TJDFT - 0700203-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:28
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:28
Outras decisões
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29/08/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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29/08/2025 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de DORIS MEERY DIAS em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700203-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: DORIS MEERY DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento RANIBIZUMABE requerido por DORIS MEERY DIAS.
Autos relatados na decisão, ID 212950132.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão ID 212950132 recebeu o pedido de cumprimento de sentença e determinou a intimação do DF para cumprimento da obrigação, sob pena de sequestro de verba pública.
Do Pedido de Sequestro de Verbas Formulado em 11/10/2024 A parte autora juntou orçamentos, ID 214190539/214190542.
O Distrito Federal informou a disponibilidade do insumo para pronto atendimento da paciente (FARMÁCIA - HRAN / FARMACIA CENTRAL / FARMÁCIA - POMED), ID 217190776.
Em seguida, juntou manifestação da Gerência de Apoio Científico na Área da Saúde apontando que o menor orçamento apresentado, no valor de R$ 1.980,00, “está abaixo do teto do Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), que é de R$ 4.177,70 por frasco-ampola de Ranibizumabe 10 mg/ml, para aquisição no Distrito Federal (ICMS 17%)”.
Não obstante, reafirmou a disponibilidade do medicamento, ID 217190778.
A parte autora informou que devido ao lapso temporal adquiriu o medicamento com recursos próprios.
Requereu o ressarcimento dos valores já pagos, referente a 3 (três) aplicações e que seja regulada nova consulta para avaliação da necessidade de novas aplicações do medicamento, ID 218722024.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito autoral atinente ao ressarcimento dos gastos realizados voluntariamente pela autora e pelo deferimento do pedido de avaliação quanto as novas aplicações do fármaco, ID 218867262.
Decisão ID 219178610 indeferiu o pedido de ressarcimento das despesas suportadas pela parte autora com recursos próprios e determinou a intimação do Distrito Federal para agendar consulta médica a fim de verificar a necessidade de novas aplicações do fármaco.
Anexou-se aos documentos remetidos pelo NCONCILIA, ID 222624406, informando que a parte exequente “não foi submetida ao tratamento com Ranibizumabe, uma vez que, no momento, o procedimento não é recomendado, de acordo com a avaliação do médico assistente Nicolau Homar Neto, sendo que, conforme a conduta médica, a paciente deve retornar em 4 meses para uma nova avaliação”.
O Ministério Público oficiou por nova intimação do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização – NCONCILIA e do Complexo Regulador do Distrito Federal para comprovar a marcação a consulta informando a necessidade de novas aplicações do medicamento, ID 223600134.
Decisão ID 224228627 determinou a intimação da parte exequente para informar se, após a consulta realizada no dia 10/09/2024, foi submetida a nova avaliação e, caso afirmativo, se há recomendação para continuar com o uso da medicação.
A parte autora informou que foi realizada consulta, todavia não houve indicação, por enquanto, de novas aplicações da medicação.
Requereu a suspensão do presente feito, ID 225787534.
O Distrito Federal e o Ministério Público manifestaram concordância, IDs 225880131 e 227147871. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Considerando que foi estabelecida obrigação de dispensação de fármaco sem fixação de prazo determinado, suspenda-se o curso do processo.
Do pedido de continuidade do cumprimento de sentença Por oportuno, ressalto que em 13/09/2024 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 2 _ Feitas essas considerações e visando garantir a celeridade do procedimento, fica a parte autora intimada a, caso queira, requer a continuidade da fase de cumprimento de sentença, mediante simples petição, instruída com: 2.1 _ prescrição médica atualizada (emitida nos últimos 30 dias); 2.2 _ comprovante atual da negativa administrativa; 2.3 _ orçamentos atualizados, observados os seguintes critérios: Serviços/insumos previstos na tabela SUS (com acréscimo de 50%) ou em contrato firmado pela SES/DF 2.3.1 _ no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe como critério o mesmo adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde ou valor já praticado pelo ente em compra pública/contrato de prestação de serviços, aquele que seja identificado como menor valor. 2.3.2 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (com especificação de cada medicação, insumo, profissional, diária, aluguel de equipamento, dentre outros); (II) declaração assinada pela autora de que não recebe do SUS nenhum dos produtos/serviços indicados no orçamento. 2.3.3 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Serviços/insumos NÃO previstos na tabela SUS ou em contrato firmado pela SES/DF 2.4 _ No caso de inexistir valor fixado na tabela do SUS ou em contrato da SES/DF, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 2.4.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (com especificação de cada medicação, insumo, profissional, diária, aluguel de equipamento, dentre outros); (II) declaração assinada pela autora de que não recebe do SUS nenhum dos produtos/serviços indicados no orçamento. 2.4.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. À SECRETARIA 3 _ Cumprido o item 2, independentemente de conclusão, expeça-se mandado para intimação pessoal do DISTRITO FEDERAL, em regime de urgência e por oficial de justiça, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto ainda que o prazo do item 3 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 3.3 _ Intime-se, ainda, o(a) Secretário(a) de Saúde ou servidor com poderes para representá-lo(a) para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo e por oficial de justiça. 4 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Do decurso de 01 ano 6 _ Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem movimentação dos autos, certifique-se e arquivem-se, com a cautela de estilo.
