TJDFT - 0738990-38.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:12
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
08/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:35
Indeferida a petição inicial
-
03/05/2024 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
03/05/2024 09:17
Decorrido prazo de SHEYLA PATRICIA PEREIRA SANTOS - CPF: *07.***.*93-41 (HERDEIRO) em 30/04/2024.
-
01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de SHEYLA PATRICIA PEREIRA SANTOS em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0738990-38.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SHEYLA PATRICIA PEREIRA SANTOS, FLAVIO HENRIQUE PINHEIRO PEREIRA, FABIO HENRIQUE PINHEIRO PEREIRA, CLAUDIA KARYNE PINHEIRO PEREIRA MEEIRO: ANA MARIA PINHEIRO PEREIRA INVENTARIADO: CELINO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
A inicial ainda comporta emenda, notadamente porque as determinações expostas na decisão de ID. 188114464 não foram observadas a contento.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de INDEFERIMENTO, emende-se a peça de ingresso para: a) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido; b) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; c) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) dos três (03) imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente.
No que concerne aos itens “a” a “c”, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio.
Se a requerente não dispuser de recursos para, ao menos, parcelar os débitos de responsabilidade do espólio, deverá individualizar bens passíveis de IMEDIATA alienação, inicialmente particular, com vistas à integral quitação das dívidas, sobretudo fiscais.
Nesse sentido, quanto ao ÚNICO imóvel regular constante do feito (QNP 09), resta inviabilizada a venda, ante a probabilidade da meeira ter direito real de habitação no tocante ao mesmo; ademais, inviável a venda dos demais imóveis indicados na inicial, porque a autora nem mesmo tem certeza de que integram o acervo hereditário, nem sequer tendo diligenciado a fim de demonstrar quem ocupa os imóveis e a que título; d) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada dos imóveis inventariados.
Tratando-se de bem irregular, juntar cópia legível do instrumento aquisitivo (promessa de compra e venda, cessão de direitos etc), notadamente do imóvel situado na QNP 01, Módulo 03, Bloco E, Box 27, Ceilândia-DF.
Ademais, não consta dos autos certidão, positiva ou negativa, de matrícula da chácara no loteamento Setor Maranata, Capãozinho, Chácara 31-A, Brazlândia-DF; e) carrear cópia legível e atualizada (2023) do CRLV ou do CRLV-e do veículo a inventariar; f) juntar certidão negativa de débitos de IPVA do automóvel a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente.
Aplicáveis, neste caso, as observações delineadas na letra “c”; g) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Frise-se que as determinações expostas acima só serão relativizadas em caso de demonstração, por parte da requerente, de impossibilidade concreta de cumpri-las.
Abstenha-se a parte autora de juntar documentos repetidos e/ou em duplicidade.
II.
Após, retornem os autos conclusos para RECEBIMENTO ou INDEFERIMENTO da inicial.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
04/04/2024 22:17
Recebidos os autos
-
04/04/2024 22:17
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
03/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de SHEYLA PATRICIA PEREIRA SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:43
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0738990-38.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SHEYLA PATRICIA PEREIRA SANTOS, FLAVIO HENRIQUE PINHEIRO PEREIRA, FABIO HENRIQUE PINHEIRO PEREIRA, CLAUDIA KARYNE PINHEIRO PEREIRA MEEIRO: ANA MARIA PINHEIRO PEREIRA INVENTARIADO: CELINO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
De início, defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
II.
Realça-se que o art. 320 do Código de Processo Civil determina que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em razão disso, permitiu-se a emenda da petição inicial, com a identificação precisa dos documentos que deveriam ser anexados para possibilitar o processamento do inventário.
Entendo, pois, que a exigência não extrapolou os limites do art. 320 do Código de Processo Civil.
O procedimento de inventário é naturalmente complexo e requer informações detalhadas dos bens e dos herdeiros.
No ponto, a requerente não atendeu ao comando judicial e não demonstrou a impossibilidade concreta de atendê-lo.
Todavia, de maneira a privilegiar os princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, tem-se que a inicial ainda comporta emenda.
III.
