TJDFT - 0030348-53.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 20:21
Recebidos os autos
-
21/06/2024 20:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/06/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/01/2024 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0030348-53.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA HELENA BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM.
Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e, verificando a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da(s) parte(s) devedora(s), foi efetuada a transferência online no valor de R$ 100,12 (cem reais e doze centavos) junto ao referido sistema.
Segue comprovante.
Nos termos da portaria n. 03/2018, faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme decisão de ID 168137638.
Brasília/DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 MARIA EMMILY AZEVEDO LEITAO LACERDA Servidor Geral -
05/09/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:03
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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28/08/2023 14:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:31
Juntada de Certidão
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05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
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08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA BARROS em 07/06/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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12/05/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 20:28
Recebidos os autos
-
07/03/2022 20:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/10/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de MARIA HELENA BARROS em 26/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0030348-53.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA HELENA BARROS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Após tentativas frustradas de localização de bens do executado hábeis a satisfazer o crédito fiscal, o exequente foi intimado para indicar bens passíveis de penhora, contudo, não se manifestou nos autos. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido. Dispõe o artigo 40, caput, da Lei 6.830/80 (LEF) que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. Ressalte-se que, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça houve recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), tendo por escopo a definição da correta aplicação do art. 40 e parágrafos da LEF Na ocasião, restou firmado o entendimento de que, entre outras teses aprovadas, “ “(...) 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; (...)”. Assim, deve ser considerada suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização de bens penhoráveis do devedor, com fundamento no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, ou seja, em 11/12/2020 (ID. 79488813). Ultimado o prazo de suspensão, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo prescricional, dê-se vista ao Distrito Federal para se manifestar sobre a extinção do feito. Desnecessária a intimação do exequente acerca desta decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/07/2021 20:27
Recebidos os autos
-
05/07/2021 20:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/06/2021 17:15
Juntada de Certidão
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21/06/2021 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 11:29
Recebidos os autos
-
24/05/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/04/2021 11:27
Juntada de Certidão
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05/04/2021 13:22
Juntada de Certidão
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30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de MARIA HELENA BARROS em 29/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 09:21
Juntada de Certidão
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08/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2021.
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06/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0030348-53.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA HELENA BARROS DECISÃO Em que pese constar resposta do Banco de Brasília nos autos (ID 80744663), consoante alegado pela executada, os valores anteriormente penhorados ainda não foram transferidos para sua conta bancária.
Reitere-se o ofício, com o alerta de crime de desobediência para a hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Intime-se.
Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/03/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 15:09
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/01/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/01/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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08/01/2021 07:52
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
22/12/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 18:22
Recebidos os autos
-
21/12/2020 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/12/2020 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
21/12/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 16:50
Recebidos os autos
-
17/12/2020 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/12/2020 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/12/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2020 02:49
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
11/12/2020 18:15
Recebidos os autos
-
11/12/2020 18:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/12/2020 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/12/2020 17:58
Juntada de Petição de impugnação
-
09/12/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 20:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 17:33
Recebidos os autos
-
23/11/2020 17:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2020 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/10/2020 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2020 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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