II _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Não foi estabelecida condição de reavaliação na sentença.
Contudo, nos termos do Enunciado nº 2 do CNJ: ENUNCIADO N° 2 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) 7 _ Ante o exposto, considerando que a duração do tratamento e a quantidade de doses dependerá da resposta clínica, não havendo como determinar a quantidade de doses, bem como a informação de que são necessárias, em média, 7 aplicações por ano nos primeiros 2 anos de tratamento, ID 184411523, com fulcro no citado Enunciado, e por se tratar de tratamento de alto custo a ser fornecido/custeado pelo Sistema Único de Saúde, estabeleço a condição de reavaliação semestral pelo NATJUS. 7.1 _ Decorrido o prazo inicial de 06 meses, a contar do da última consulta realizada (10/09/2024), A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS, devidamente instruído com cópia do prontuário médico e dos exames realizados no período. 7.1.1 _ Referido relatório deverá ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 7.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:14
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/02/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/02/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700203-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: DORIS MEERY DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento RANIBIZUMABE requerido por DORIS MEERY DIAS.
Autos relatados na decisão, ID 212950132.
Reporto à decisão ID 219178610, que indeferiu o pedido de ressarcimento da importância suportada pela parte exequente com recursos próprios e determinado a intimação do executado para, em observância aos termos da prescrição médica, ID 184411523, agendar nova consulta em oftalmologia – retina geral, a fim de verificar a necessidade de avaliação quanto a novas aplicações do fármaco.
Anexou-se aos documentos remetidos pelo NCONCILIA, ID 222624406, em que se exara que a parte exequente não foi submetida ao tratamento com Ranibizumabe, uma vez que, no momento, o procedimento não é recomendado, de acordo com a avaliação do médico assistente Nicolau Homar Neto, sendo que, conforme a conduta médica, a paciente deve retornar em 4 meses para uma nova avaliação.
O Ministério Público oficiou por nova intimação do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização – NCONCILIA e do Complexo Regulador do Distrito Federal para comprovar a marcação a consulta informando a necessidade de novas aplicações do medicamento, ID 223600134. É o relatório.
Decido.
Como destacado pelo Ministério Público, ID 223600134, consoante documento ID 217215726, a consulta foi realizada em 10/09/2024, tendo transcorrido, portanto, os 4 meses mencionados como necessários para o retorno. 1 _ Desse modo, concedo a parte exequente o prazo de 10 dias para informar se, após a consulta realizada no dia 10/09/2024, foi submetida a nova avaliação e, caso afirmativo, se há recomendação para continuar com o uso da medição. 1.1 _ Na oportunidade, deverá a parte exequente, ainda, apresentar relatório médico atualizado e comprovante da negativa administrativa. 2 _ Após a manifestação da parte exequente, dê-se vista ao executado e Ministério Público pelo prazo sucessivo de 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
30/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:58
Outras decisões
-
24/01/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/01/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:50
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DORIS MEERY DIAS em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:01
Recebidos os autos
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28/11/2024 19:01
Indeferido o pedido de DORIS MEERY DIAS - CPF: *09.***.*68-72 (REQUERENTE)
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26/11/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/11/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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10/11/2024 19:27
Juntada de Certidão
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09/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:03
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700203-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DORIS MEERY DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecer o medicamento RANIBIZUMABE requerido por DORIS MEERY DIAS.
Na fase de conhecimento, foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, ID 184528290.
Na petição ID 207651710, de 15/08/24, a parte exequente informa o descumprimento da decisão judicial e requer “o integral cumprimento da Sentença”.
