TJDFT - 0747005-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747005-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIO LUIZ VILLANI BAPTISTA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte REQUERIDA acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
05/02/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
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03/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:45
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:58
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:19
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:19
Homologada a Transação
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28/01/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 07:24
Recebidos os autos
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18/12/2024 07:24
Outras decisões
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de EUGENIO LUIZ VILLANI BAPTISTA em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:55
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/11/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 20:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:49
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747005-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIO LUIZ VILLANI BAPTISTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada tenho a prover quanto à impugnação de ID 212980875, porquanto o laudo pericial foi homologado ao ID 211034903, restando a questão preclusa.
Façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/10/2024 08:33
Juntada de Certidão
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14/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:49
Recebidos os autos
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11/10/2024 19:49
Indeferido o pedido de EUGENIO LUIZ VILLANI BAPTISTA - CPF: *72.***.*48-04 (AUTOR)
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11/10/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747005-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIO LUIZ VILLANI BAPTISTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a realização de prova técnica para apuração de eventual saldo de condenação, foi juntado o laudo pericial de ID 206325695.
Após manifestação das partes, a perita prestou esclarecimentos ao ID 210518710, por meio do qual acolheu parte das impugnações apresentadas pelas partes e retificou parcialmente o laudo anteriormente apresentado.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Em que pese a insurgência das partes, notadamente da parte autora, verifico que a perita realizou o estudo técnico com base em toda a documentação e materiais disponíveis, obteve resultado satisfatório, tendo inclusive retificado algumas conclusões do laudo anteriormente juntado ao ID 206325695.
Destaco que o egrégio TJDFT possui entendimento no sentido de que “O laudo pericial goza de presunção de veracidade e de legitimidade, cabendo à parte afastar as conclusões nele obtidas” (Acórdão 1645062, 07272615820228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022).
No mais, noto que tanto o laudo quanto os esclarecimentos apresentados preencheram todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e os esclarecimentos de ID 210180313 e reputo concluída a prova técnica.
Defiro a liberação do valor remanescente depositado a título de honorários periciais em favor da expert.
Assim, expeça-se alvará de levantamento para que o BRB - Banco de Brasília transfira o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), depositado no ID 197018347, assim como de eventuais acréscimos, para a conta bancária indicada pela expert, qual seja: Nubank – Nu Pagamentos S.A – 260; Agência: 0001; Conta: 8.911.285-7; CPF/PIX: 091.067.736.05.
Liberados os valores devidos à perita e preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:27
Outras decisões
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10/09/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/09/2024 09:22
Juntada de Petição de laudo
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05/09/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:29
Juntada de Petição de impugnação
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21/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:51
Juntada de Petição de laudo
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15/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747005-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIO LUIZ VILLANI BAPTISTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância ao artigo 139, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de dilação de prazo para entrega do laudo pericial, por mais 15 (quinze) dias, conforme requerido pela perita no ID 202792777.
A dilação de prazo ora deferida deverá ser contada a partir do término do prazo originário de 30 (trinta) dias, iniciado em 5/6/2024, data do início dos trabalhos periciais.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 08:16
Recebidos os autos
-
06/07/2024 08:16
Deferido o pedido de CAMILA SHAN SHAN MAO - CPF: *91.***.*73-05 (PERITO).
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04/07/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 06:22
Recebidos os autos
-
04/05/2024 06:22
Deferido o pedido de CAMILA SHAN SHAN MAO - CPF: *91.***.*73-05 (PERITO).
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04/05/2024 06:22
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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03/05/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/05/2024 03:50
Decorrido prazo de EUGENIO LUIZ VILLANI BAPTISTA em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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20/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:03
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de EUGENIO LUIZ VILLANI BAPTISTA em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747005-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIO LUIZ VILLANI BAPTISTA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou a proposta de honorários periciais de ID 191038046 .
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 465, § 3º, todos do CPC, ficam intimadas as partes a se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais, bem como a parte Ré para providenciar o recolhimento dos honorários periciais no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
24/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
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22/03/2024 21:26
Juntada de Petição de laudo
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20/03/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747005-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIO LUIZ VILLANI BAPTISTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por EUGENIO LUIZ VILLANI BAPTISCA em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Em sua petição inicial, a parte autora requer: (a) a condenação da instituição financeira requerida a ressarcir os danos materiais relativos às perdas decorrentes da má administração dos valores depositados na conta Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP do requerente; (b) a condenação do demandado ao pagamento de reparação a título de danos morais, no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (c) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; (d) a concessão da gratuidade de justiça; e (e) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Instado a comprovar a miserabilidade alegada na inicial, o requerente efetuou o pagamento das custas (ID 179742544).
Recebida a peça inaugural (ID 179885484), determinou-se a citação do demandado.