Feitas as considerações acima, no prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido; b) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; c) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente.
No que concerne aos itens “a” a “c”, ressalto a viabilidade de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa, disponível após parcelamento de provável débito tributário.
Realça-se que é o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos etc, sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar o seu pagamento, deverá ser ressarcido pelo próprio espólio.
Se a requerente não dispuser de recursos para, ao menos, parcelar os débitos de responsabilidade do espólio, deverá individualizar bens passíveis de IMEDIATA alienação, inicialmente particular, com vistas à integral quitação das dívidas, sobretudo fiscais; d) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada dos imóveis inventariados.
Tratando-se de bem irregular, juntar cópia legível do instrumento aquisitivo (promessa de compra e venda, cessão de direitos etc), notadamente do imóvel situado na QNP 01, Módulo 03, Bloco E, Box 27, Ceilândia-DF; e) carrear cópia legível e atualizada (2023) do CRLV ou do CRLV-e do veículo a inventariar; f) juntar certidão negativa de débitos de IPVA do automóvel a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente.
Aplicáveis, neste caso, as observações delineadas na letra “c”; g) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Frise-se que as determinações expostas acima só serão relativizadas em caso de demonstração, por parte da requerente, de impossibilidade concreta de cumpri-las.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
28/02/2024 22:40
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:40
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 15:34
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
25/02/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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23/02/2024 19:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de SHEYLA PATRICIA PEREIRA SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0738990-38.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SHEYLA PATRICIA PEREIRA SANTOS MEEIRO: ANA MARIA PINHEIRO PEREIRA HERDEIRO: FLAVIO HENRIQUE PINHEIRO PEREIRA, FABIO HENRIQUE PINHEIRO PEREIRA, CLAUDIA KARYNE PINHEIRO PEREIRA INVENTARIADO: CELINO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
De início, retifique-se a autuação do processo em tela, eis que os demais herdeiros e a meeira, a despeito de não estarem integrados ao feito, não devem figurar no polo passivo.
II.
A inicial comporta emenda.
Antes, porém, importa advertir que os documentos anexos aos autos foram apresentados em completa desconformidade com o PROVIMENTO 12 DE 17/8/2017 deste TJDFT, que regulamenta o Processo Judicial Eletrônico no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância.
Frise-se a juntada de documentos de fraca legibilidade, recortados, em resolução inadequada e na ordem incorreta.
Com efeito, dispõe o citado provimento que “a correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador [...]”.
III.
Feitas as considerações acima, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) aditar a inicial, a fim de promover: a.1) a descrição completa dos imóveis a partilhar, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor (informar a descrição do bem que consta da certidão de ônus); e a.2) a especificação de eventuais dívidas do espólio e suas especificidades, bem como a indicação de como serão pagas.
A partilha se dará sobre o monte líquido. b) informar e comprovar quem reside nos imóveis a inventariar e a que título; c) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) da requerente; d) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido; e) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; f) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente.
Nesse ponto (“e” e “f”), se a requerente não dispuser de recursos para, ao menos, parcelar os débitos de responsabilidade do espólio, deverá individualizar bens passiveis de imediata alienação, inicialmente particular, com vistas à integral quitação das dívidas, sobretudo fiscais; g) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada dos imóveis inventariados.
Tratando-se de bem irregular, juntar cópia legível do instrumento aquisitivo (promessa de compra e venda, cessão de direitos etc) e declaração negativa de matrícula, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; h) carrear cópia legível e atualizada (2023) do CRLV ou do CRLV-e do veículo a inventariar; i) juntar certidão negativa de débitos de IPVA do automóvel a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; j) regularizar a representação processual da requerente, com a juntada da procuração devidamente atualizada, devendo-se observar os padrões mínimos de formatação e diagramação; e k) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
IV.
No mesmo prazo assinalado no item III, a demandante deve recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que a requerente possui, além de cópia das três últimas declarações de renda e bens à Receita Federal.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto datado e assinado digitalmente -
23/01/2024 19:35
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 04:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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19/01/2024 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/01/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 14:09
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/12/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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