I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Da Tutela de Urgência Na decisão ID 184528290, de 24/01/2024, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Da sentença Sentença ID 205242079, de 25/07/2024, acolheu o pedido da parte autora seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, o fármaco Ranibizumabe, nos termos da prescrição médica e das ressalvas feitas pelo NATJUS em sua Nota Técnica, sob pena de sequestro de verbas públicas para aquisição do fármaco na rede privada”.
Sequestro de verbas públicas Não houve bloqueio/sequestro de verbas na fase de conhecimento.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 207651710, de 15/08/2024, a parte requerente (I) noticia o descumprimento da obrigação; (II) requer o cumprimento da sentença, inclusive no tocante aos honorários de sucumbência fixados. 1 _ Recebo o pedido de cumprimento da sentença. 1.1 _ Nos termos do artigo 536, caput, e §§1º e 3º, do CPC, intime-se o DISTRITO FEDERAL a, 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do menor orçamento a ser apresentado pela parte exequente. 1.2 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo.
Do descumprimento da obrigação O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação.
Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Com efeito, tratando-se de medicação que não consta nas listas de compras regulares da SES-DF, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para a compra em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretaria de Saúde por se tratar de recursos públicos.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
No entanto, a determinação de sequestro de verbas, deve ser precedida do necessário contraditório, não apenas em relação ao pedido, mas também quanto aos orçamentos apresentados pela parte autora.
De outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, decidiu: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 2 _ Dessa forma, decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, desde já fica a parte autora intimada de que poderá anexar aos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do termo final do prazo concedido ao Distrito Federal: Medicamentos previstos na lista CMED 2.1 _ no mínimo, 01 (um) orçamento atualizado que observe o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMGV (alíquota do Distrito Federal), listado na tabela da CMED, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 2.1.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.1.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Medicamentos não previstos na lista CMED 2.2 _ No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, apresentar 03 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234); 2.2.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses (de cada medicação, se o caso); (II) a quantidade da medicação (ampolas; caixas com a quantidade de comprimidos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 2.2.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária.
Da apresentação de orçamentos 3 _ Após a apresentação do(s) orçamento(s), intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta no título judicial, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento deve vir acompanhado da confirmação da empresa fornecedora e acrescido do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 3.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 4 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 5 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
Da não apresentação de orçamentos 6 _ Certifique-se e anote-se conclusão para determinação de suspensão.
III _ DAS CUSTAS 7 _ Mantenho a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 9 _ Retifiquem-se os seguintes dados do cadastramento: Cumprimento de Sentença.
V _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR 10 _ Quanto aos honorários advocatícios, tendo em vista o caráter contínuo e por prazo indeterminado da obrigação imposta ao Distrito Federal, e, portanto, a possibilidade de serem requeridas diligências para garantir o seu efetivo cumprimento, determino: 10.1 _ A intimação do advogado requerente para distribuir o pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, por dependência, em observância ao regramento do art. 534 e seguintes do CPC e instruído com as peças mencionadas no artigo 2º da Portaria 85/2016 deste TJDFT.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011513174769400000168178860 procuração e hipo DORIS ASSINADA Procuração/Substabelecimento 24011513174853200000168178862 CNH DORIS 2 Documento de Identificação 24011513174894100000168178863 EXAME DORIS 1 Documento de Comprovação 24011513174931700000168178865 EXAME DORIS 2 Documento de Comprovação 24011513174975500000168178866 Decisão Decisão 24011516005410400000168206085 Decisão Decisão 24011818360944100000168236868 Decisão Decisão 24011818360944100000168236868 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012306223701900000168796187 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24012316204296900000168862294 COMPROVANTE DE RENDIMENTO DORIS Documento de Comprovação 24012316204387900000168862302 NOVO Relatorio medico - Doris23012024 (2) Documento de Comprovação 24012316204428500000168862318 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24012316285569700000168863599 NOVA EMENDA INICIAL DORIS