TJDFT - 0710297-95.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:14
Arquivado Provisoramente
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08/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/06/2024 04:47
Decorrido prazo de KLEITO JOSE REIS SILVA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:43
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:43
Outras decisões
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11/06/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/06/2024 14:59
Decorrido prazo de KLEITO JOSE REIS SILVA em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de KLEITO JOSE REIS SILVA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCA ELBA ALVES MONTINEGRO SOUTO em 06/03/2024 23:59.
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12/12/2023 02:55
Publicado Edital em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:41
Expedição de Edital.
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05/12/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/10/2023 10:20
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2023 21:01
Recebidos os autos
-
16/10/2023 21:01
Outras decisões
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13/10/2023 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
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11/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 18:17
Recebidos os autos
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17/08/2023 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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17/08/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/08/2023 16:33
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO ALVES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de KLEITO JOSE REIS SILVA em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de RENATA ALVES MONTENEGRO SOUTO em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 22:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PJE : 0710297-95.2020.8.07.0020 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente : KLEITO JOSÉ REIS SILVA Requerido : ANTÔNIO HAROLDO ALVES e outros SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob procedimento comum, ajuizada por KLEITO JOSÉ REIS SILVA, inicialmente, contra ANTÔNIO HAROLDO ALVES e RENATA ALVES MONTENEGRO SOUTO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que vendeu o veículo VW/Gol Série Ouro, cor bege, placas JFV 8434-DF, ano/mod. 2001, financiado para a Brasal Administradora de Consórcios, no dia 12 de setembro de 2008 , para o primeiro réu, passando uma procuração pública em favor dele.
Destaca que, em 2 de abril de 2009, passou uma procuração em causa própria para a segunda ré, sobrinha do primeiro réu, que havia comprado o veículo de seu tio.
Afirma que, após a quitação do saldo devedor do financiamento com a Brasal, os réus não providenciaram a transferência do veículo para o nome deles.
Sustenta que tomou conhecimento sobre a existência de vários débitos referentes ao veículo em seu nome, que eram de responsabilidade dos réus.
Descreve que há débitos de IPVA dos anos de 2013 a 2016, no valor de R$ 1.966,96; de licenciamento dos anos de 2013 a 2020, no valor de R$ 949,79; de DVAP dos anos de 2019 e 2020, no valor de R$ 21,44; e de duas multas de trânsito dos anos de 2019 e 2020, no valor de R$ 260,32.
Requer, ao final, a determinação aos réus para que procedam à transferência do veículo para o nome dele.
Postula a expedição de ofício do DETRAN/DF “para realizar o comunicado de venda no sistema, informando que a compradora Renata Alves Montenegro Souto ou terceiro que estiver em posse do automóvel”.
Pretende, ainda, a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 1.231,55, além de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00.
Pede, também, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Em decisão de ID 70247656, foi concedida a gratuidade de justiça ao autor.
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo foi infrutífera (ID 78446917).
Devidamente citado, o primeiro réu apresentou contestação, em que afirma ter recebido uma procuração do autor com poderes sobre o veículo em 12/9/2008 pelo prazo de seis meses.
Argumenta que, em 2/4/2009, o autor outorgou procuração para Renata, com a qual não possui qualquer relação de parentesco, conferindo a ela poderes amplos e sem qualquer prazo de validade.
Sustentou que, durante o período em que esteve na posse do veículo, não poderia fazer a transferência, porque o bem estava gravado com alienação perante a Brasal Consórcios.
Defende que não possui mais responsabilidade sobre o automóvel desde 2/42009, quando o bem foi entregue para Renata.
Assevera que não possui responsabilidade sobre os débitos gerados em nome do autor, tendo em vista que todos eles referem-se ao período de 2013 a 2020, quando não estava mais na posse do automóvel.
Destaca que não ficou configurado dano moral, pois o autor deveria ter realizado a comunicação de venda perante o DETRAN/DF (ID 88195544).
A ré Renata foi citada por edital (ID 86341984).
Transcorrido “in albis” o prazo da citação editalícia, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública que, na qualidade de Curadora Especial, ofertou contestação, em que suscitou preliminar de nulidade da citação por edital (ID 92372295).
