TJDFT - 0040486-67.2014.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:27
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
07/10/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTELLA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RENI CARLOS PERLIN em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOANNA PETRASSEM JANTARA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IVO KLEINUBING em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:42
Outras decisões
-
05/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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05/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:46
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IVO KLEINUBING em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RENI CARLOS PERLIN em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTELLA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOANNA PETRASSEM JANTARA em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RENI CARLOS PERLIN em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOANNA PETRASSEM JANTARA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTELLA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de IVO KLEINUBING em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:13
Juntada de Petição de laudo
-
05/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 09:16
Juntada de Petição de laudo
-
02/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040486-67.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA COSTELLA, IVO KLEINUBING, JOANNA PETRASSEM JANTARA, RENI CARLOS PERLIN EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição protocolizada pelo perito (ID 194757616).
De ordem do MM Juiz, ficam as partes intimadas a tomar ciência da designação da perícia a ser realizada na data de 07/05/2024 às 14h30m, local: conforme petição retro, sob pena de preclusão da prova.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 11:14:43.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040486-67.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA COSTELLA, IVO KLEINUBING, JOANNA PETRASSEM JANTARA, RENI CARLOS PERLIN EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença (processo físico nº 2014.01.1.165455-9) de expurgos inflacionários fundado em título executivo judicial proveniente da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/DF, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília, em que figura como exequente RENI CARLOS PERLIN, ANA PAULA COSTELLA, IVO KLEINUBING e JOANNA PETRASSEM JANTARA e como executado BANCO DO BRASIL S.A.
Foi determinada a realização de perícia contábil e nomeado o perito FRANK LUCIO DE MATOS.
O perito apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.500,00.
A ré concordou com a proposta do expert e requereu a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.445.162-DF.
Decido.
Primeiramente, esclareço que foi determinada a suspensão de todos os processos referentes ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural e os presentes autos tratam de expurgos inflacionários fundados em título executivo judicial proveniente da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/DF.
Assim, indefiro o pedido de suspensão dos presentes autos.
Lado outro, a proposta de honorários periciais mostra-se compatível com a complexidade da perícia, o tempo a ser despendido para realização do laudo e a média de valores praticados pelo mercado.
Ademais, as partes não impugnaram os valores oferecidos pelo perito.
Diante disso, homologo os honorários periciais em R$ 3.500,00.
Tendo em vista o depósito da integralidade dos honorários (id. 193517543), intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Ressalto que apenas a primeira intimação do perito será feita por intermédio da Secretaria.
As demais comunicações serão feitas via sistema, devendo o expert efetuar o devido acompanhamento processual para fins de atendimento das demandas emanadas por este Juízo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 16:44:59.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:47
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
-
22/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040486-67.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA COSTELLA, IVO KLEINUBING, JOANNA PETRASSEM JANTARA, RENI CARLOS PERLIN EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, fica o autor intimado a se manifestar quanto à petição de id. 193519488, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 21:09:32.
LILIAN FERNANDES ALMEIDA Servidor Geral -
17/04/2024 21:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040486-67.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA COSTELLA, IVO KLEINUBING, JOANNA PETRASSEM JANTARA, RENI CARLOS PERLIN EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimei por e-mail o Sr.
Perito FRANK LUCIO DE MATOS, a se manifestar nos autos, apresentando proposta de honorários periciais.
Dei-lhe, ciência, ainda, de que o prazo para se manifestar é de 05 (cinco) dias úteis, a contar desta intimação.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 14:06:53.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
08/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040486-67.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA COSTELLA, IVO KLEINUBING, JOANNA PETRASSEM JANTARA, RENI CARLOS PERLIN EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de id 190652503 decidiu quanto a impugnação ao cumprimento de sentença.
Nessa impugnação não discutiu-se o ponto alegado nos embargos de declaração.
Não há omissão, portanto.
Rejeito os embargos de declaração.
Intime-se o Perito, FRANK LUCIO DE MATOS, para que apresente sua proposta de honorários.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 14:28:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040486-67.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA COSTELLA, IVO KLEINUBING, JOANNA PETRASSEM JANTARA, RENI CARLOS PERLIN EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença (processo físico nº 2014.01.1.165455-9) de expurgos inflacionários fundado em título executivo judicial proveniente da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/DF, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília, em que figura como exequente RENI CARLOS PERLIN, ANA PAULA COSTELLA, IVO KLEINUBING e JOANNA PETRASSEM JANTARA e como executado BANCO DO BRASIL S.A.
O Banco do Brasil ofereceu impugnação suscitando: i) preliminar de ilegitimidade ativa; ii) prejudicial de prescrição de direito da ação.
