TJDFT - 0714279-57.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BRUNA DE MELO BARBOSA em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BRUNA DE MELO BARBOSA em 05/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
31/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de BRUNA DE MELO BARBOSA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:25
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714279-57.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: BRUNA DE MELO BARBOSA SENTENÇA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ajuíza ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) contra BRUNA DE MELO BARBOSA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora informa o pagamento/acordo extrajudicial do débito e requer a extinção pela perda do objeto e exclusão da restrição.
Tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Nesse sentido eis o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
ANTERIOR À CITAÇÃO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO EXTINTO.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial entre os demandantes antes do aperfeiçoamento da relação jurídica por meio da citação, acarreta a perda superveniente do interesse de agir, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.
Mostra-se incabível a suspensão do processo antes da citação. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1613602, 07037498320228070020, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 16/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Retire-se restrição RENAJUD, inserida ao ID. 175966228 (placa NSP2009).
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/12/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
23/12/2024 14:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
19/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714279-57.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: BRUNA DE MELO BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da petição da parte autora de ID 208974454 em que informa novo endereço sem, no entanto, recolher as custa da diligência.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 17:07:55.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
27/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714279-57.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: BRUNA DE MELO BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, efetuei as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para indicar em quais novos endereços requer a localização do veículo ou fornecer meios para cumprimento da diligência, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017, ciente de que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, é facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Fica ciente, ainda, que em caso de endereços localizados em outro Estado, a parte autora deverá dar cumprimento à decisão que deferiu a liminar, conforme o disposto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69 que dispõe: "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo", devendo comprovar a Distribuição do requerimento nos autos.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 16:36:00.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
19/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:48
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714279-57.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: BRUNA DE MELO BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé o(s) mandado(s) de BAAF/citação/intimação retornou(am) sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para indicar novo endereço para localização do veículo ou fornecer meios para cumprimento da diligência, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, ciente de que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, é facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Fica ciente, ainda, que em caso de endereços localizados em outro Estado, a parte autora deverá dar cumprimento à decisão que deferiu a liminar, conforme o disposto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69 que dispõe: "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo", devendo comprovar a Distribuição do requerimento nos autos.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 18:10:35.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
18/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714279-57.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: BRUNA DE MELO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de substituição do polo ativo, tendo em vista que devidamente instruído com o instrumento de cessão de crédito em anexo em que consta a indicação da operação de crédito estabelecida com a parte ré.
Altere-se no sistema o nome da parte autora para ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ 30.***.***/0001-01.
Autorizo a expedição de mandado de busca e apreensão para o endereço apontado pelo autor, condicionado, contudo ao recolhimento das custas do oficial de justiça.
Comprovado o recolhimento das custas, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço de ID 194954001.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 7 -
27/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:41
Outras decisões
-
29/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 03:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714279-57.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: BRUNA DE MELO BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O procedimento do DL 911/69 não admite defesa antes do cumprimento da liminar de busca e apreensão.
Nada a prover, portanto, acerca do petitório de ID 183844454.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
22/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 19:07
Recebidos os autos
-
17/01/2024 19:07
Outras decisões
-
17/01/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 20:23
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:23
Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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