Citado pelo sistema, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no ID 184155801, na qual suscitou, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva e arguiu incompetência absoluta deste Juízo em face da necessidade de inclusão da União no polo passivo, visto que o BB atua como mero gestor do PASEP.
Também preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
Outrossim, alegou que não há mais contribuições para as contas individuais do PASEP desde 1989, bem como que o prazo aplicável é decenal, de modo que, no seu entender, a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição.
Quanto ao mérito, aduziu que o valor apontado na inicial como devido foi calculado em desconformidade com a legislação que regulamenta o fundo PASEP, pois não foram observados os índices legais.
Além disso, pontuou que o requerente efetuou diversos saques ao longo dos anos, razão pela qual sustenta ser completamente equivocado cálculo apresentado com a inicial.
Frisou que foram observados os parâmetros exigidos na Lei Complementar nº 26/1975, Lei 9.365/1996, Decreto nº 9.978/2018, bem como os parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do PASEP, para fins de correção dos valores depositados na conta do autor.
Teceu comentários sobre a evolução das normas que regulamentam o PASEP e destacou que os participantes vinculados antes da entrada em vigor da Carta Constitucional somente receberam distribuição de cotas até a sua promulgação (5/10/1988), tendo em vista que, a partir de então, as arrecadações vertidas ao fundo passaram a custear os programas de seguro-desemprego e abono salarial a que se refere o artigo 239 da CF/88.
Asseverou, ainda, que “o valor existente em conta PASEP abaixo das expectativas do titular, por si só, não leva a conclusão de erro na atualização do saldo ou prática de qualquer ato ilícito pelo Instituição Bancária, assim como deve ser afastada a alegação de que o Banco Réu aplicou de forma errônea os recursos dos cotistas no mercado financeiro”.
Rechaçou, outrossim, a possibilidade de responsabilização objetiva da instituição financeira, bem como negou a existência de qualquer dano indenizável, seja material seja moral.
Pleiteou a produção de perícia contábil.
Defendeu a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, assim como a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Citou os índices aplicáveis aos depósitos do PASEP entre os anos de 1971 e 1994.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e, de maneira subsidiária, a improcedência dos pedidos iniciais.
A diligente Secretaria certificou o decurso do prazo concedido ao autor para apresentar réplica (ID 187415034).
Em seguida, o requerente apresentou resposta à defesa do réu (ID 187532712). É o relatório.
Passo à análise das preliminares e demais questões processuais pendentes.
Mas antes, cumpre destacar que a réplica apresentada no ID 187532712 não será considerada por este Juízo, ante a sua manifesta intempestividade.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O requerido sustenta que o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor deve ser revogado, ao argumento de que não restou demonstrada a hipossuficiência alegada na inicial.
Contudo, da análise dos autos, observo que não foi deferida a gratuidade ao demandante, pois este, após ser instado a comprovar a situação de miserabilidade jurídica (ID 178262372), efetuou o recolhimento das custas devidas (ID 1179745253).
Diante disso, forçoso concluir que a parte autora desistiu do pedido.
Nesse sentido: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INCOMPATIBILIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REJEITADA.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIDOS.
NULIDADE.
NÃO VERIFICADA.
RECURSO IMPROVIDO. [...] 2.
O recorrente não faz jus a tal concessão de gratuidade de justiça, porquanto foi recolhido o preparo. 2.1.
Imperioso reconhecer a preclusão lógica diante da incompatibilidade entre referida conduta e o interesse do recorrente em relação à concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2.2.
Esta Corte define que o "recolhimento do preparo obsta a apreciação do pedido, formulado em recurso, de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão da ocorrência da preclusão lógica, porquanto ao pagar as custas o agravante praticou conduta incompatível com o requerimento de concessão do benefício" (07225971820218070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 5/10/2021). [...] 6.
Agravo de instrumento improvido (Acórdão 1660676, 07327151920228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023 – grifos acrescidos).
Assim, deixo de conhecer da impugnação à gratuidade de justiça, ante a ausência de interesse da parte ré.
Da alegação de ilegitimidade passiva Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade ad causam traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
No caso em apreço, a autora alega má gestão da entidade bancária na gestão dos recursos advindos do Pasep bem como na aplicação dos rendimentos devidos, ou seja, falhas na prestação dos serviços atribuíveis ao banco-réu.
No julgamento do Tema 1.150, restou fixada a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido Programa.
Nesse sentido, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece ser acolhida.
Da alegação de necessidade de litisconsórcio necessário com a União Conforme o disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, compete ao Banco do Brasil a administração do Programa Pis/Pasep, inclusive a manutenção de contas individualizadas de cada servidor.
Com efeito, embora os repasses sejam feitos pela União, mediante definição do Conselho Monetário Nacional, a manutenção das contas e a respectiva correção dos saldos nela depositados é atribuição exclusiva do banco réu.
