TJDFT - 0701563-80.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 18:48
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
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04/10/2023 13:34
Recebidos os autos
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04/10/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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21/09/2023 18:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/09/2023 07:46
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701563-80.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA DE DEUS SANTANA, ALEXANDRE DE SOUZA SILVA REQUERIDO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA peticionou ao ID 171659762, juntando boleto de depósito judicial e comprovante de transação bancária, no valor de R$ 6.220,02.
Certifico e dou fé que junto a guia de depósito judicial, para fins de conferência.
De ordem, nos termos da decisão de ID 169148798, intimem-se as partes autoras SANDRA DE DEUS SANTANA e ALEXANDRE DE SOUZA SILVA para no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se dá quitação do débito e ressaltando que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, caso as partes autoras concordem com o valor depositado pela parte ré, ficam as partes autoras SANDRA DE DEUS SANTANA e ALEXANDRE DE SOUZA SILVA intimadas a indicarem seus dados bancários (banco; agência; tipo de conta; número da conta e CPF do titular da conta) para onde possa ser transferido o valor de seu crédito OU ratificar os dados bancários informados ao ID 168512225.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
18/09/2023 18:10
Juntada de Certidão
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18/09/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:49
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701563-80.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA DE DEUS SANTANA, ALEXANDRE DE SOUZA SILVA REQUERIDO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 6.220,02.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
A causídica não possui poderes para receber e dar quitação de valores (ID. 154456152 - Pág. 1).
Logo, por ora, indefiro o pedido de depósito de quantia na conta indicada (ID. 168512225 - Pág. 3).
Assim, intime-se o credor para informar os dados de conta bancária de sua titularidade ou apresentar instrumento de mandado com os aludidos poderes a sua procuradora, a fim de possibilitar o depósito na conta indicada por esta.
Prazo de 5 dias. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para se o(a) credor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa de 10%, mais honorários advocatícios também no percentual de 10%, sobre o saldo remanescente da dívida, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 6.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/. 7.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/08/2023 13:43
Recebidos os autos
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21/08/2023 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2023 13:43
Deferido o pedido de ALEXANDRE DE SOUZA SILVA - CPF: *57.***.*38-96 (REQUERENTE).
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17/08/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701563-80.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRA DE DEUS SANTANA, ALEXANDRE DE SOUZA SILVA REQUERIDO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 165108187 transitou em julgado à 0:00 do dia 02/08/2023.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intimem-se as partes requerentes SANDRA DE DEUS SANTANA e ALEXANDRE DE SOUZA SILVA para dizerem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem interesse no cumprimento da sentença, e juntarem a planilha atualizada do débito, bem como informarem seus dados bancários, para eventual depósito ou transferência de valores (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente - e chave PIX, se houver).
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
07/08/2023 10:33
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a empresa requerida a PAGAR aos autores a quantia de R$ 96,84 (noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), a título de dano materiais, acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir da citação.
Condeno ainda a Requerida a pagar a cada um dos autores à quantia de R$ 3.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de 1% ao mês, ambos a partir da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem verba honorária (art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente Publique-se.
Intimem-se. -
12/07/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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12/07/2023 15:20
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:20
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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07/07/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 17:49
Recebidos os autos
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16/06/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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16/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
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15/06/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 23:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/06/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 16:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/06/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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07/06/2023 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2023 00:22
Recebidos os autos
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06/06/2023 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 09:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
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11/05/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/04/2023 10:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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19/04/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
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14/04/2023 09:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/04/2023 00:47
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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04/04/2023 11:29
Juntada de Certidão
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01/04/2023 20:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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