No mérito, alega excesso de execução, questionando: i) o termo inicial dos juros de mora; ii) a inclusão de juros remuneratórios; iii) a inclusão de expurgos relativos aos anos de 1990 e 1991.
Requereu ainda a realização de perícia contábil.
O feito encontrava-se suspenso em razão do REsp 1.438.263/SP, mas o AGI 0706630-69.2017.8.07.0000 determinou o regular prosseguimento do feito, tendo sido determinada a realização da perícia solicitada pelo Banco do Brasil (fl. 334).
O perito nomeado, Alexandre Matoso de Abreu, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.500,00.
O exequente alegou que os cálculos poderiam ser realizados pela contadoria judicial.
De outro lado, o executado alega que a proposta é elevada em relação aos cálculos.
A proposta encontra-se compatível com a complexidade do trabalho e coma média praticada no mercado.
Assim, homologo a proposta de honorários formulada pelo perito.
Antes, todavia, passo ao exame da impugnação para fixação dos parâmetros dos cálculos a serem realizados.
Cumpre esclarecer que o ministro Raul Araújo, em recente decisão, determinou a desafetação do referido recurso e consequente cancelamento do Tema 948, razão pela qual passo ao enfrentamento das questões suscitadas.
Intimado acerca do acordo envolvendo poupadores e as instituições financeiras para solução das ações acerca dos expurgos inflacionários, o exequente informou não ter interesse em aderi-lo.
Relatado o necessário.
Decido.
Da Legitimidade Ativa - abrangência territorial e subjetiva da ACP 1998.01.1.016798-9.
Inicialmente, quanto à legitimidade ativa de não associado ao IDEC, destaco tratar-se de questão superada (RESP 1.338.610/DF), no sentido da possibilidade de titular de poupança, associado ou não ao IDEC, figurar no polo ativo de cumprimento de sentença que objetive a execução do título executivo judicial oriundo do julgamento da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/DF, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília.
A sentença proferida pelo Juízo supracitado, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal (REsp 1391198/RS).
Verifique-se, ainda, pacífica jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IDEC VS.
BANCO DO BRASIL.
SUSPENSÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1.
Apreciada, em definitivo, a questão referente à legitimidade ativa, não se justifica a suspensão do processo até o julgamento do REsp 1.438.263-SP. 2.
O titular de poupança junto ao Banco do Brasil, seja ou não associado ao IDEC e independentemente do local da sua residência ou domicílio e da agência em que mantém a conta, tem legitimidade para requerer a execução individual da sentença genérica proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação civil pública 1998.01.1.016798-9. (Acórdão n.1061066, 20160110610158APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 27/11/2017.
Pág.: 280/292) Assim, comprovando a exequente ser titular de conta poupança junto ao Banco do Brasil em período abrangido por plano econômico que deu causa à ACP nº 1998.01.1.016798-9/DF, inegável a existência de legitimidade ativa para promover a execução.
Da interrupção da prescrição Por aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/65, e nos termos do REsp repetitivo 1.273.643/PR, prescreve em 5 anos a pretensão executória individual de sentença proferida em ação coletiva.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
OBJETO.
ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO "PLANO VERÃO".
DIFERENÇAS.
RECONHECIMENTO.
PAGAMENTO.
PEDIDO.
ACOLHIMENTO.
COISA JULGADA.
EFICÁCIA ERGA OMNES.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ALCANCE NACIONAL.
LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE.
EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO.
TÍTULO.
DETENÇÃO.
CONDIÇÃO.
ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA.
INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
JUROS MORATÓRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
MORA EX PERSONA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES.
INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF).
DIFERENÇAS.
POSTULAÇÃO INDIVIDUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal . (...) 8.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão n.911145, 20150020286428AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/12/2015, Publicado no DJE: 16/12/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A ACP nº 1998.01.1.016798-9/DF teve seu trânsito em julgado operado em 27/10/2009.
Assim, aplicando-se a regra supracitada, estão prescritas todas as ações protocoladas depois do dia 28/10/2014, vez que não houve expediente forense no dia 27/10/2014, nos termos da Portaria Conjunta 72, de 25 de setembro de 2014 do TJDFT.
No caso dos autos, o autor ingressou com a presente ação de cumprimento de sentença em 23/10/2014, ou seja, dentro do prazo prescricional, que findou em 28/10/2014.
Assim, rejeito a prejudicial de prescrição.
