TJDFT - 0702016-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:04
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA SOARES HELENO em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A PLATAFORMAS DE CONSUMO, SERVIÇO, TELEFONIA, LOCADORA DE VEÍCULOS, ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E BANCOS DIGITAIS.
PRETENDIDA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NÃO CABIMENTO.
FERRAMENTAS INSERVÍVEIS PARA O FIM ALMEJADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A racionalidade e legitimidade próprias à atuação do Poder Judiciário permitem ao magistrado exercer controle sobre seu agir na aplicação de normas jurídicas a ele conferidoras de poder, com o que, na presidência do processo, está autorizado a indeferir diligências postuladas pelas partes quando não se mostrem minimamente idôneas aos fins a que se destinam. 2.
Hígida, portanto, a decisão judicial que nega ao exequente a pretendida busca de informações por envio de ofícios às plataformas de consumo/serviço, telefonia, locadoras de veículo, administração de cartão de crédito e que oferecem crédito aos clientes. 3.
Em relação aos bancos digitais, inexistentes indícios de que o executado seja correntista nessas instituições, tampouco que não estão abarcadas nas pesquisas feito pelo sistema SisbaJud.
Ademais, eventuais gastos com cartão pré-pago não são capazes de se convolar em ativo financeiro passível de penhora. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
02/07/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:12
Conhecido o recurso de FERNANDA SOARES HELENO - CPF: *21.***.*69-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 11:04
Recebidos os autos
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01/02/2024 09:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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29/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0702016-74.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERNANDA SOARES HELENO AGRAVADO: NEIVALDO RIBEIRO FERREIRA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fernanda Soares Heleno contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Brasília (Id 179199216 do processo de referência) que, nos autos do cumprimento de sentença movido pela ora agravante em desfavor de Neivaldo Ribeiro Ferreira, processo n. 0725203-21.2018.8.07.0001, indeferiu o pedido de expedição de ofícios para plataformas de aplicativo, nos seguintes termos: Cuida-se de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no curso do qual a exequente pugnou pela expediçào de ofícios às plataformas de aplicativos de consumo/serviço; operadoras de telefonia; locadoras de veículos; e administradoras de cartões de crédito; indicadas na petição de ID 178954500.
Nada obstante as razões e fundamentos apresentados, anoto que a aplicação do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a afastar provimentos judiciais ineficazes à consecução da tutela jurisdicional buscada, que no caso “sub examine” é a satisfação do débito exequendo.
Com efeito, a prestação jurisdicional deve visar um resultado útil, sob o aspecto prático, de forma que não vislumbro utilidade nas medidas pleiteadas, já que nenhuma delas implicará na satisfação do crédito perseguido.
No que tange aos bancos digitais indicados na aludida petição, assevero que são objeto de consulta pelo SISBAJUD, cujo resultado restou infrutífero (ID 168691369).
Promova a exequente o andamento do feito, indicando bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos moldes do art. 921, §1º do CPC.
I.
Em razões recursais (Id 55118706), narra o credor/agravante não ter o executado, na origem, pagado voluntariamente a dívida excutida nem nomeado bens à penhora.
Acrescenta que o devedor figura no polo passivo de diversas outras demandas em curso perante este Tribunal.
Diz ser ele titular de seis contas bancárias em instituições financeiras diferentes, mas em apenas uma delas foi encontrada pequena quantia passível de constrição.
Conclui, diante do quadro fático apresentado, que o executado está ocultando patrimônio.
Ressalta terem sido infrutíferas as pesquisas realizadas aos sistemas informatizados postos à disposição do juízo.
Afirma estar justificado o pedido de expedição de ofícios aos aplicativos listados.
Afirma serem proporcionais e razoáveis as medidas solicitadas.
Proclama deverem ser autorizadas em prestígio aos princípios da cooperação e da máxima efetividade da tutela jurisdicional.
Menciona ter o juízo o poder-dever de adotas medidas executivas atípicas quando necessárias ao atingimento do objetivo de satisfação do crédito inadimplido, que é próprio à fase executiva (art. 139, IV, do CPC).
Ao final, requer: Ex positis, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso em lume para, reformando a r.
Decisão de ID 179199216, determinar que sejam expedidos ofícios para as plataformas não alcançadas pelo Sisbajud: [A] de aplicativos de consumo/serviço, sendo Uber, iFood, Rappi, 99, PicPay, Mercado Livre, Mercado Pago, PayPal, Netflix; [B] de empresas de telefonia, sendo Oi, Claro, Tim, Vivo; [C] de locadoras de veículos, sendo Localiza, Movida, Unidas; [D] de administração de cartão de crédito, sendo Visa e Mastercard; [E] aos bancos digitais, com a ordem de penhora de ativos, porquanto é possível que não sejam encontrados pelo sistema do Sisbajud na modalidade de oferta de cartão pré-pago (Nubank; Banco Inter; Banco Pan; Neon; PagBank; C6 Bank; Next; Original); [F] que oferecem créditos aos clientes, quais sejam: Magazine Luiza; C&A; Renner, Riachuelo, Marisa, Casas Bahia, Lojas Americanas Dispensado o recolhimento do preparo por ser a parte agravante beneficiária da gratuidade de justiça (Id 22006594 do processo de referência). É o relato do necessário.
Decido.
Ao exame dos autos, constato não ter sido formulado requerimento de concessão de tutela de urgência.
Nesses termos, formalizado o agravo de instrumento, em atenção ao art. 1.015, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC, ADMITO seu processamento, ao tempo em que o recebo apenas no efeito devolutivo.
Faculto à parte agravada a apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 24 de janeiro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
25/01/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:03
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/01/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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24/01/2024 09:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2024 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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