TJDFT - 0712855-28.2019.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 13:29
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de THIAGO CARLOS MENDES em 10/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712855-28.2019.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: THIAGO CARLOS MENDES HERDEIRO: LORRANY CARLOS MENDES, LUANA CARLOS MENDES, CLARINA RIBEIRO MENDES, ANA CAROLINE RODRIGUES MENDES INVENTARIADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MENDES SENTENÇA Thiago Carlos Mendes, Ana Caroline Rodrigues Medeiros, Lorrany Carlos Mendes, Luana Carlos Mendes e Clarina Ribeiro Mendes movem ação de Inventário e Partilha, em que pretendem a justa repartição da herança deixada pelo extinto Francisco de Assis Maciel.
Os sucessores, intimados, inclusive pessoalmente, a promover o andamento regular do feito, não o fizeram.
Frustrada a nomeação de inventariante dativo, ante a ausência de resposta da OAB, seccional do DF.
Gratuidade de justiça deferida. É o relato do necessário.
Decido.
Preliminarmente, nos termos da decisão de ID 196087809, exclua-se no sistema o cadastro de Ana Caroline Rodrigues Medeiros da condição de inventariante, pois removida.
Pois bem.
Cotejando os autos, verifico que THIAGO CARLOS MENDES foi o primeiro a exercer o encargo de inventariante, sendo que, após autorização de levantamento de valores visando quitar débitos fiscais, não mais compareceu ao feito.
Por isso, foi removido da função e substituído pela herdeira ANA CAROLINE RODRIGUES MEDEIROS, que igualmente deixou de atender às determinações judiciais, mesmo pessoalmente intimada a fazê-lo.
As demais requerentes, LORRANY, LUANA e CLARINA, apesar de instadas pessoalmente a informar se pretendiam assumir o múnus da inventariança, mantiveram-se inertes.
Por sua vez, a OAB/DF não respondeu à solicitação deste Juízo para indicar um advogado habilitado a exercer as funções de inventariante dativo, conforme certidão em ID 225289014.
Nesse cenário, falta de interessados em exercer a função de inventariante, a extinção da ação, sem exame de mérito, é medida de rigor, já que carece de pressuposto de desenvolvimento válido e interesse processual.
Veja-se: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
REMOÇÃO INVENTARIANTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
HERDEIROS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PROVIMENTO 7 DA CORREGEDORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
APLICAÇÃO.
CABIMENTO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Removido o inventariante e ausentes herdeiros interessados em aceitar o encargo, cabível a extinção da Ação de Inventário, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e interesse processual, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 7, de 11 de junho de 2012, da Corregedoria deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (TJ-DF 07051676020208070009 DF 0705167-60.2020.8.07.0009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 25/11/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, extingo a demanda sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
IV e VI, do CPC/2015 e do Provimento n° 7/2012 deste Tribunal.
Sem custas.
Sem honorários, haja vista que todas as partes deram causa a extinção do feito.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, 10 de fevereiro de 2025 15:02:11.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
10/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/02/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
10/02/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712855-28.2019.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: THIAGO CARLOS MENDES HERDEIRO: LORRANY CARLOS MENDES, LUANA CARLOS MENDES, CLARINA RIBEIRO MENDES, ANA CAROLINE RODRIGUES MENDES INVENTARIADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MENDES DESPACHO I.
Oficie-se à OAB/DF, seccional do Distrito Federal, a fim de indicar um advogado, constante de seus quadros e com experiência em inventários, para exercer o cargo de inventariante dativo nesta demanda sucessória.
Prazo de 5 dias.
II.
Indicado o casuídico(a), intime-o(a) com o propósito de informar se pretender a nomeação ao encargo de inventariante dativo.
Prazo de 2 dias.
III.
Enfim, retornem os autos conclusos.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 23:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:11
Determinada Requisição de Informações
-
03/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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03/07/2024 13:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINE RODRIGUES MENDES - CPF: *60.***.*76-61 (HERDEIRO), FRANCISCO DE ASSIS MENDES - CPF: *79.***.*47-49 (INVENTARIADO(A)), CLARINA RIBEIRO MENDES - CPF: *55.***.*41-29 (HERDEIRO), LORRANY CARLOS MENDES - CPF: *03.***.*12-19 (HER
-
03/07/2024 04:27
Decorrido prazo de CLARINA RIBEIRO MENDES em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 04:56
Decorrido prazo de LORRANY CARLOS MENDES em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:56
Decorrido prazo de LUANA CARLOS MENDES em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 04:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINE RODRIGUES MENDES em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
30/05/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/05/2024 04:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 17:04
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:14
Determinada Requisição de Informações
-
15/04/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ANA CAROLINE RODRIGUES MENDES em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 03:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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07/02/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 21:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINE RODRIGUES MENDES - CPF: *60.***.*76-61 (INVENTARIANTE) em 02/02/2024.
