TJDFT - 0729687-45.2019.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 16:59
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:59
Outras decisões
-
24/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
23/07/2025 15:14
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:14
Outras decisões
-
22/07/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:40
Outras decisões
-
21/07/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:10
Outras decisões
-
16/07/2025 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/07/2025 23:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 12:31
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ELIZIO ROCHA JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
24/06/2025 17:19
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:19
Deferido em parte o pedido de ELIZIO ROCHA JUNIOR - CPF: *21.***.*45-49 (INTERESSADO)
-
24/06/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/06/2025 09:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2025 19:19
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:19
Outras decisões
-
23/06/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2025 13:28
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/06/2025 13:28
Outras decisões
-
22/06/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 16:23
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:23
Indeferido o pedido de ELIZIO ROCHA JUNIOR - CPF: *21.***.*45-49 (INTERESSADO)
-
09/06/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/06/2025 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/06/2025 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/06/2025 11:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/06/2025 11:34
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2025 13:56
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/06/2025 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/06/2025 06:21
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ELIZIO ROCHA JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:08
Indeferido o pedido de ELIZIO ROCHA JUNIOR - CPF: *21.***.*45-49 (INTERESSADO)
-
20/05/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 19:45
Recebidos os autos
-
13/05/2025 19:44
Indeferido o pedido de ELIZIO ROCHA JUNIOR - CPF: *21.***.*45-49 (INTERESSADO)
-
12/05/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:55
Outras decisões
-
12/05/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2025 19:59
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/05/2025 19:59
Indeferido o pedido de ELIZIO ROCHA JUNIOR - CPF: *21.***.*45-49 (INTERESSADO)
-
09/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/05/2025 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2025 16:40
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/05/2025 08:47
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
05/05/2025 19:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 15:33
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/04/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ELIZIO ROCHA JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 21:08
Recebidos os autos
-
28/03/2025 21:08
Outras decisões
-
27/03/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2025 18:07
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:07
Outras decisões
-
26/03/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/03/2025 19:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2025 19:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2025 19:09
Processo Desarquivado
-
26/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:28
Expedição de Petição.
-
21/02/2025 11:25
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 17:11
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:18
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 08:50
Recebidos os autos
-
29/10/2024 08:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/10/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:11
Indeferido o pedido de LUIZ CLAUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ - CPF: *76.***.*35-00 (EXEQUENTE)
-
28/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/10/2024 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/10/2024 13:24
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2024 13:54
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/08/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/08/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 13:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:44
Indeferido o pedido de LUIZ CLAUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ - CPF: *76.***.*35-00 (EXEQUENTE)
-
11/08/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/08/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RINARD COMUNICACAO, PUBLICIDADE E MARKETING LTDA - EPP em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de TODO MEIO DE MIDIA, PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RINARD TADEU ALVES CARISIO em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RINARD T A CARISIO em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:54
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:54
Outras decisões
-
30/07/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:39
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:27
Deferido o pedido de LUIZ CLAUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ - CPF: *76.***.*35-00 (EXEQUENTE).
-
26/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/06/2024 16:12
Indeferido o pedido de LUIZ CLAUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ - CPF: *76.***.*35-00 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2024 04:00
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:46
Outras decisões
-
21/06/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/06/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:39
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:34
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de TODO MEIO DE MIDIA, PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de RINARD COMUNICACAO, PUBLICIDADE E MARKETING LTDA - EPP em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de RINARD T A CARISIO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de RINARD TADEU ALVES CARISIO em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:17
Deferido o pedido de LUIZ CLAUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ - CPF: *76.***.*35-00 (EXEQUENTE).
-
24/05/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/04/2024 20:29
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:29
Deferido em parte o pedido de LUIZ CLAUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ - CPF: *76.***.*35-00 (EXEQUENTE)
-
16/04/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/04/2024 09:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:45
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:45
Deferido em parte o pedido de LUIZ CLAUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ - CPF: *76.***.*35-00 (EXEQUENTE)
-
12/04/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/04/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de RINARD COMUNICACAO, PUBLICIDADE E MARKETING LTDA - EPP em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de RINARD TADEU ALVES CARISIO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de TODO MEIO DE MIDIA, PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de RINARD T A CARISIO em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729687-45.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ EXECUTADO: RINARD TADEU ALVES CARISIO, RINARD COMUNICACAO, PUBLICIDADE E MARKETING LTDA - EPP, TODO MEIO DE MIDIA, PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - ME, RINARD T A CARISIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 191458746 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora do bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor constrito para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Fica o devedor intimado, por meio via publicação no DJe, uma vez que não possui advogado constituído nos autos.
