TJDFT - 0700079-08.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:41
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/09/2024 16:18
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
18/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de CLEDES ANDRADE MARIANO em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:24
Deferido o pedido de CLEDES ANDRADE MARIANO - CPF: *71.***.*25-91 (AUTOR).
-
27/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/08/2024 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 10:26
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/08/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 06:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:17
Deferido o pedido de CLEDES ANDRADE MARIANO - CPF: *71.***.*25-91 (AUTOR).
-
12/08/2024 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
09/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 15:22
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de CLEDES ANDRADE MARIANO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de CLEDES ANDRADE MARIANO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700079-08.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Não padronizado (12495) AUTOR: CLEDES ANDRADE MARIANO REU: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: CLEDES ANDRADE MARIANO em desfavor de REU: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em suma, que possui 57 anos e é beneficiária do plano de saúde Unimed Vale do São Francisco.
Diz ser paciente oncológica, portadora de neoplasia maligna de mama, doença metastática, subtipo imunohistoquímico luminal B (IHQ: Receptor de Progesterona e estrógeno de 80%, negativo Her-2 1+, Kip-67 50%, que é uma doença metastática já está espalhada na corrente sanguínea com grandes chances de se perder totalmente todo controle e atingir órgãos vitais.
Afirma que lhe foi prescrita a medicação on label Sacituzumab- govitecan (Trodolvy 200mg) que possui autorização no FDA1 e pela NICE2 , além de ter sido objeto de estudo e publicação em fase 3 de estudo pela Revista New England.
Diz que tal medicação foi prescrita pelo médico assistente e negada pelo plano.
Em razão disso, pede, em sede de tutela de urgência que a ré seja obrigada a autorizar e custear o tratamento oncológico integral, por meio da autorização da medicação TRODELVY 200 MG (SACITUZUMABE-GOVITECAN-HZIY), com todos os demais procedimentos necessários para a sua aplicação e para o restabelecimento da saúde da paciente.
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais.
A tutela de urgência foi deferida no id. 183334836.
Regularmente citadas e intimadas, as requeridas ofertaram contestação nos ids. 186097797 e 186369127.
Alega a 1ª requerida, preliminarmente, a inépcia da inicial ante ao valor equivocado da inicial.
No mérito, afirma a não obrigatoriedade de cobertura de medicamento off label pelos planos de saúde.
Tece comentários sobre a inexistência de danos morais e, por fim, pede pela improcedência dos pedidos iniciais.
A 2ª requerida alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, afirmando que as diversas Unimed’s são totalmente independentes entre si, por força da Lei nº 5.764/71 (Lei do Cooperativismo).
No mérito, pede pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 189713027, reiterando os termos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC.
Além disso, o valor de R$ 273.931,80, atribuído a causa, corresponde a 4 ciclos da medicação (ID 182972447), conforme prescrição médica e o valor pleiteado a título de danos morais, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
De igual modo, a preliminar de Ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada, pois aplica-se ao caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe em seu art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º que todos os envolvidos na ofensa ou causação do dano respondem solidariamente pela reparação prevista nas normas de consumo.
Deste modo, no caso em exame, a alegação do autor quanto a conduta atribuída ao réu o legitima, ao menos em tese, a responder aos pedidos, sendo que eventual responsabilização pelos pleitos formulados é questão que será analisada no mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
01/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/03/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700079-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEDES ANDRADE MARIANO REU: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
16/02/2024 06:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 18:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700079-08.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Não padronizado (12495) AUTOR: CLEDES ANDRADE MARIANO REU: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Registre-se.
Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, c/c art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 (doença grave - neoplasia maligna).
Anote-se.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: a) esclarecer a aparente incoerência entre a data do relatório médico de ID 182970789 (14/12/2023) e a da recusa da operadora, a qual aparentemente é anterior ao referido relatório juntado aos autos (13/12/2023, ID 182970787); b) trazer aos autos documento prescrito pelo médico assistente com a correspondente dosagem do medicamento pedido na inicial (Trodelvy 200 mg).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
18/01/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/01/2024 01:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
04/01/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 13:29
Recebidos os autos
-
04/01/2024 13:29
Outras decisões
-
04/01/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
03/01/2024 21:17
Recebidos os autos
-
03/01/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
03/01/2024 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/01/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
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