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03/02/2024 04:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINE RODRIGUES MENDES em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:21
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712855-28.2019.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: THIAGO CARLOS MENDES HERDEIRO: LORRANY CARLOS MENDES, LUANA CARLOS MENDES, CLARINA RIBEIRO MENDES, ANA CAROLINE RODRIGUES MENDES INVENTARIADO(A): FRANCISCO DE ASSIS MENDES CERTIDÃO 1.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se a inventariante para ciência e manifestação.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 19:07:59.
DEBORA SOARES MARQUES Diretora de Secretaria Substituta -
23/01/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 03:35
Recebidos os autos
-
11/12/2023 03:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
10/11/2023 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:45
Outras decisões
-
29/09/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
29/09/2023 16:06
Decorrido prazo de ANA CAROLINE RODRIGUES MENDES - CPF: *60.***.*76-61 (HERDEIRO) em 28/09/2023.
-
29/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ANA CAROLINE RODRIGUES MENDES em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:04
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 02:49
Recebidos os autos
-
16/09/2023 02:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
26/07/2023 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:12
Outras decisões
-
25/07/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
25/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de THIAGO CARLOS MENDES em 19/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 01:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINE RODRIGUES MENDES em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 08:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINE RODRIGUES MENDES em 24/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:28
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
01/12/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:14
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/05/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
11/05/2022 08:45
Expedição de Ofício.
-
11/05/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 04:27
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de LUANA CARLOS MENDES em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de LORRANY CARLOS MENDES em 10/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 05:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de ANA CAROLINE RODRIGUES MENDES em 22/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/04/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2022 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2022 00:19
Decorrido prazo de CLARINA RIBEIRO MENDES em 08/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 20:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2022 05:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 05:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 05:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 05:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 20:22
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 20:19
Desentranhado o documento
-
23/03/2022 20:19
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2022 01:05
Decorrido prazo de THIAGO CARLOS MENDES em 21/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 05:30
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
06/01/2022 20:46
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/01/2022 20:42
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 14:48
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de THIAGO CARLOS MENDES em 07/12/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 02:43
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 22:26
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 22:14
Recebidos os autos
-
18/11/2021 22:14
Expedido alvará de levantamento
-
18/11/2021 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/11/2021 09:47
Recebidos os autos
-
17/11/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
17/11/2021 16:09
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 16:09
Recebidos os autos
-
17/11/2021 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
12/11/2021 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2021 15:53
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
11/10/2021 15:50
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 17:43
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 02:31
Decorrido prazo de THIAGO CARLOS MENDES em 13/08/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 20:09
Recebidos os autos
-
28/06/2021 20:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/05/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
07/05/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 20:52
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 18:20
Expedição de Ofício.
-
01/03/2021 18:20
Expedição de Ofício.
-
08/02/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 03:34
Decorrido prazo de THIAGO CARLOS MENDES em 21/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 15:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/11/2020 03:00
Publicado Certidão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 20:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 23:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2020 20:33
Expedição de Mandado.
-
15/10/2020 20:29
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 10:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:34
Decorrido prazo de THIAGO CARLOS MENDES em 30/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de THIAGO CARLOS MENDES em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 03:06
Publicado Certidão em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 16:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 02:33
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 23:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 21:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 18:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 03:22
Decorrido prazo de THIAGO CARLOS MENDES em 17/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 12:54
Publicado Intimação em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 22:11
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 21:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 03:28
Publicado Certidão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de THIAGO CARLOS MENDES em 08/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 15:40
Recebidos os autos
-
15/06/2020 15:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2020 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
08/06/2020 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2020 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 22:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/05/2020 16:28
Expedição de Certidão.
-
25/05/2020 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2020 13:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 13:07
Desentranhamento de documento (ID: 62877159 - Certidão)
-
12/05/2020 13:07
Movimentação excluída
-
11/05/2020 22:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:09
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 10:57
Recebidos os autos
-
06/04/2020 14:58
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
03/04/2020 20:19
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
03/04/2020 20:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 20:15
Classe Processual INVENTÁRIO (39) alterada para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
03/04/2020 09:55
Recebidos os autos
-
03/04/2020 09:55
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2020 23:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2020 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
10/02/2020 22:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2020 19:09
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
23/12/2019 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 17:33
Recebidos os autos
-
19/12/2019 17:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/11/2019 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
12/11/2019 22:53
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 22:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2019 03:23
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 09:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 17:16
Recebidos os autos
-
25/10/2019 17:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/10/2019 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
10/10/2019 23:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2019 04:22
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 18:04
Recebidos os autos
-
23/09/2019 18:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2019 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
21/09/2019 00:19
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 21:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 07:29
Publicado Decisão em 04/09/2019.
-
03/09/2019 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 17:26
Recebidos os autos
-
30/08/2019 17:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/07/2019 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
26/07/2019 16:13
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia - (em diligência)
-
26/07/2019 13:28
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
26/07/2019 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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