Diante da insuficiência do crédito para a satisfação da execução e em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, observando-se que: a) em relação ao Renajud: frutífero; - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para a expedição de ofício a fim de que o credor tome conhecimento da penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre a instituição financeira e o executado, inclusive o termo final do contrato.
Efetivada a medida, expeça-se mandado de intimação do executado, caso não tenha advogado constituído nos autos; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, incumbe ao exequente diligenciar acerca da natureza da restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora e, em caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado. b) em relação ao ONR: infrutífero; c) em relação ao Infojud: infrutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC).
Decorrido o prazo "in albis", aguarde-se mais 30 (trinta) dias para a parte credora impulsionar o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo NOVAMENTE " in albis", intime-se a parte credora por publicação, na pessoa do advogado, e, pessoalmente OU SISTEMA (PJE) para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 13:18:20.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
02/04/2024 10:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:13
Outras decisões
-
31/03/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/03/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/03/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 18:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729687-45.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ EXECUTADO: RINARD TADEU ALVES CARISIO, RINARD COMUNICACAO, PUBLICIDADE E MARKETING LTDA - EPP, TODO MEIO DE MIDIA, PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - ME, RINARD T A CARISIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Identificada a existência de excesso de execução em razão da incidência de juros sobre juros, determinou-se à parte exequente a retificação da planilha do débito, nos termos da decisão de ID 189643207.
Ao ID 190048230 o exequente apresenta planilha alegadamente retificada.
Verifico, no entanto, que as contas foram realizadas da mesma forma.
Assim, para que não haja dúvidas em relação ao valor efetivamente devido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor atualizado do débito, nos termos da sentença (ID 58482052), observando os valores levantados pelo exequente nos autos (IDs 125930189 e 186413464).
Retornando as contas, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 12:48:52.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
15/03/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:04
Outras decisões
-
14/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:39
Outras decisões
-
11/03/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/03/2024 20:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
11/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:29
Outras decisões
-
06/03/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:42
Deferido o pedido de LUIZ CLAUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ - CPF: *76.***.*35-00 (EXEQUENTE).
-
06/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729687-45.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ EXECUTADO: RINARD TADEU ALVES CARISIO, RINARD COMUNICACAO, PUBLICIDADE E MARKETING LTDA - EPP, TODO MEIO DE MIDIA, PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do lapso temporal da juntada do documento de ID 135628316, instrua a parte credora pedido de ID 188293811 com o último ato constitutivo da empresa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e retorno dos autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 19:10:46.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
29/02/2024 19:15
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:15
Outras decisões
-
29/02/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/02/2024 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/02/2024 17:35
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/02/2024 13:00
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729687-45.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ EXECUTADO: RINARD TADEU ALVES CARISIO, RINARD COMUNICACAO, PUBLICIDADE E MARKETING LTDA - EPP, TODO MEIO DE MIDIA, PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a manifestação do exequente em relação às pesquisas SNIPER, requerendo o que entendesse cabível (ID 184544701), não houve resposta.
Ante a inércia do credor em cumprir o determinado na decisão de ID 176270011 retornem os autos o arquivo provisório, conforme decisão de ID 88657107, proferida em 13.04.2021.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 18:51:46.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 09:01
Recebidos os autos
-
15/02/2024 09:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/02/2024 09:01
Outras decisões
-
09/02/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
09/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729687-45.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ EXECUTADO: RINARD TADEU ALVES CARISIO, RINARD COMUNICACAO, PUBLICIDADE E MARKETING LTDA - EPP, TODO MEIO DE MIDIA, PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ausente impugnação à penhora (ID 185842272), concedo ao exequente excepcional prazo de 5 (cinco) dias para cumprir o determinado na decisão de ID 184544701, indicando dados bancários para levantamento dos valores.
