:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704390-89.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA MARIA DA SILVA RECONVINTE: ANA ANDREA MARTINS, IVANILSON COSTA DE OLIVEIRA REU: ANA ANDREA MARTINS, IVANILSON COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: VERA MARIA DA SILVA DECISÃO 1) Foi proferida decisão sob o ID: 184415673.
A ré ANA ANDREA opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 185047256, sob a alegação de omissão, fundamentada na pretensa comprovação de hipossuficiência financeira.
Resposta em ID: 186446406. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de sanar omissão verificável no referido ato judicial. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação processual civil e jurisprudência vigentes.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Portanto, sem mais requerimentos, aguarde-se pelo recolhimento das custas referentes ao pleito reconvencional, em quinze dias; se decorrido o prazo em destaque, tornem conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 28 de fevereiro de 2024 12:38:06.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/02/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/02/2024 13:02
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de IVANILSON COSTA DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de IVANILSON COSTA DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/02/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704390-89.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA MARIA DA SILVA RECONVINTE: ANA ANDREA MARTINS, IVANILSON COSTA DE OLIVEIRA REU: ANA ANDREA MARTINS, IVANILSON COSTA DE OLIVEIRA RECONVINDO: VERA MARIA DA SILVA DECISÃO Ao apreciar a contestação, este Juízo proferiu os despachos do ID: 147171737 e ID: 174273835, determinando a intimação da parte ré a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntadas as petições do ID: 149674207 e ID: 176807410, às quais foram acostados documentos (ID: 149674221 a ID: 149674213; ID: 176936508 a ID: 180440191).
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que os postulantes não se desincumbiram de comprovar que fazem jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, do documento encartado pelo réu IVANILSON no ID: 149674221 infere-se a percepção de verba salarial de R$ 6.000,00 mensais; em relação à ré ANA ANDREA MARTINS, este Juízo já se manifestou anteriormente em feito distinto (PJe n. 0705844-70.2023.8.07.0014), mediante análise da declaração copiada naqueloutros autos, onde constou que, no ano de 2021, a parte referenciada auferiu renda anual de R$ 128.073,84 (remuneração anual de R$ 119.783,22, acrescida de décimo terceiro salário no montante de R$ 8.290,62), equivalente à média mensal aproximada de R$ 10.672,82.
Não obstante isso, verifico que a parte ré não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, os postulantes não fazem jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 02.092021, publicado no DJe: 29.09.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.09.2020, publicado no DJe: 25.09.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 07.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça aos réus ANA ANDREA MARTINS e IVANILSON COSTA DE OLIVEIRA.
Intimem-se para recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento liminar da pretensão reconvencional.
GUARÁ, DF, 23 de janeiro de 2024 16:50:55.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/01/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:24
Indeferido o pedido de ANA ANDREA MARTINS - CPF: *36.***.*59-00 (RECONVINTE) e IVANILSON COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*41-72 (RECONVINTE)
-
19/12/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/12/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:39
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de IVANILSON COSTA DE OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/10/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 19:13
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/04/2023 01:09
Decorrido prazo de VERA MARIA DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
-
15/02/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de IVANILSON COSTA DE OLIVEIRA em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 03:01
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 14:21
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/12/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2022 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/11/2022 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
17/11/2022 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2022 00:52
Recebidos os autos
-
16/11/2022 00:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
16/10/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2022 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 18:49
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 18:42
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:02
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA MARIA DA SILVA - CPF: *44.***.*69-91 (AUTOR).
-
18/08/2022 12:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/07/2022 08:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 22:41
Recebidos os autos
-
25/05/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/05/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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