TJDFT - 0701053-45.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:08
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701053-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ADAO FREITAS DA SILVA REU: RYANN LUKA ANDRADE DE FARIAS CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 2 de julho de 2024 09:01:07.
TATIANA LOUZADA DA COSTA Servidor Geral -
02/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:16
Recebidos os autos
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02/07/2024 04:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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28/06/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 16:56
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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28/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701053-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ADAO FREITAS DA SILVA REU: RYANN LUKA ANDRADE DE FARIAS SENTENÇA ADAO FREITAS DA SILVA promoveu ação de despejo em face de RYANN LUKA ANDRADE DE FARIAS.
Após a sentença que julgou procedente os pedidos, o autor informa que a ré entregou as chaves e requer a extinção do processo (id 199047530).
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) réu(a)(s).
Sem honorários advocatícios.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da evidente falta de interesse recursal.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/06/2024 17:16
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de RYANN LUKA ANDRADE DE FARIAS em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701053-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ADAO FREITAS DA SILVA REU: RYANN LUKA ANDRADE DE FARIAS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de despejo proposta por ADAO FREITAS DA SILVA em desfavor de RYANN LUKA ANDRADE DE FARIAS, por meio da qual pretende a rescisão do contrato locatício e o despejo do réu, em razão de inadimplência contratual.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação ao ID 194429925, porém de forma intempestiva, conforme certidão de ID 195311717, razão por que decreto a sua revelia, com base no art. 344 do CPC, e consequentemente deixo de conhecer da peça de defesa e dos documentos que a acompanham.
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
A relação jurídica material está devidamente comprovada por meio do contrato de locação ao ID 183962700.
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento do contrato de locação entabulado entre as partes. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pela parte autora.
Por fim, com fulcro no art. 63, §1º, “b”, da Lei nº 8.245/91, nos casos de desfazimento do contrato pela falta de pagamento dos aluguéis e demais encargos, o prazo de desocupação voluntária é de 15 dias.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) rescindir o contrato de locação de ID 183962700; e b) determinar o despejo do réu no prazo de 15 dias a contar da publicação da presente sentença.
CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e decorrido o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:24
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 08:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/04/2024 08:10
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 07:38
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 09:37
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:51
Decorrido prazo de RYANN LUKA ANDRADE DE FARIAS em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ADAO FREITAS DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701053-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ADAO FREITAS DA SILVA REU: RYANN LUKA ANDRADE DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que, no presente caso, o contrato de locação entabulado entre as partes contempla uma das modalidades de garantias contratuais previstas no artigo 37 da Lei 8.245/91 (seguro de fiança locatícia - cláusula décima sexta), mostra-se descabida a concessão da vindicada liminar de despejo inaudita altera pars, consoante a regra do artigo 59, §1º, inciso IX, daquele Diploma legal, interpretado a contrario sensu, e o entendimento predominante deste Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
DESCABIMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO GARANTIDO POR FIANÇA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu o pleito do agravante, que visava o deferimento liminar para a desocupação do imóvel na ação de despejo por ele ajuizada. 2.
A concessão da medida liminar em ações de despejo tem regramento próprio disciplinado na Lei n. 8.245/1991 (Lei de Locações), que estabelece, em seu art. 59, as hipóteses para esse provimento, dentre elas a inexistência de garantias no contrato. 3.
Se o contrato de locação firmado está amparado por garantia fidejussória, não é possível deferir liminar inaudita altera pars para fins de desocupação do imóvel, em razão do nítido confronto com o comando normativo aplicável à espécie. 4.
Além do mais, nessas situações, a lei possibilita ainda ao locatário e/ou fiador procederem à purgação da mora, circunstância que poderá evitar a rescisão da locação, garantindo, assim, a continuidade da relação locatícia (art. 62, caput e inciso II, da referida lei). 5.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão n.1046274, 07076223020178070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no DJE: 20/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por essa razão, INDEFIRO o pedido de despejo liminar.
Cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Advirto a parte requerente que deverá promover a publicação do edital em jornal local de ampla circulação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ficando dispensada tal providência apenas se o(a) autor(a) for beneficiário(a) da justiça gratuita (art. 257, parágrafo único, c/c art. 98, §1º, inciso III, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Este processo tramitará durante as férias forenses.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/01/2024 14:03
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:03
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/01/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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