O autor manifestou-se em réplica (ID 94252594).
Por meio da decisão de ID 97531183, foi declarada a nulidade da citação por edital de Renata.
Citada, a segunda ré ofertou contestação, em que suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que, em 2 de outubro de 2009, o autor outorgou procuração com poderes especiais, em caráter irrevogável e irretratável, por prazo indeterminado e isento de prestação de contas, em favor de Francisca Elba Alves Montenegro.
No mérito, sustenta sua ausência de responsabilidade de transferência do veículo e arcar com os débitos incidentes sobre ele, a qual deve ser atribuída a Francisca, possuidora do bem desde 2 de outubro de 2009.
Argumenta que não ficaram configurados danos morais (ID 101698346).
O autor apresentou petição, na qual requereu o chamamento ao processo de Francisca Elba Alves Montenegro (ID 104491118), o que foi deferido por meio do despacho de ID 107591667.
Após inúmeras diligências sem sucesso na tentativa de sua localização, a ré Francisca foi citada por edital (ID 134649429), cujo prazo transcorreu “in albis” (ID 140292857).
A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou contestação em favor da ré Francisca por negativa geral (ID 145285353).
O autor manifestou-se em réplica (ID 149196439).
Intimados a especificarem provas, o primeiro réu e a terceira ré informaram não ter outras provas a produzir (IDs 150263177 e 151655846), ao passo que o autor e a segunda ré não se manifestaram. É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se suficientemente instruído, sendo desnecessária a colheita de prova em audiência, razão pela qual julgo antecipadamente a lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tal como ficou consignado na decisão de ID 151691744, contra a qual não houve a interposição de recurso.
Inicialmente, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro réu, Antônio Haroldo Alves, e pela segunda ré, Renata Alves Montenegro Souto.
Observa-se dos autos que em 2 de setembro de 2008 o autor vendeu o veículo para Antônio, cujo negócio foi instrumentalizado pela procuração juntada na ID 69887400.
Posteriormente, em 2 de abril de 2009, o autor outorgou outra procuração com poderes sobre o veículo em favor de Renata Alves Montenegro Souto (ID 69889400).
Por fim, em 2 de outubro de 2009, o autor outorgou mais uma procuração em causa própria para Francisca Elba Alves Montenegro.
Diante desse quadro fático, observa-se que o autor, em um intervalo de pouco mais de um ano, realizou três contratos de compra e venda com pessoas distintas, sendo que o contrato seguinte representou o distrato do anterior.
Ora, é inegável que as procurações outorgadas em favor dos réus, nas quais foi estipulada expressamente a cláusula “in rem suam”, não encerrava conteúdo de mero mandato, caracterizando-se inequivocamente como mandato em causa própria, nos termos do artigo 685 do Código Civil.
Vale registrar que a procuratio in rem suam, embora guarde a forma de mandato, constitui na essência, uma alienação.
Isso significa dizer que o mandato em causa própria atribui ao mandatário a qualidade de dono da coisa ou do negócio, de maneira que não há apenas a outorga de poderes de representação, mas verdadeira transferência de direitos, passando o mandatário a agir em seu próprio nome.
Nesse sentido, oportuno trazer os comentários do professor Carlos Roberto Gonçalves[1] sobre o tema: “A procuração em causa própria ou mandato ‘in rem suam’ é outorgada no interesse exclusivo do mandatário e utilizada como forma de alienação de bens.
Recebe este poderes para transferi-los para o seu nome ou para o de terceiro (finalidade mista), dispensando nova intervenção dos outorgantes e prestação de contas. (...) O mandato ‘in rem suam’ equivale à compra e venda, se contém os requisitos desta, quais sejam: ‘res, pretium et consensus”.
Sob esse enfoque, ao outorgar uma nova procuração ao novo comprador, o autor, automaticamente ou tacitamente, revogou a procuração anterior.
Isso significa dizer que, em 2 de abril de 2009, quando o autor outorgou a procuração em causa própria em favor de Renata, ele promoveu o distrato da compra e venda anteriormente realizada com Antônio em 12 de setembro de 2008.
Da mesma forma, ao outorgar a procuração em causa própria para Francisca, em 2 de outubro de 2009, houve o distrato do negócio jurídico realizado com Renata.