Quanto aos parâmetros para realização do cálculo de expurgos, faço as seguintes considerações: A - Liquidação de sentença e termo inicial dos juros moratórios: Primeiramente, esclareço que, a despeito de constar na sentença exequenda a indicação de que seria necessária liquidação, é pacífico o entendimento do TJDFT no sentido de que a apuração do montante devido depende de simples cálculos aritméticos de expurgos inflacionários.
Ademais, é assente ainda que o termo “a quo” dos juros moratórios é a citação na ação de conhecimento.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SOBRESTAMENTO.
FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL.
ALCANCE TERRITORIAL E SUBJETIVO DA SENTENÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO.
CÔMPUTO NO QUANTUM DEVIDO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ALHEIOS AO TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE EXECUTIVA.
I.
Com o julgamento dos Recursos Especiais 1.391.198/RS e 1.392.245/DF, pelo Superior Tribunal de Justiça, deixa de existir fundamento para a suspensão da execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9.
II.
A limitação territorial prescrita no artigo 16 da Lei 7.347/85 não diz respeito à eficácia subjetiva da coisa julgada e também não pode ser ampliada para o terreno das relações de consumo.
III.
A sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 alcança todos os consumidores que se encontravam unidos pela relação jurídica base consistente na existência de depósitos de poupança junto ao Banco do Brasil S/A.
IV.
Prescreve em cinco anos a pretensão de execução individual baseada em sentença coletiva.
V.
A Portaria Conjunta 72/14 suspendeu o expediente forense no dia 27/10/15, de sorte que o termo final da prescrição foi prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
VI.
A dualidade - liquidação e execução - pode ser mitigada quando a prova da titularidade do crédito pode ser demonstrada por meio de simples extrato bancário e a apuração do quantum debeatur depende de mero cálculo aritmético.
VII.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica, deve ser prestigiada a decisão do Superior Tribunal de Justiça que, na sistemática dos recursos repetitivos, assentou a incidência de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão e estabeleceu a citação na ação de conhecimento como termo a quo para o cálculo dos juros de mora.
VIII.
A ausência de comando sentencial quanto à incidência de juros remuneratórios inibe a sua cobrança em sede executiva, sob pena de afronta à coisa julgada.
IX.
Prevalece o entendimento no sentido de que a dicotomia procedimental - cognição e execução - justifica a fixação de honorários advocatícios em cada uma delas à luz da inteligência do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
X.
Recurso provido em parte. (Acórdão n.1069498, 20150020026070AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 29/01/2018.
Pág.: 467/477) Assim, consigno que o cumprimento de sentença dispensará a fase de liquidação e terá como marco inicial para cômputo dos juros moratórios a citação na ACP n° 1998.01.1016798-9.
B - Juros remuneratórios: Alega o devedor que há excesso na execução oriundo da inclusão indevida dos juros remuneratórios.
Sobre o assunto, já houve manifestação do STJ ao tratar da inclusão de juros remuneratórios no cálculo de cumprimento de sentença em ação coletiva, no julgamento do Recurso Especial nº 1.392.245/DF, definindo-se, na oportunidade, a seguinte tese: "Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento".
Pelo exposto, não se tratando de ação de conhecimento movida com tal finalidade e por não haver condenação expressa no julgado quanto aos juros remuneratórios, a inclusão da verba é indevida.
C - Inclusão de expurgos posteriores: Sobre o tema, cumpre pontuar que o STJ também já se posicionou no sentido de que é cabível a inclusão de expurgos posteriores no cumprimento individual de sentença de ação coletiva, a fim de garantir a correção monetária plena, tendo como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico.
Nesse sentido, precedente do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
IDEC.
ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADO.
DESAFETAÇÃO DOS RESPs 1.361.799/RS E 1.438.263/SP.
APLICAÇÃO DO RESP. 1.391.198/RS.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES.
POSSIBILIDADE.DECISÃO MANTIDA. 1.
Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.Em relação ao termo inicial dos juros de mora, verifica-se que, no bojo do REsp nº 1.370.899/SP julgado sob o Rito dos Repetitivos, ficou assentado que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública". 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou, na ocasião do REsp nº 1.392.245/DF sob o Rito dos Repetitivos, o entendimento de que os expurgos inflacionários posteriores a Janeiro de 1989 (Plano Verão) devem compor os índices de atualização monetária incidentes sobre os depósitos existentes naqueles períodos. 4.Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1072129, 20160020070829AGI, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 07/02/2018.
Pág.: 488-503) Desse modo, os expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão devem ser considerados no cálculo.
D - Atualização monetária: A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita.