Em caso de inércia, proceda-se à pesquisa dos dados bancários do exequente.
Feito, retornem conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 18:00:40.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
06/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
06/02/2024 19:06
Outras decisões
-
06/02/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/02/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de RINARD TADEU ALVES CARISIO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de TODO MEIO DE MIDIA, PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de RINARD COMUNICACAO, PUBLICIDADE E MARKETING LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729687-45.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ EXECUTADO: RINARD TADEU ALVES CARISIO, RINARD COMUNICACAO, PUBLICIDADE E MARKETING LTDA - EPP, TODO MEIO DE MIDIA, PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de ID 184478418 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no novo CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,§5º, do novo Código de Processo Civil.
Ficam os devedores intimados, no prazo de 5 (cinco) dias, via publicação Dje, acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas.
Após o prazo do devedor, ao exequente, quanto ao resultado das diligências abaixo relacionadas.
O credor deverá apresentar seus dados bancários para eventual transferência do valor.
Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD com a repetição por meio da teimosinha, vê-se que as pesquisas anteriores, bem como a ora realizada, se mostraram irrisórias e/ou infrutíferas, se levado em consideração o valor total executado.
O resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada.
Por fim, promovo a pesquisa no sistema SNIPER. conforme documentos anexos.
Intime-se a parte credora, com prazo de 05 (cinco) dias, para tomar ciência da resposta obtida junto ao sistema e requerer as providências que reputar pertinentes, sob pena do retorno dos autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 16:03:53.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
24/01/2024 19:05
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:05
Outras decisões
-
24/01/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/01/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/01/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/01/2024 09:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/01/2024 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/01/2024 17:09
Processo Desarquivado
-
17/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/11/2023 10:10
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/11/2023 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/11/2023 06:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:44
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 16:32
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:32
Outras decisões
-
24/10/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/10/2023 19:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/10/2023 19:15
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2022 00:33
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2022 00:33
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 15:26
Recebidos os autos
-
21/09/2022 15:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/09/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/09/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ em 19/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 17:01
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/09/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/09/2022 09:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 11:22
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/08/2022 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/08/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
21/08/2022 10:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2022 08:19
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2022 08:18
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 12:25
Recebidos os autos
-
30/06/2022 12:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/06/2022 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/06/2022 06:15
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ em 29/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 17:44
Recebidos os autos
-
17/06/2022 17:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2022 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/06/2022 20:49
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ em 15/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ em 03/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
30/05/2022 00:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 18:44
Expedição de Ofício.
-
26/05/2022 18:44
Expedição de Alvará.
-
26/05/2022 10:35
Recebidos os autos
-
26/05/2022 10:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/05/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/05/2022 09:43
Recebidos os autos
-
25/05/2022 09:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/05/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/05/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 08:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de TODO MEIO DE MIDIA, PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - ME em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de RINARD COMUNICACAO, PUBLICIDADE E MARKETING LTDA - EPP em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de RINARD TADEU ALVES CARISIO em 12/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:29
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 11:41
Recebidos os autos
-
03/05/2022 11:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/04/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/04/2022 18:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/04/2022 18:23
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/04/2022 16:51
Processo Desarquivado
-
25/04/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 08:09
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
07/05/2021 00:14
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 09:47
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2021 09:45
Processo Desarquivado
-
20/04/2021 09:41
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2021 09:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 12:32
Recebidos os autos
-
13/04/2021 12:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2021 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/04/2021 08:04
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 07:13
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ em 05/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 14:05
Recebidos os autos
-
22/03/2021 14:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2021 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/03/2021 07:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2021 02:28
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ em 19/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de RINARD TADEU ALVES CARISIO em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de TODO MEIO DE MIDIA, PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - ME em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de RINARD COMUNICACAO, PUBLICIDADE E MARKETING LTDA - EPP em 16/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 13:51
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2021 14:15
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
23/02/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
23/02/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 16:07
Recebidos os autos
-
19/02/2021 16:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2021 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/02/2021 21:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
09/02/2021 14:09
Recebidos os autos
-
09/02/2021 14:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/02/2021 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/02/2021 10:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2021 18:57
Recebidos os autos
-
07/02/2021 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/02/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2021 20:16
Expedição de Certidão.