Emenda à Inicial 24012316285717900000168863616 NOVO Relatorio medico - Doris23012024 (1) Documento de Comprovação 24012316285787300000168863618 COMPROVANTE DE RENDIMENTO DORIS Documento de Comprovação 24012316285861400000168863619 Decisão Decisão 24012417452575400000168967578 Decisão Decisão 24012417452575400000168967578 Cota; Manifestação do MPDFT 24012516062733700000169104266 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012902555295000000169298469 Nota técnica Nota técnica 24022114301661000000171425319 Certidão Certidão 24022116390459800000171452054 Certidão Certidão 24022116393619800000171454602 Certidão Certidão 24022116390459800000171452054 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022302512067600000171642969 Petições diversas Petição 24030515525400000000172784661 Resposta de Ofício Outros Documentos 24030515525400000000172784662 Certidão Certidão 24030516550515200000172799897 Certidão Certidão 24030516550515200000172799897 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030702553908600000172999231 Petições diversas Petição 24032013391400000000174370991 Certidão Certidão 24041116405033400000176459670 Certidão Certidão 24041116405033400000176459670 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24041915224525700000177350233 Decisão Decisão 24050612515488100000178808321 Decisão Decisão 24050612515488100000178808321 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24050618415910800000178936862 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050802591209600000179107642 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24062015130490900000183743655 Certidão Certidão 24062516030808900000184369512 Certidão Certidão 24062516030808900000184369512 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24062518335957600000184410287 Decisão Decisão 24070215225813200000185136293 Decisão Decisão 24070215225813200000185136293 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24070315210008300000185279046 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070403373116800000185350658 Petição Petição 24070814440619400000185696828 negativa atendimento DORIS Documento de Comprovação 24070814440691500000185698847 Decisão Decisão 24071118203497700000186152892 Decisão Decisão 24071118203497700000186152892 Memoriais; Manifestação do MPDFT 24071215295319300000186266263 Sentença Sentença 24072517364867000000187404606 Sentença Sentença 24072517364867000000187404606 Ciência de Sentença Manifestação do MPDFT 24072611001893000000187608947 Diligência Diligência 24072614123143000000187629077 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072902324055900000187735433 Petição Petição 24081511250137900000189538908 Certidão Certidão 24092519114038100000193730154 Certidão Certidão 24092617275531800000193730163 -
02/10/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 16:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:45
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:45
Deferido em parte o pedido de DORIS MEERY DIAS - CPF: *09.***.*68-72 (REQUERENTE)
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26/09/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:11
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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15/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700203-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DORIS MEERY DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DORIS MEERY DIAS para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer terapia anti-angiogênica, ID 183635902.
Narra, em síntese, a parte autora, de 60 anos de idade que (I) foi diagnosticada com degeneração macular em ambos os olhos, com agravamento em decorrência do avanço da idade; (II) o médico assistente, Dr.
Ramom Carlos Martins Barreto CRM/DF 14624, indicou a necessidade urgente da medicação objeto do feito, tendo em vista o risco iminente de cegueira.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 1.420,00.
Com a inicial vieram os documentos.
Na decisão ID 183701918, de 18/01/2024, foi determinada a emenda a inicial, nos seguintes termos: “1 _ Faculto à parte autora o prazo de 30 dias para a apresentação de emenda, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1.1 _ Juntar relatório médico complementar indicando: . o nome da medicação requerida, uma vez que consta tão somente “tratamento intraocular quimioterápico com antiangiogênicos” (ID 183635908, pág. 4). . esclarecer se o tratamento é apenas para o olho direito ou para ambos os olhos, pois há informações diferentes (na prescrição médica ID 183635908 – pág. 4 consta “solicito tratamento intraocular quimioterápico com antiangiogênicos em olho direito” mas na pág. 5 consta “em ambos os olhos”). . especificar quantas doses/injeções do medicamento por mês para cada olho, se o caso (exemplo, “5 doses por mês em ambos os olhos, por tempo indeterminado”); caso seja por tempo limitado, indicar o período previsto do tratamento. . a cópia do relatório deve ser legível, pois o documento juntado com a inicial está apagado, quase ilegível. 1.2 _ Anexar a negativa administrativa do réu (Secretaria de Saúde, caso o réu seja apenas o Distrito Federal), pois o documento ID 183635908 – pág. 3 indica apenas o registro o SISREG de pedido de consulta em oftalmologia inserido em 09/11/2023, com classificação de risco amarelo/urgência.
