TJDFT - 0754515-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:18
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARILIA SAMPAIO TEIXEIRA PINTO em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:20
Publicado Ementa em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
19/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:06
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/05/2024 12:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/04/2024 20:00
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0754515-69.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARILIA SAMPAIO TEIXEIRA PINTO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IPREV /DF em desfavor de MARÍLIA SAMPAIO TEIXEIRA PINTO, contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação do Ente Federativo no tocante ao índice de correção do débito exequendo.
Nas razões recursais, os agravantes afirmam que há excesso de execução, uma vez que a decisão hostilizada determinou a aplicação do INPC e juros moratórios pela poupança até dezembro/2021 e a Selic para o período posterior.
Defendem que, de acordo com a Lei complementar n. 435/2001 e AIL 20.***.***/3155-53/2016 TJDFT, os débitos tributários devem ser atualizados pelo INPC até fevereiro/2017, incidindo a Selic a partir de 03/2017.
Sustentam que a correção do débito exequendo deve ser feita pelo INPC até a eficácia da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar 435/2001, ocorrida em 14.02.2017, a qual determinava a incidência do INPC como índice de correção monetária em substituição à taxa SELIC sobre eventuais atrasos no recolhimento de débitos tributários.
Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e reconhecer o excesso na execução no montante de R$ 317,43.
O Ente Federativo é isento do preparo recursal. É o relato do que interessa.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao relator cabe conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do CPC), desde que a pretensão apresente risco de dano e a probabilidade do direito alegado.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença cujo crédito foi reconhecido no título judicial formado na ação coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, nos termos do acórdão nº 1667287, devendo o DISTRITO FEDERAL restituir aos servidores os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS, devidos desde 25/02/2014.
Restou consignado no julgamento do Tema 905 do STJ que em se tratando de condenações de natureza previdenciária, o índice de correção monetária a ser adotado é o INPC, devendo-se observar a previsão legal da entidade tributante para a correção de seus créditos.
Nesse descortino, a Lei Complementar n. 435/2001 do Distrito Federal dispõe que os créditos tributários são corrigidos pelo INPC até o dia 31/05/2018, enquanto que a partir do dia 01/06/2018, data da entrada em vigor da Lei Complementar 943/2018, que alterou a Lei Complementar 435/2001, a correção do débito deverá ser efetuada apenas pela taxa SELIC, sem cumulação com os juros moratórios.
A insurgência recursal se delimita a estabelecer se o referido índice (INPC) deve incidir até 02/2017, como afirmam os agravantes, ou até 12/2021, como determinado pelo MM. juiz a quo.
Conquanto haja divergência entre a legislação aplicável quanto aos termos iniciais de incidência da taxa SELIC, o excesso de execução identificado pelos agravantes é de apenas R$ 317,43, reconhecendo o crédito do exequente no valor de R$ 4.182,15.
Assim, não se justifica a suspensão do andamento processual na origem, dado que o valor controverso é de pequena monta e pode ser retido até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
10/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/01/2024 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2024 13:03
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
20/12/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/12/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700843-46.2023.8.07.0001
Shirley Costa Silva
Hospital Alvorada Taguatinga LTDA
Advogado: Lucas Martins de Barros Mancano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2023 16:40
Processo nº 0746395-68.2022.8.07.0001
Condominio do Bloco a da Shces 1501
Paulo Roberto do Prado Rocha
Advogado: Fernanda Cunha do Prado Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 22:53
Processo nº 0709914-33.2023.8.07.0014
Carlos Alberto Coelho de Aquino
Nubia de Oliveira Bento
Advogado: Higor dos Santos Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 13:42
Processo nº 0727227-46.2023.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Celita Martins Piau
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 17:41
Processo nº 0006628-36.2014.8.07.0004
Araguacy Ximenes Leite
Webister da Silva Fidelis
Advogado: Ines Cecilia Felski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2020 10:43