-
19/12/2020 02:26
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ em 18/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:49
Publicado Certidão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
08/12/2020 21:13
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ em 07/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 03:51
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
28/11/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 12:26
Recebidos os autos
-
26/11/2020 12:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/11/2020 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/11/2020 21:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 03:04
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
18/11/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 17:56
Recebidos os autos
-
16/11/2020 17:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/11/2020 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/11/2020 17:45
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 03:21
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
09/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 23:57
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
05/11/2020 20:46
Recebidos os autos
-
05/11/2020 20:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/11/2020 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/11/2020 13:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/10/2020 03:30
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
22/10/2020 17:06
Recebidos os autos
-
22/10/2020 17:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/10/2020 08:45
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 08:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/10/2020 07:14
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ em 21/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 10:30
Publicado Certidão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 06:45
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 02:35
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ em 08/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 01/10/2020.
-
01/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 10:56
Recebidos os autos
-
29/09/2020 10:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2020 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/09/2020 21:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 03:34
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ em 24/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 07:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:46
Publicado Certidão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de TODO MEIO DE MIDIA, PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - ME em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de RINARD COMUNICACAO, PUBLICIDADE E MARKETING LTDA - EPP em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de RINARD TADEU ALVES CARISIO em 12/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 20:20
Recebidos os autos
-
28/07/2020 20:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2020 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/07/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
22/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 14:45
Recebidos os autos
-
17/07/2020 13:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2020 01:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de RINARD COMUNICACAO, PUBLICIDADE E MARKETING LTDA - EPP em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de RINARD TADEU ALVES CARISIO em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de TODO MEIO DE MIDIA, PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - ME em 14/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 21:41
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 14:39
Recebidos os autos
-
18/06/2020 14:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2020 02:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
18/06/2020 02:56
Recebidos os autos
-
17/06/2020 15:25
Remetidos os Autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
15/06/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 11:47
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
05/06/2020 11:47
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 02:40
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ em 04/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de TODO MEIO DE MIDIA, PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - ME em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de RINARD COMUNICACAO, PUBLICIDADE E MARKETING LTDA - EPP em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de RINARD TADEU ALVES CARISIO em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 08:13
Transitado em Julgado em 22/05/2020
-
17/03/2020 03:56
Publicado Sentença em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 18:51
Recebidos os autos
-
09/03/2020 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2020 20:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
04/03/2020 18:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 05:23
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 20:07
Recebidos os autos
-
18/02/2020 20:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/02/2020 10:16
Decorrido prazo de TODO MEIO DE MIDIA, PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - ME em 31/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 10:16
Decorrido prazo de RINARD COMUNICACAO, PUBLICIDADE E MARKETING LTDA - EPP em 31/01/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 10:16
Decorrido prazo de RINARD TADEU ALVES CARISIO em 31/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/01/2020 02:41
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO QUEIROZ MARQUES DA CRUZ em 24/01/2020 23:59:59.
-
10/12/2019 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2019 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2019 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2019 11:36
Publicado Decisão em 03/12/2019.
-
03/12/2019 04:03
Publicado Decisão em 03/12/2019.
-
03/12/2019 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2019 19:37
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/11/2019 15:02
Recebidos os autos
-
29/11/2019 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2019 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/11/2019 09:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2019 13:12
Recebidos os autos
-
27/11/2019 13:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2019 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/11/2019 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2019 13:12
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 17:30
Recebidos os autos
-
30/10/2019 17:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/10/2019 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/10/2019 18:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 02:58
Publicado Decisão em 21/10/2019.
-
18/10/2019 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 16:56
Recebidos os autos
-
16/10/2019 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2019 04:02
Publicado Decisão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/10/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 02:54
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 16:59
Recebidos os autos
-
03/10/2019 16:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/10/2019 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/10/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 15:34
Recebidos os autos
-
01/10/2019 15:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2019 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/09/2019 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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