No entanto, o pedido na inicial versa sobre medicações/injeções intravítreas. 1.3 _ Quanto ao polo passivo, esclarecer se a demanda é somente contra o DF (como consta da pág. 1 da inicial ID 183635902) ou também contra a União (ID 183635902, pag. 6/7 “da solidariedade entre união, estado e município” e pag. 8/10 “citação dos réus; obrigando os réus”), caso seja também contra a União, a competência será da Justiça Federal. 1.4 _ Quanto ao pedido de gratuidade, anexar comprovantes da hipossuficiência informada (contracheque e/ou documentos afins). 1.5 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial íntegra e substitutiva da petição inicial anterior.” A parte autora apresentou emenda, esclarecendo: "1) O relatório medico complementar será devidamente juntado aos autos; 2) O tratamento a princípio foi solicitado somente para o olho direito; 3) A medicação prescrita foi o antiangiogênico aflibercepte ou ranibizumabe ou bevacizumabe ou faricimabe; 4) A princípio forram prescritas 03 três doses em um intervalo de vinte e oito dias podendo chegar a 07 sete doses; 5) Não foi anexada negativa da secretaria de saúde pelo fato da autora sequer ter conseguido ser a atendida no hospital de base para onde foi encaminhada via regulação após atendimento no posto de saúde, o que a levou a procurar atendimento particular devido a gravidade de seu quadro; 6) Quanto ao polo passivo cumpre esclarecer que se trata apenas do Distrito Federal de modo que os outros entes foram mencionados devido a erro material da petição anterior; 7) Quanto a comprovação da hipossuficiência seguem anexos os comprovantes de aposentadoria da autora onde se pode comprovar sua renda mensal" Juntou ainda relatório médico e comprovante de rendimentos.
Na decisão ID 184528290, de 24/01/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS.
Concedida a gratuidade de justiça.
O NATJUS emitiu nota técnica nos seguintes termos, ID 187300095: "6.1.
Conclusão justificada: Considerando o quadro clínico informado no relatório médico, tratando-se de uma paciente idosa com diagnóstico de degeneração macular relacionada à idade (DMRI), com perda de acuidade visual; Considerando que a literatura médica respalda a terapia antiangiogênica como tratamento padrão da DMRI; Considerando que não existem evidências de superioridade dentre os agentes antiangiogênicos (bevacizumabe, aflibercepte ou ranibizumabe); Considerando as recomendações da CONITEC e do PCDT de DMRI que indicam o aflibercepte e ranibizumabe para tratamento de DMRI úmida ou neovascular em pacientes adultos a partir de 60 anos; Considerando que os órgãos internacionais recomendam o ranibizumabe e aflibercepte como tratamento medicamentoso para DMRI neovascular; Considerando que os resultados de estudos de custo-minimização demonstraram que aflibercepte é a opção de tratamento menos onerosa para o sistema de saúde; Considerando que foi prescrito tratamento com antiangiogênicos na modalidade “tratar e estender”, modalidade esta que não tem um prazo máximo para uso da medicação e sim depende da evolução e resultados do tratamento; Este NATJUS conclui por considerar FAVORÁVEL a demanda pelas medicações em questão, podendo ser tanto Ranibizumabe quanto Aflibercepte para tratamento de DMRI no caso em tela.
Cabe ponderar que Ranibizumabe consta como disponível na rede SES conforme a última edição da REME-DF. 7.
Há evidências científicas? Sim. 8.
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM: A Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 14.511 traz a definição de urgência e emergência: “Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, tratamento médico imediato”.
Assim, de acordo com a definição do CFM, não se pode considerar o caso analisado por esta nota técnica como uma urgência ou emergência médica. (grifei)" A parte ré apresentou contestação, ID 188835832 e encaminhou documentos sobre o tratamento requerido, IDs 188835832 e 188835833.
Suscitou preliminar de ausência do interesse de agir, vez que não houve recusa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal em fornecer o medicamento pretendido pela parte autora.
Afirmou que o medicamento RANIBIZUMABE é padronizado na REME/DF, para uso hospitalar e administrado no centro de referência, com estoque disponível em quantidade suficiente para atender o pedido da parte autora.
Assim, não teria havido recusa no fornecimento.
Requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, VI, do NCPC.
Alternativamente, que sejam rejeitados todos os pedidos da parte autora e, em caso de eventual sequestro, que sejam observados os menores orçamentos, com prestação de contas e a satisfação para tratamento não superior a 3 (três) meses, trazendo-se relatório médico atualizado na hipótese de renovação.
O prazo para réplica transcorreu em branco (ID 192974178).
As partes foram intimadas a se manifestarem acerca do parecer do NATJUS, ID 187329207.
O Distrito Federal se manifestou acerca do parecer, ID 190623484.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora acerca da Nota Técnica e de apresentação da réplica, ID 192974178.
O Ministério Público assim se manifestou, ID 193975957: "Depreende-se da análise do feito que, a parte autora, 61 anos, objetiva com a demanda o fornecimento de tratamento oftalmológico, com a aplicação de medicamento antiangiogênico.
Conforme os relatórios médicos acostados ao feito, mormente no ID 184411523, os fármacos que podem ser utilizados no tratamento são: aflibercepte, ranibizumabe, bevacizumabe ou faricimabe.