Logo, ficou configurado que em 2 de abril de 2009 e 2 de outubro de 2009, houve a extinção dos contratos firmados, respectivamente, com Antônio e com Renata, por meio do distrato.
Consequentemente, desde essas datas eles não possuem qualquer obrigação relacionada ao veículo, diante da resilição de seus contratos de compra e venda do veículo.
Como, na hipótese em tela, os débitos gerados em nome do autor não tiveram por fato gerador o período em que os contratos de Antônio e de Renata estavam vigentes, resta evidente e ilegitimidade deles para figurar no polo passivo da presente ação.
Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro réu e pela segunda ré.
No mérito, é incontroverso nos autos que, em 2 de outubro de 2009, o réu vendeu o veículo VW/Gol, cor bege, ano 2001, placas JFV 8434, para a terceira ré, Francisca, ao outorgar a procuração em causa própria para ela, cuja cópia está acostada na ID 101698361.
Da mesma forma, a documentação acostada a petição inicial comprova que a ré não procedeu à transferência do veículo para o seu nome ou de um terceiro adquirente, nem adimpliu com a obrigação de pagamento de multas e de tributos referentes ao bem.
Veja-se que, na hipótese em tela, a ré foi citada por edital, por essa razão, foi nomeado a ela curador, na forma prevista no artigo 72, inciso II, do CPC, o qual apresentou contestação por negativa geral, conforme prerrogativa que lhe é assegurada pelo artigo 341, parágrafo único, do CPC.
Contudo, embora a contestação por negativa geral afaste os efeitos da revelia, não elide o ônus probatório das partes, conforme distribuição estabelecida pelas regras contidas nos incisos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
E, no caso, a ré Francisca não trouxe aos autos qualquer documento, nem produziu outras provas, que pudessem demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora, nos exatos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a procuração em causa própria ("in rem suam") outorgada à ré, no caso vertente, instrumentaliza o contrato de compra e venda realizado entre as partes, o qual foi aperfeiçoado com a tradição do bem, fato incontroverso nos autos.
Ocorrendo a alienação do veículo, competia à terceira ré transferir o veículo para o seu nome, ou providenciar a transferência para o comprador seguinte.
Ainda que seja praxe das pessoas e das empresas que comercializam veículos esperar que um novo comprador efetue a transferência do veículo, persiste a sua obrigação de efetuar a transferência perante quem lhe entregou o bem.
Outrossim, a responsabilidade pelos pagamentos dos débitos incidentes sobre o automóvel, depois de efetivada a transferência do bem pela tradição, é da ré Francisca.
No caso, desde o dia 2 de outubro de 2009, data em que o veículo saiu das mãos da parte autora, sendo transferido materialmente para a ré, em razão de contrato, cujo fim é a transferência da titularidade, ela passou a ser o responsável pelos débitos sobre ele incidentes.
Logo, considerando que o contrato celebrado entre as partes assim estabeleceu, a ré também ficou responsável pelo pagamento dos tributos, dos encargos e das multas de trânsito contraídas a partir de 2 de outubro de 2009.
Assim, deve a terceira ré ser compelida a cumprir sua obrigação de transferir o veículo junto ao DETRAN/DF, bem como de responder por todos os débitos incidentes sobre o veículo após a alienação, tais como multas de trânsito, IPVA, seguro obrigatório e licenciamento.
Inviável, contudo, a pretendida determinação de expedição de ofício à autarquia de trânsito para a transferência do veículo para o nome da ré, porquanto a alteração de titularidade perante o DETRAN/DF depende de providências administrativas junto àquela autarquia que não podem ser supridas por decisão judicial, a exemplo da vistoria do veículo.
Caso se suprima a vistoria realizada pelo órgão de trânsito, por meio de decisão judicial, corre-se risco de se proceder a transferência de um veículo irregular, legitimando uma situação ilícita.
Somente com o exame do físico do automóvel é possível promover a alteração de titularidade pretendida pelo réu.
Nessa circunstância, o próprio autor poderia ter evitado os problemas narrados na peça inicial, caso tivesse providenciado a simples comunicação administrativa da venda do automóvel ao DETRAN, conforme informação contida no próprio DUT ("A transferência do registro poderá ser comunicada pelo vendedor, remetendo cópia deste documento ao DETRAN, após devidamente preenchido e firmado.").