Tal instituto não constitui um acréscimo ao crédito, mas, ao contrário, presta-se a evitar uma perda, visto que recompõe a efetiva desvalorização da moeda, preservando o poder aquisitivo original.
O TJDFT já expressou entendimento de que o índice a ser adotado para atualização monetária é o INPC/IBGE, vez que melhor reflete a desvalorização e perda do poder de compra da moeda, o mesmo não se podendo inferir do índice de remuneração básica da caderneta de poupança, ainda mais considerando não ser cabível a incidência de juros remuneratórios, como já consignado.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
BANCO DO BRASIL.
IDEC.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PERCENTUAIS DE ATUALIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA POR ÍNDICES OFICIAIS. 1.
Não se aplica a suspensão processual pela repercussão geral reconhecida no RE 591.797 e RE 626.307, pois, no caso em análise, o processo já se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2.
A aplicação de atualização monetária pelo IPC de 42,72% em janeiro de 1989 implica na utilização do percentual de 10,14% para fevereiro de 1989. 3.
O índice oficial de correção monetária adotado por este C.
TJDFT (INPC) deve incidir na atualização dos débitos judiciais decorrentes das diferenças dos expurgos inflacionários em contas de poupança, por refletir a real e efetiva desvalorização da moeda. 4. É cabível a incidência dos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença. 5.
Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento e julgou-se prejudicado o agravo interno. (Acórdão n.1071631, 07049929820178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/02/2018, Publicado no DJE: 08/02/2018.) Por tais razões, fixo como parâmetro de correção monetária o INPC para atualização do “quantum” devido.
E - Honorários advocatícios e multa sobre o débito: Tanto na antiga sistemática processualista civil quanto na vigente, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença em favor do patrono do exequente, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada, nos termos da súmula nº 517 do STJ e dos artigos 85, §1º e 523, §1º do NCPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, sem os juros remuneratórios.
Além disso, cabível a incidência da multa de 10% do art. 523, §1º do NCPC, vez que o executado, embora tenha depositado o valor apontado como devido pelo credor, o percentual foi utilizado para garantia do juízo e não como pagamento.
Nesse sentido, o REsp nº 1.175.763/RS, julgado em 21/06/2012, aduz que "a atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exeqüendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor".
DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. É necessária a realização de perícia contábil a fim de se decidir sobre a alegação de excesso de execução.
Nomeio o contador FRANK LUCIO DE MATOS, com dados na Secretaria.
Intime-se o Perito para que apresente sua proposta de honorários periciais, os quais serão suportados pelo executado.
Ficam as partes intimadas a indicarem, no prazo de quinze dias, seus assistentes técnicos, e apresentarem quesitos, caso queiram (art. 465, § 1º, CPC).
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 15:36:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/03/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:33
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040486-67.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA COSTELLA, IVO KLEINUBING, JOANNA PETRASSEM JANTARA, RENI CARLOS PERLIN EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Tendo em vista a decisão de AGI n. 0749649-23.2020.8.07.0000 que negou provimento ao recurso, prossiga-se nos termos da decisão id. 73652927, ficando o autor intimado a anexar aos autos planilha atualizada do débito, discriminando o valor devido a cada um dos autores que continuarão no polo ativo da lide.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 15:47:09.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
15/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/01/2024 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/12/2023 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/06/2023 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:18
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/04/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 17:26
Expedição de Certidão.
-
06/01/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 17:29
Recebidos os autos
-
14/12/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 17:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2020 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/12/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 03:45
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
27/11/2020 13:02
Recebidos os autos
-
27/11/2020 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2020 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/11/2020 13:02
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de GUILHERME ANTUNES DE FREITAS em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de IVO KLEINUBING em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de HELENA MARIA ASSMANN em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de MARIA AVELINA DOS SANTOS em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de ROSETE INES WILBERT KUHN em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de RENI CARLOS PERLIN em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de JOANNA PETRASSEM JANTARA em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de VERA DELCI PEPPE MADRUGA em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTELLA em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de ONORINA CATARINA COMERLATO TRAMONTINI em 03/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
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23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
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23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
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23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
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23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
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23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
22/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
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22/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 15:27
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 16:40
Recebidos os autos
-
16/10/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 16:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/10/2020 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/10/2020 13:45
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/10/2020 17:00
Recebidos os autos
-
01/10/2020 17:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/09/2020 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/09/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de IVO KLEINUBING em 11/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 14:43
Recebidos os autos
-
11/09/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 14:43
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
10/09/2020 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/09/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
19/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 16:11
Recebidos os autos
-
17/08/2020 16:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/08/2020 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/06/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 18:04
Publicado Certidão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 16:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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