O NATJUS elaborou Nota Técnica esclarecendo que os medicamentos Ranibizumabe e Aflibercepte são padronizados no SUS, e que o ranibizumabe está com estoque disponível na SES/DF (ID 187300095).
Lado outro, a parte autora não juntou ao feito negativa expressa da SES/DF no fornecimento dos medicamentos em questão, informando, apenas, que houve a solicitação de consulta médica em oftalmologia via SISREG III.
Em consulta ao Mapa Social1 , sistema desenvolvido por este MPDFT em parceria com a SES/DF, é possível verificar a ausência de solicitações atuais no CNS da autora no SISREG III com relação à consulta mencionada pela autora.
Assim, considerando que a SES/DF aduziu a necessidade de busca no atendimento na rede pública para avaliar a possibilidade de fornecimento do medicamento (ID 188835833, fl. 5), e atentando para a informação de disponibilidade de medicamento padronizado e em estoque na SES/DF, o Ministério Público oficia pela intimação da parte autora para esclarecer se realizou a consulta médica na rede pública e/ou juntar comprovante de negativa estatal no fornecimento do tratamento buscado." A decisão ID 195622883 manteve a decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência, haja vista a ausência do requisito do risco da demora e da informação do NATJUS de que o fármaco RANIBIZUMABE consta disponível na rede da Secretaria de Saúde/REME-DF.
Acolheu, ainda, o pedido do Ministério Público e concedeu à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para atender à referida manifestação.
Na decisão ID 195622883, de 06/05/2024, o parecer do Ministério Público foi acolhido para determinar a intimação da parte autora para esclarecer se realizou a consulta médica na rede pública e/ou juntar comprovante de negativa estatal no fornecimento do tratamento buscado.
A parte autora foi intimada através de seu advogado, ID 195960601, mas quedou-se inerte, ID 201827429.
O Ministério Público, ID 201873530, requereu a intimação pessoal da parte autora para manifestação acerca da decisão ID 195622883.
A decisão ID 202686952 determinou que aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis o atendimento da referida determinação, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC, contados do dia 25/06/2024 (ID 201827429).
A parte autora apresentou comprovante da negativa de dispensação em consulta em oftalmologia - retina geral, ID 203319868.
Em manifestação final ID 203959117, o Ministério Público oficiou pela procedência do pedido formulado para o medicamento padronizado e disponível nos estoques da SES/DF nos termos das considerações tecidas pelo NATJUS, determinando que o ente público forneça o tratamento conforme a prescrição médica. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe fornecer terapia anti-angiogênica, com o antiangiogênico aflibercepte ou ranibizumabe ou bevacizumabe ou faricimabe, conforme emenda à inicial.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem o pedido inicial, sobretudo a prescrição médica ID 184411523, comprovam a necessidade do medicamento padronizado requerido na inicial.
Ademais, apesar de o Distrito Federal alegar que não houve recusa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal em fornecer o medicamento pretendido, a parte autora apresentou comprovante da negativa de dispensação de consulta em oftalmologia - retina geral, ID 203319868.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o tratamento médico de que necessita, assegurando o seu fornecimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE).
De outro lado, no relatório ID 184411523, o médico assistente, Dr.
Ramon Carlos Martins Barreto Neto, CRM/DF 14624, atestou que o tratamento é urgente, há risco de perda de função.
Demais disso, o NATJUS, em sua Nota Técnica, considerou FAVORÁVEL a demanda pelas medicações Ranibizumabe ou Aflibercepte para o tratamento de DMRI no caso em tela, tendo ponderado, porém que o fármaco Ranibizumabe consta como disponível na rede SES conforme a última edição da REME-DF.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do tratamento médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
II _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, o fármaco Ranibizumabe, nos termos da prescrição médica e das ressalvas feitas pelo NATJUS em sua Nota Técnica, sob pena de sequestro de verbas públicas para aquisição do fármaco na rede privada. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem custas ante a isenção legal.