Com efeito, se não houve a correção adequada das referidas contas, o único responsável pela recomposição dos danos aos correntistas é o próprio BB, de forma que não há razão para a formação do litisconsórcio necessário com a União, uma vez que não há debate sobre os repasses que ela deveria realizar por força legal, mas tão somente a discussão sobre a correção adequada dos saldos das contas individualizadas.
Nesse sentido, não há razão para a inclusão da União no polo passivo, tampouco o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
PRESCRIÇÃO Ante a rejeição das preliminares, para que seja possível o julgamento do mérito, necessário analisar a prejudicial de prescrição alegada pelo banco réu.
Em apertada síntese, defende o réu que o prazo de prescrição aplicável a este caso é o de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 10 do Decreto-Lei nº 2.052/1983.
Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses acerca da prescrição: [...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep [...] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Assim, não existe mais controvérsia acerca do prazo aplicável, tampouco do seu termo inicial, tendo a Corte Superior adotado expressamente a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão surge a partir da violação do direito (artigo 189 do Código Civil).
Desse modo, o direito alegado pelo autor pode ser entendido como violado a partir do momento em que ela alega ter recebido os extratos da sua conta individual (29/10/2023), pois foi neste momento que o requerente teve plena ciência do suposto dano.
Sendo patente que entre o fornecimento dos extratos (29/10/2023) e a propositura desta ação (14/11/2023) não transcorreram mais de 10 (dez) anos, rejeito a prejudicial de prescrição. (IN)APLICABILIDADE DO CDC Em que pese as alegações do requerente, não há se falar em incidência da legislação consumerista, visto que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º do CDC).
A relação existente entre o titular da conta PASEP e o BB decorre diretamente de disposição legal (Lei Complementar nº 8/1970), e não da contratação de serviços bancários pelo consumidor, não se vislumbra a existência de relação de consumo entre as partes.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PASEP.
RESSARCIMENTO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
CONSELHO DIRETOR.
GESTÃO.
DEFINIÇÃO DOS CÁLCULOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE JUROS.
BANCO DO BRASIL.
MERO ADMINISTRADOR DAS CONTAS.
IPCA.
INAPLICÁVEL.
JUROS DE 1% AO MÊS.
INAPLICÁVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
A questão não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes não se ajustam aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. 2.1.
A contribuição para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é destinada à formação de patrimônio em favor do servidor público.
Por essa razão, não tem origem em relação jurídica de prestação de serviço bancário. 2.2.
Assim, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC mostra-se inaplicável ao caso. [...] 7.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1791455, 07073494320208070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023).
Ante a inexistência de relação de consumo, as alegações das partes devem ser analisadas sob o prisma do Código Civil.
PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A questão fática não está suficientemente esclarecida.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) houve algum rendimento definido pelo Conselho Diretor do Programa que não tenha sido aplicado pelo Banco do Brasil na correção da conta da parte autora vinculada ao PASEP? b) até a data do saque pelo beneficiário, houve saques anteriores indevidos ou desfalques na conta? c) o saldo existente na conta na data do levantamento corresponde ao que era devido, considerando os normativos que regulam a matéria e a necessidade de atualização monetária no decurso do tempo? Muito embora não se trate de relação consumerista, considerando que o requerido era o responsável pela manutenção da conta individual, reputo que o BANCO DO BRASIL detém melhores condições de provar que o valor liberado ao autor corresponde, efetivamente, ao que era a ela devido.
Portanto, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 373, § 1º, do CPC.
Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da autora, não se mostra suficiente o parecer técnico produzido de forma unilateral pela parte demandante.
Necessária, pois, a realização de perícia contábil, elaborada por profissional imparcial nomeado pelo Juízo.
Uma vez que foi requerida expressamente a produção da prova técnica na contestação, caberá ao BANCO DO BRASIL custear a perícia, nos termos do artigo 95, caput, do CPC.
Com base no Cadastro Único de Peritos Judiciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nomeio como perita CAMILA SHAN SHAN MAO (CPF *91.***.*73-05), contadora, especialista em perícia contábil.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, além de arguir possível impedimento ou suspeição da perita.
Decorrido o prazo, intime-se a perita nomeada (e-mail: [email protected]; telefone: 31 9288-8686) para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ao sobrevir proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a ré para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se a perita para informar o início aos trabalhos, no prazo de 10 (dez) dias.
A expert deverá adotar como quesitos os pontos controvertidos fixados pelo Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
O prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC transcorrerá concomitantemente aos demais deferidos nesta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 16:08
Recebidos os autos
-
24/02/2024 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 21:39
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/02/2024 03:37
Decorrido prazo de EUGENIO LUIZ VILLANI BAPTISTA em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:12
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747005-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUGENIO LUIZ VILLANI BAPTISTA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 184155801, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
19/01/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 18:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:10
Recebida a emenda à inicial
-
28/11/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/11/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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