Acrescente-se que tal obrigação decorre da regra expressa contida artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: “No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.
Ressalte-se que, mesmo hoje, o autor pode cumprir essa obrigação, ainda que com atraso, perante a autarquia de trânsito, não cabendo a este juízo substituí-lo em diligência que compete exclusivamente a ele.
Portanto, à luz das razões acima expostas, inviável o acolhimento da pretensão para determinar a transferência ou a comunicação de venda do veículo no órgão de trânsito.
Com relação ao pedido de condenação ao pagamento da quantia de R$ 1.231,55, constata-se que o autor não especificou em que consistia essa verba.
Além da formulação de pedido genérico, não foi juntado qualquer documento comprobatório de que o autor realizou o pagamento de algum débito do veículo que seria de responsabilidade da terceira ré.
Por essas razões, inviável o acolhimento dessa pretensão.
Por fim, no que tange à reparação por danos morais, tenho entendimento de que a simples demora na regularização dos documentos necessários à transferência de veículo junto ao DETRAN, quando desacompanhada de qualquer consequência, não se mostra capaz de justificar condenação por dano moral.
Ocorre que no caso, não houve tão-somente a demora na regularização da transferência do veículo.
Os autos evidenciam que a desídia da terceira ré provocou a inscrição do nome do autor em dívida ativa (ID 69887396), bem como a cobrança de multas de trânsito.
Tenho que esses acontecimentos saem do campo do mero aborrecimento, trazendo à autora desgaste psicológico e abalo emocional capazes de efetivamente gerar dano de natureza moral.
Reconhecida a obrigação de reparar o dano, cumpre determinar o quantum da indenização.
Sabe-se que o dano moral atinge o âmbito psíquico do ofendido, que sofre violação em sua tranquilidade e subtração de sua paz de espírito.
O que se perquire, no caso, é a dor decorrente do constrangimento moral ao qual foi submetido o requerente.
Contudo, é importante lembrar que a valoração do dano moral suportado pela parte autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora.
Os autos indicam que a autora possui um padrão simples de vida, pois se declarou economicamente hipossuficiente.
A ré, por sua vez, foi citada por edital e não compareceu pessoalmente ao processo, não havendo maiores informações sobre seu suporte econômico.
O dano sofrido não extrapolou aquele que é verificado em hipóteses semelhantes.
O comportamento da terceira ré em nada contribuiu para resolver ou atenuar o problema.
Há que se levar em conta, como fator para diminuir o valor da indenização, que a parte autora poderia ter evitado os problemas narrados na peça inicial, caso tivesse providenciado a simples comunicação administrativa da transferência do automóvel ao DETRAN, conforme informação contida no próprio DUT do veículo, e em cumprimento da regra prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pelo réu, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, considero que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequada e suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao primeiro réu Antônio Haroldo Alves, e à segunda ré, Renata Alves Montenegro Souto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva “ad causam”.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e determino à terceira ré, Francisca Elba Alves Montenegro, que promova a transferência do veículo VW/Gol Série Ouro, cor bege, placas JFV 8434-DF, ano/mod. 2001/2001, para o seu nome ou de terceiros perante o DETRAN/DF; bem como determino a ela que efetue o pagamento de todos os débitos de IPVA, seguro obrigatório, licenciamento e multas de trânsito atinentes ao veículo, a partir de 2 de outubro de 2009, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação pessoal do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de fixação de multa diária, sem prejuízo da adoção de medidas que assegurem o resultado prático equivalente.
Condeno, ainda, a terceira ré Francisca Elba Alves Montenegro a pagar ao autor o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais suportados, devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação.
Em face ao princípio da sucumbência recíproca, condeno o autor e a terceira ré ao pagamento das custas processuais, na proporção de 30% para o autor e 70% para a terceira ré.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, cabendo ao autor pagar 30% desse montante aos advogados do primeiro réu e da segunda ré, dividido em metade para cada um deles.
Cabe à terceira ré pagar 70% dessa verba ao advogado do autor.