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (medicamento padronizado e previsto no REME), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011513174769400000168178860 procuração e hipo DORIS ASSINADA Procuração/Substabelecimento 24011513174853200000168178862 CNH DORIS 2 Documento de Identificação 24011513174894100000168178863 EXAME DORIS 1 Documento de Comprovação 24011513174931700000168178865 EXAME DORIS 2 Documento de Comprovação 24011513174975500000168178866 Decisão Decisão 24011516005410400000168206085 Decisão Decisão 24011818360944100000168236868 Decisão Decisão 24011818360944100000168236868 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012306223701900000168796187 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24012316204296900000168862294 COMPROVANTE DE RENDIMENTO DORIS Documento de Comprovação 24012316204387900000168862302 NOVO Relatorio medico - Doris23012024 (2) Documento de Comprovação 24012316204428500000168862318 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24012316285569700000168863599 NOVA EMENDA INICIAL DORIS Emenda à Inicial 24012316285717900000168863616 NOVO Relatorio medico - Doris23012024 (1) Documento de Comprovação 24012316285787300000168863618 COMPROVANTE DE RENDIMENTO DORIS Documento de Comprovação 24012316285861400000168863619 Decisão Decisão 24012417452575400000168967578 Decisão Decisão 24012417452575400000168967578 Cota; Manifestação do MPDFT 24012516062733700000169104266 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012902555295000000169298469 Nota técnica Nota técnica 24022114301661000000171425319 Certidão Certidão 24022116390459800000171452054 Certidão Certidão 24022116393619800000171454602 Certidão Certidão 24022116390459800000171452054 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022302512067600000171642969 Petições diversas Petição 24030515525400000000172784661 Resposta de Ofício Outros Documentos 24030515525400000000172784662 Certidão Certidão 24030516550515200000172799897 Certidão Certidão 24030516550515200000172799897 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030702553908600000172999231 Petições diversas Petição 24032013391400000000174370991 Certidão Certidão 24041116405033400000176459670 Certidão Certidão 24041116405033400000176459670 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24041915224525700000177350233 Decisão Decisão 24050612515488100000178808321 Decisão Decisão 24050612515488100000178808321 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24050618415910800000178936862 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050802591209600000179107642 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24062015130490900000183743655 Certidão Certidão 24062516030808900000184369512 Certidão Certidão 24062516030808900000184369512 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24062518335957600000184410287 Decisão Decisão 24070215225813200000185136293 Decisão Decisão 24070215225813200000185136293 CIÊNCIA Manifestação do MPDFT 24070315210008300000185279046 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070403373116800000185350658 Petição Petição 24070814440619400000185696828 negativa atendimento DORIS Documento de Comprovação 24070814440691500000185698847 Decisão Decisão 24071118203497700000186152892 Decisão Decisão 24071118203497700000186152892 Memoriais; Manifestação do MPDFT 24071215295319300000186266263 -
26/07/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/07/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:20
Outras decisões
-
08/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700203-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DORIS MEERY DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÁO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DORIS MEERY DIAS para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer terapia anti-angiogênica: medicações aflibercepte (ou) ranibizumabe (ou) bevacizumabe (ou) faricimabe) conforme emenda ID 184411520.
Autos relatados na Decisão ID 184528290.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Negada a antecipação da tutela, ID 195622883.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 184528290.
Nota Técnica, ID 187300095, favorável à dispensação, mas, ressaltando que um dos fármacos requeridos (RANIZUMABE) é padronizado pelo SUS e consta da última edição do REME/DF.
As partes foram intimadas a se manifestarem acerca do parecer do NATJUS, ID 187329207.
O Distrito Federal se manifestou acerca do parecer, ID 190623484.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora acerca da Nota Técnica e de apresentação da réplica, ID 192974178.
Na decisão ID 195622883, de 06/05/2024, o parecer do Ministério Público foi acolhido para determinar a intimação da parte autora para esclarecer se realizou a consulta médica na rede pública e/ou juntar comprovante de negativa estatal no fornecimento do tratamento buscado.
A parte autora foi intimada através de seu advogado, ID 195960601, mas quedou-se inerte, ID 201827429.
O Ministério Público, ID 201873530, requereu a intimação pessoal da parte autora para manifestação acerca da decisão ID 195622883.
Decido.
A juntada de comprovante da negativa de dispensação do fármaco padronizado é essencial para demonstrar a persistência do interesse de agir.
De outro lado, desde 08/05/2024, a parte autora está ciente da necessidade de apresentá-lo. 1 _ Ante o exposto, aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis o atendimento da referida determinação, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC, contados do dia 25/06/2024 (ID 201827429).
