TJDFT - 0702417-73.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:17
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DANILO PINHEIRO DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 13:17
Conhecido o recurso de DANILO PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*64-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2024 08:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2024 20:55
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DANILO PINHEIRO DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar formulado pelo impetrante para que seja convocado a participar do curso de formação no concurso público para Auditor Fiscal de Atividades Urbanas.
Em síntese, sustenta que é clara a ilegalidade perpetrada pela banca examinadora ao fazer com que candidatos negros aprovados também na ampla concorrência continuassem ocupando vagas destinadas a candidatos negros.
Sustenta que isso faz gerar distorção no sistema de cotas, colocando em grave risco perigo a sua eficácia, o que destrói a equidade ‘racial’ pelo qual o sistema foi criado.
Aduz que os 12 candidatos cotistas negros aprovados dentro do número de vagas para ampla concorrência devem preencher essas vagas e não as vagas reservadas aos candidatos negros.
Argumenta que a Decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência ao argumento de ausência de perigo na demora por já haver ocorrido o curso de formação não pode prevalecer.
Pugna pela concessão de liminar recursal para que possa continuar nas demais fases do concurso.
No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Preparo regular. É a suma dos fatos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Segundo a Decisão agravada, uma vez já ocorrido o curso de formação cuja participação pretendia o Impetrante, falta o requisito do perigo da demora.
Assim, indeferiu a liminar.
Em que pese o inconformismo do Agravante contra o entendimento do Juizo de Primeiro Grau, vale lembrar que a concessão de medida liminar ainda requer o requisito da probabilidade do direito, cuja presença não se vislumbra a um primeiro e provisório exame.
No caso, a previsão para que candidato autodeclarado negro seja mantido em ambas as listas, de ampla concorrência e de vagas reservadas, não aponta, pelo menos em princípio, para a alegada ilegalidade, mas visa assegurar, o direito do próprio candidato cotista, pois sua exclusão das vagas reservadas pelo fato de que obteve nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, mostra-se com potencial de causar prejuízo, pois embora com escore para aprovação na ampla concorrência na primeira etapa, pode sofrer decréscimo de seu desempenho nas fases subsequentes, o que pode resultar em classificação final fora do limite de vagas, e não seria possível seu retorno às vagas reservadas.
Daí a necessidade, sob um juízo de cognição sumária, da manutenção do nome em ambas as listas para que seja observado, ao final do certame, o percentual de candidatos integrantes das vagas reservadas.
Sendo assim, pelo menos até ulterior pronunciamento do Colegiado, tenho que se mostra recomendável manter os efeitos da Decisão agravada que indeferiu a liminar.
INDEFIRO, POIS, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
I.
Brasília, 11 de janeiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
22/01/2024 01:59
Juntada de entregue (ecarta)
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11/01/2024 16:41
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 17:03
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/12/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2023 13:05
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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