A exigibilidade da verba sucumbencial resta suspensa para o autor, em razão do benefício da justiça gratuita que a eles foi concedido.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, quarta-feira, 19 de julho de 2023 às 10h46.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito [1] Direito Civil Brasileiro.
Volume III – Contratos e Atos Unilaterais. 5ª edição.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 416-417. -
19/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/07/2023 10:48
Recebidos os autos
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19/07/2023 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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18/07/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710297-95.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEITO JOSE REIS SILVA REU: ANTONIO HAROLDO ALVES, RENATA ALVES MONTENEGRO SOUTO, FRANCISCA ELBA ALVES MONTINEGRO SOUTO DESPACHO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, no bojo do PA nº 14.519/2014, foi determinado o auxílio às Varas Cíveis, da Fazenda Pública e de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 18:12:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/07/2023 09:05
Recebidos os autos
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15/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/04/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2023 01:25
Decorrido prazo de KLEITO JOSE REIS SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de RENATA ALVES MONTENEGRO SOUTO em 17/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 21:34
Recebidos os autos
-
08/03/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 21:33
Outras decisões
-
08/03/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2023 13:41
Decorrido prazo de RENATA ALVES MONTENEGRO SOUTO em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:41
Decorrido prazo de KLEITO JOSE REIS SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:13
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
12/02/2023 19:35
Recebidos os autos
-
12/02/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/02/2023 08:49
Juntada de Petição de réplica
-
27/12/2022 18:14
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 21:28
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA ELBA ALVES MONTINEGRO SOUTO em 18/10/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 13:41
Desentranhado o documento
-
08/09/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de KLEITO JOSE REIS SILVA em 06/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:11
Publicado Edital em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:09
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/06/2022 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de KLEITO JOSE REIS SILVA em 17/05/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/03/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/02/2022 16:37
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de KLEITO JOSE REIS SILVA em 17/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/02/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2022 08:24
Expedição de Mandado.
-
04/01/2022 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 02:23
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 14:23
Expedição de Certidão.
-
21/11/2021 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/11/2021 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 21:59
Recebidos os autos
-
04/11/2021 21:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/09/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de RENATA ALVES MONTENEGRO SOUTO em 01/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de KLEITO JOSE REIS SILVA em 09/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2021 22:09
Recebidos os autos
-
14/07/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 22:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/06/2021 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/06/2021 14:01
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 20:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 07:12
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de RENATA ALVES MONTENEGRO SOUTO em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de RENATA ALVES MONTENEGRO SOUTO em 12/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:36
Decorrido prazo de KLEITO JOSE REIS SILVA em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:31
Publicado Edital em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:31
Publicado Edital em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 02:30
Publicado Despacho em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 16:50
Expedição de Edital.
-
16/03/2021 08:53
Recebidos os autos
-
16/03/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 02:26
Publicado Despacho em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/03/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 13:14
Recebidos os autos
-
10/03/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 02:32
Publicado Despacho em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
02/03/2021 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/03/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 20:34
Recebidos os autos
-
01/03/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 20:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
24/02/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2021 02:28
Publicado Certidão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
22/01/2021 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2021 22:52
Recebidos os autos
-
10/01/2021 22:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2020 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:49
Publicado Certidão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
04/12/2020 19:54
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 18:23
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-PLA para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
30/11/2020 18:23
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2020 14:10 #Não preenchido#.
-
30/11/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2020 17:41
Mandado devolvido dependência
-
25/11/2020 17:52
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para CEJUSC-PLA - (outros motivos)
-
12/11/2020 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO HAROLDO ALVES em 09/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 02:37
Publicado Certidão em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
17/10/2020 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
17/10/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 16:37
Audiência Conciliação designada - 30/11/2020 14:10
-
16/10/2020 16:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para CEJUSC-PLA - (outros motivos)
-
16/10/2020 13:23
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
16/10/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 12:24
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
10/10/2020 09:36
Recebidos os autos
-
10/10/2020 09:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/10/2020 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2020 14:13
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
21/08/2020 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 10:14
Recebidos os autos
-
19/08/2020 10:14
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2020 03:09
Publicado Despacho em 18/08/2020.
-
18/08/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/08/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 21:03
Recebidos os autos
-
13/08/2020 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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