TJDFT - 0701145-81.2024.8.07.0020
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 20:24
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS DA LUZ em 06/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
07/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 19:20
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 19:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:00
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:00
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/02/2025 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701145-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO SANTOS DA LUZ EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
10/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 12:49
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 12:49
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/10/2024 13:49
Outras decisões
-
29/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:27
Outras decisões
-
14/08/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/08/2024 22:43
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:00
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/06/2024 12:21
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/06/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:05
Outras decisões
-
11/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:57
Juntada de Petição de laudo
-
16/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS DA LUZ em 26/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS DA LUZ em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:41
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 13:43
Juntada de intimação
-
01/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:56
Outras decisões
-
01/03/2024 16:56
Nomeado perito
-
21/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/02/2024 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 03:04
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701145-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO SANTOS DA LUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; b) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; e) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701145-81.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a inicial é dirigida a Juízo diverso e com demanda alheia à competência desta Vara Especializada, bem como que a parte autora confirmou o equívoco da distribuição a esta unidade jurisdicional (ID 184478945), redistribua-se o feito para uma das Varas de Ações Previdenciárias do Distrito Federal, como solicitado.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
26/01/2024 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:08
Declarada incompetência
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701145-81.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se o autor para justificar a distribuição do feito a este Juízo, haja vista que dirigida a Juízo diverso e com demanda alheia à competência desta Vara Especializada.
Prazo: 5 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
24/01/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
24/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 20:11
Recebidos os autos
-
23/01/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/01/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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