TJDFT - 0706447-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706447-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: VITOR DIAS SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas custas finais calculadas pelo Contador Judicial não alcançou o montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
O Provimento Geral da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita." Ainda, o art. 101 do mesmo diploma legal dispõe que o feito poderá ser arquivado, com baixa na distribuição, após o transcurso in albis do prazo para o recolhimento das custas.
Confira-se: “Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. (Redação dada pelo Provimento 36, de 2019)” (destaques acrescidos).
Na hipótese, não há incidência do parágrafo terceiro, acima transcrito, tendo em vista que o valor das custas é inferior ao teto estabelecido, conforme cálculo elaborado pela Contadoria (id. 184408866 e 184408867).
Simultaneamente à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos judiciais, a conclusão é a de que as referidas verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN.
Portanto, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição da dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo não traria nenhum resultado útil.
Ante o exposto, determino o imediato arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/02/2024 17:33
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:33
Determinado o arquivamento
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05/02/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de VITOR DIAS SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:27
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706447-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: VITOR DIAS SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Fica a parte EXECUTADA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado nos ids. 184408866 e 184408867 no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024.
MELINA MENDES SOARES GONCALVES Servidor Geral -
24/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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23/01/2024 06:21
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706447-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: VITOR DIAS SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em face de VITOR DIAS SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
As partes celebraram acordo extrajudicial e pediram a extinção do processo, conforme petição sob ID. 183235610.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por via de consequência, extingo o cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 924, inciso III, c/c o art. 513 do CPC.
Custas e honorários advocatícios, conforme acordado pelas partes.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Recolham-se as custas finais.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/01/2024 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/01/2024 19:40
Transitado em Julgado em 18/01/2024
-
18/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/01/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/01/2024 18:54
Processo Desarquivado
-
09/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:07
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 13:00
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/08/2023 09:23
Processo Desarquivado
-
30/01/2023 14:12
Arquivado Provisoramente
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30/01/2023 07:36
Recebidos os autos
-
30/01/2023 07:36
Determinado o arquivamento
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25/01/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/01/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:12
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 15:03
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:03
Outras decisões
-
18/01/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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18/01/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 16:09
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/01/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/01/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 10:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 10:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/01/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
31/12/2022 13:25
Recebidos os autos
-
31/12/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2022 13:25
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
12/12/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:34
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/11/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 23:45
Recebidos os autos
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21/11/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 23:44
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/11/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 19:02
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 19:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/11/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/11/2022 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2022 21:24
Recebidos os autos
-
07/11/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 21:24
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/11/2022 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2022 20:40
Recebidos os autos
-
03/11/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 20:40
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
28/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:39
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 12:34
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:34
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/10/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 21:36
Recebidos os autos
-
24/10/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 21:35
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/10/2022 09:24
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
21/10/2022 17:57
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/10/2022 09:57
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
13/10/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 23:15
Recebidos os autos
-
11/10/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 23:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2022 23:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de SILVA & BROTHERHOOD ADVOGADOS em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/09/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 18:04
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/09/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de SILVA & BROTHERHOOD ADVOGADOS em 06/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 07:34
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 22:49
Recebidos os autos
-
10/08/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 22:49
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/08/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 23:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2022 22:36
Recebidos os autos
-
19/07/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 22:36
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/07/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 16:53
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/06/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:45
Transitado em Julgado em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 20/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de SILVA & BROTHERHOOD ADVOGADOS em 14/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Sentença em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 14:43
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:43
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/04/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:24
Decorrido prazo de SILVA & BROTHERHOOD ADVOGADOS em 25/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2022 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 17:55
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 13:57
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 14:49
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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