TJDFT - 0739313-43.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 20:17
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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22/04/2024 20:16
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739313-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: KARLA LETICIA SOARES LACERDA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LUCAS PEREIRA DA SILVA em desfavor de KARLA LETICIA SOARES LACERDA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que manteve relacionamento amoroso com a requerida por 08 (oito) anos, no qual tiveram um filho.
Aduz que a união foi conturbada, marcada por muitas brigas e discussões, razão pela qual chegou ao fim.
Afirma que, a partir do dia 07 de dezembro de 2023, a requerida passou a pulicar conteúdos ofensivos a sua honra, imagem e vida íntima em seu perfil pessoal da rede social Instagram.
Aduz que, por intermédio da requerida, uma página de notícias da cidade, também da rede social Instagram, postou o caso disseminando o conteúdo mentiroso e vexatório a sua honra, de maneira mais abrangente, tendo em vista que a referida página possui 48.300 (quarenta e oito mil e trezentos) seguidores.
Alega que as postagens o acusam falsamente de não estar em dia com a pensão alimentícia de seu filho, bem como de que gosta de bater em mulher.
Assevera que tais alegações são falaciosas e absolutamente ofensivas.
Por essas razões requer: i) a título de tutela de urgência que a requerida seja compelida a excluir as postagens difamatórias e/ou vexatórias em seu desfavor, bem como que seja proibida de mencionar o nome e os fatos inverídicos de maneira direta ou indireta em seu desfavor e se abstenha de utilizar suas imagens em sua rede social; ii) a confirmação da tutela de urgência; iii) a condenação da requerida a se retratar e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida ao Id. 182531381, para determinar que a requerida excluísse as postagens feitas em desfavor do autor em sua rede social Instagram, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a ré, embora citada e intimada para a audiência de conciliação (Id. 182585325), não participou do ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência, conforme consignado na ata (Id. 186690971).
Por esse motivo, considerando sua inércia, declaro a revelia da parte requerida.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código Civil.
Tendo em conta os argumentos e documentos apresentados pelo autor ao longo da instrução processual, assim como os efeitos próprios da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, tenho como incontroversos todos os fatos descritos na peça de ingresso.
Registre-se que era ônus da demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Destarte, as assertivas fáticas que renderam ensejo ao ajuizamento da presente ação encontram respaldo em indícios de verossimilhança por meio dos documentos juntados aos autos nos Ids. 182486983, 182486986 e 182486989.
Por conseguinte, sendo incontroversos todos esses fatos, e não tendo a ré provado a ocorrência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (art. 373, inciso II, do CPC/15), só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Na forma do artigo 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Do retro dispositivo legal extrai-se os requisitos da responsabilidade civil, pois, em conformidade com o preceituado no artigo 927 do referido diploma legal, quem, por ato ilícito, causar dano a alguém, fica obrigado a reparar o dano.
Nesse sentido, denota-se que, para a configuração da responsabilidade civil, devem coexistir três requisitos básicos, dentre eles a conduta ilícita, o dano e o liame de causalidade entre esses dois elementos.
Compulsando-se os autos e após análise dos documentos acostados, observa-se que os fatos alegados pelo autor, consistentes na divulgação de publicações de ofensas a sua honra e imagem estão suficientemente provados.
Tem-se que alusivas publicações violaram, indubitavelmente, sua honra subjetiva e objetiva uma vez que possuem cunho evidentemente depreciativo e, portanto, na forma do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e dos já citados artigos 186 e 927 do Código Civil, o dano deve ser indenizado.
Por sua vez, a ocorrência do dando moral dá-se quando o indivíduo tem a personalidade afetada e, de alguma forma, sua dignidade.
No caso dos autos, demonstrado o desapontamento decorrente das publicações na rede social Instagram, certamente, a ré causou grande tristeza e angústia ao autor.
Apesar disso, não se pode dizer que o prejuízo sofrido pelo requerente tenha sido tal que pudesse justificar o valor pleiteado a título de indenização, de modo que eventual reparação moral deverá ser fixada de modo proporcional à gravidade do fato ocorrido.
Portanto, tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como as circunstâncias específicas do caso concreto, mostra-se procedente o pleito de condenação da parte requerida, devendo arcar com os danos de ordem moral experimentados pela parte autora, no valor que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Nessa linha de raciocínio, mostram-se parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, no que se refere à confirmação das determinações impostas em sede de tutela antecipada, o que não se pode concluir em relação ao pedido de condenação da requerida na obrigação consistente em proibição de mencionar o nome do autor ou se utilizar de sua imagem, além da retratação, posto que não há indícios de que tais fatos tenham sido recorrentes, aliado ainda à limitação constitucional.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) CONFIRMAR a decisão que concedeu a tutela de urgência (Id. 182531381) para determinar à requerida que exclua as postagens feitas em desfavor do autor no Instagram, indicadas na Inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais); 2) CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da publicação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Anote-se sigilo nos documentos de id. 182490790, 182490793 e 182494527, porquanto se referem a cópias de processos envolvendo relações familiares que tramitam em segredo de justiça, ficando disponíveis apenas para as partes.
Certifique-se.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
24/03/2024 11:33
Recebidos os autos
-
24/03/2024 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/03/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/03/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/03/2024 17:55
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2024 02:31
Recebidos os autos
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03/03/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:48
Decorrido prazo de KARLA LETICIA SOARES LACERDA DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:23
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739313-43.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: KARLA LETICIA SOARES LACERDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 04/03/2024 17:00 https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA03_17h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 19 de dezembro de 2023 15:53:46. -
20/12/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 18:20
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/12/2023 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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