TJDFT - 0756914-62.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 12:39
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 12:39
Recebidos os autos
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10/05/2021 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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30/04/2021 16:59
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência)
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30/04/2021 16:59
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 25/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 02:27
Publicado Sentença em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0756914-62.2019.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: LUIZ XAVIER PINTO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por LUIZ XAVIER PINTO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos. Determinada a emenda da petição inicial, a parte embargante deixou de promover a segurança do juízo e tampouco comprovou a sua hipossuficiência econômica, tendo somente manifestado pela possibilidade de recebimento dos embargos sem a integral garantia do juízo (ID 70260906). Brevemente relatados. DECIDO. A embargante não providenciou a total garantia do juízo, conforme preconizado pelo art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, e tampouco comprovou a impossibilidade de fazê-lo, o que impede o recebimento e o processamento dos presentes embargos à execução, por ausência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo.
Com efeito, a garantia do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, consoante regulado o dispositivo legal anotado. Observe-se, ainda, que o C.
STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu como necessária a garantia plena do juízo para oposição dos embargos à execução fiscal, consoante as teses assentadas no REsp nº 1.272.827/PE.
Assim, ausente a penhora, falta pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso IV do artigo 485 do CPC c/c art. 16, §1º, da Lei 6830/80. Custas pela parte embargante. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Traslade-se cópia desta para os autos da execução, prosseguindo-se naqueles. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/03/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 15:22
Recebidos os autos
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02/03/2021 15:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/09/2020 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/08/2020 00:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2020.
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28/07/2020 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2020 14:20
Recebidos os autos
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23/07/2020 14:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/07/2020 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/07/2020 12:50
Juntada de Certidão
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22/04/2020 15:24
Recebidos os autos
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22/04/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/04/2020 23:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2020 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2020.
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17/03/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/03/2020 15:28
Recebidos os autos
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13/03/2020 15:28
Decisão interlocutória - deferimento
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04/03/2020 16:17
Juntada de Certidão
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04/03/2020 15:55
Desentranhamento de documento (ID: 57968221 - expedientes)
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02/03/2020 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/03/2020 19:09
Juntada de Certidão
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28/02/2020 15:53
Recebidos os autos
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28/02/2020 15:53
Decisão interlocutória - recebido
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27/02/2020 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/02/2020 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2020 09:19
Publicado Sentença em 11/02/2020.
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10/02/2020 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2020 17:31
Recebidos os autos
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31/01/2020 17:31
Indeferida a petição inicial
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29/01/2020 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/01/2020 13:05
Decorrido prazo de LUIZ XAVIER PINTO em 27/01/2020 23:59:59.
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20/11/2019 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2019 16:40
Recebidos os autos
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14/11/2019 16:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/11/2019 16:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/11/2019 17:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
17/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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