TJDFT - 0715775-24.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:09
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:09
Outras decisões
-
10/07/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA ALMEIDA COSTA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 14:23
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:42
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:42
Outras decisões
-
25/04/2025 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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24/04/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/04/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/04/2025 14:45
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/04/2025 14:16
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:16
Outras decisões
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28/01/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA ALMEIDA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA ALMEIDA COSTA em 21/01/2025 23:59.
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04/12/2024 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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22/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:54
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:57
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:57
Outras decisões
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03/06/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715775-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: RAQUEL APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: MARIA DA GRACA ALMEIDA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo de ID 195811170 para manifestação da parte requerida.
Intime-se a parte autora a tomar ciência da presente certidão bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 12:55:06.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
29/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA ALMEIDA COSTA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:29
Recebida a emenda à inicial
-
19/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715775-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: RAQUEL APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: MARIA DA GRACA ALMEIDA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
A parte autora alega (ID 188827419) que o ex-marido transferiu o imóvel para o seu nome.
Junte, pois, certidão de ônus atualizada do imóvel. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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06/03/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715775-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: RAQUEL APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: MARIA DA GRACA ALMEIDA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação pela qual a autora busca a rescisão de contato de aluguel e o pagamento de valores a receber correspondentes a meses vencidos e vincendos e valores acessórios.
A autora explica que teria se sub-rogado na posição contratual de seu ex-marido (então locador) em razão do divórcio entre eles.
Segundo a sentença (ID 178624936, item 6 e item 5.7), caberia à requerente a posse sobre imóvel “AR 1, conjunto 4, casa 8, Sobradinho-II/DF”, locado à requerida (contrato ao ID 178624926).
As mensalidades a partir de agosto de 2023 deveriam ser pagas à requerente (ID 178624936, item 8.2).
Emende-se.
Para tanto, a autora deverá: 1) juntar, se houver, prova de ter notificado a requerida quanto à troca de locador. 2) esclarecer o fato de a certidão de ônus de ID 178624925 ainda constar seu ex-marido como proprietário do imóvel.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/02/2024 17:10
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/01/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715775-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: RAQUEL APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: MARIA DA GRACA ALMEIDA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há elementos que indicam que o pagamento das despesas processuais não prejudicará a subsistência da parte autora.
Menciona-se que, a sentença que homologou o acordo entre a autora e seu ex-marido, dá conta de que a requerente é possuidora dos direitos sobre a posse de quatro imóveis.
Isso, por si só, já afasta a condição de hipossuficiente e, por conseguinte, justifica o indeferimento do benefício.
Ademais, salienta-se que as custas do TJDFT figuram entre as mais módicas do Brasil.
Cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/01/2024 18:58
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:58
Indeferido o pedido de RAQUEL APARECIDA DA SILVA - CPF: *80.***.*59-49 (REQUERENTE)
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20/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/11/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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