Do decurso em branco do prazo 2 _ Não se manifestando a parte no prazo assinalado, e independente de novo despacho, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com AR, a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, a teor do parágrafo primeiro do artigo 485 do CPC. 2.1 _ Ressalto desde já que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo intimando, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 3 _ Caso a parte autora continue inerte, intime-se a parte requerida a informar, no prazo de 03 (três) dias, se tem interesse na extinção do processo por abandono da causa, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.1 _ Após, ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. 3.2 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Da juntada do comprovante de negativa de dispensação 4 _ Apresentados documentos, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
03/07/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:22
Outras decisões
-
26/06/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/06/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de DORIS MEERY DIAS em 24/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:51
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:51
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
19/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/04/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DORIS MEERY DIAS em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de DORIS MEERY DIAS em 03/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de DORIS MEERY DIAS em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700203-55.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DORIS MEERY DIAS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 188835832 .
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, aguarde-se o prazo nos termos da certidão Id nº 187329207. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de DORIS MEERY DIAS em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0700203-55.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: DORIS MEERY DIAS Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável.
O NATJUS anexou aos autos a nota técnica de ID 187300095, manifestando-se como FAVORÁVEL à demanda.
Conforme determinado no item 4 da decisão de ID 184528290 e considerando que a Nota Técnica é FAVORÁVEL à demanda, prossiga-se na regular tramitação do feito, porquanto a tutela de evidência poderá ser analisada na sentença.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Deferida a gratuidade da justiça, ID 184528290.
Aguarda-se o decurso de prazo para apresentação da Contestação.
Nota Técnica, ID 187300095.
Nos termos do item 10 da decisão ID 184528290 intimo as partes a se manifestarem quanto à Nota Técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários.
Somente após o decurso dos prazos ou efetiva manifestação das partes, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
21/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
30/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700203-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DORIS MEERY DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DORIS MEERY DIAS para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer terapia anti-angiogênica, ID 183635902.
Narra, em síntese, a parte autora, de 60 anos de idade que (I) foi diagnosticada com degeneração macular em ambos os olhos, com agravamento em decorrência do avanço da idade; (II) o médico assistente, Dr.
Ramom Carlos Martins Barreto CRM/DF 14624, indicou a necessidade urgente da medicação objeto do feito, tendo em vista o risco iminente de cegueira.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 1.420,00.
Com a inicial vieram os documentos.
Na decisão ID 183701918, de 18/01/2024, foi determinada a emenda a inicial, nos seguintes termos: 1 _ Faculto à parte autora o prazo de 30 dias para a apresentação de emenda, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1.1 _ Juntar relatório médico complementar indicando: . o nome da medicação requerida, uma vez que consta tão somente “tratamento intraocular quimioterápico com antiangiogênicos” (ID 183635908, pág. 4). . esclarecer se o tratamento é apenas para o olho direito ou para ambos os olhos, pois há informações diferentes (na prescrição médica ID 183635908 – pág. 4 consta “solicito tratamento intraocular quimioterápico com antiangiogênicos em olho direito” mas na pág. 5 consta “em ambos os olhos”). . especificar quantas doses/injeções do medicamento por mês para cada olho, se o caso (exemplo, “5 doses por mês em ambos os olhos, por tempo indeterminado”); caso seja por tempo limitado, indicar o período previsto do tratamento. . a cópia do relatório deve ser legível, pois o documento juntado com a inicial está apagado, quase ilegível. 1.2 _ Anexar a negativa administrativa do réu (Secretaria de Saúde, caso o réu seja apenas o Distrito Federal), pois o documento ID 183635908 – pág. 3 indica apenas o registro o SISREG de pedido de consulta em oftalmologia inserido em 09/11/2023, com classificação de risco amarelo/urgência.
No entanto, o pedido na inicial versa sobre medicações/injeções intravítreas. 1.3 _ Quanto ao polo passivo, esclarecer se a demanda é somente contra o DF (como consta da pág. 1 da inicial ID 183635902) ou também contra a União (ID 183635902, pag. 6/7 “da solidariedade entre união, estado e município” e pag. 8/10 “citação dos réus; obrigando os réus”), caso seja também contra a União, a competência será da Justiça Federal. 1.4 _ Quanto ao pedido de gratuidade, anexar comprovantes da hipossuficiência informada (contracheque e/ou documentos afins). 1.5 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial íntegra e substitutiva da petição inicial anterior.
A parte autora apresentou emenda, esclarecendo: 1) O relatório medico complementar será devidamente juntado aos autos; 2) O tratamento a princípio foi solicitado somente para o olho direito; 3) A medicação prescrita foi o antiangiogênico aflibercepte ou ranibizumabe ou bevacizumabe ou faricimabe; 4) A princípio forram prescritas 03 três doses em um intervalo de vinte e oito dias podendo chegar a 07 sete doses; 5) Não foi anexada negativa da secretaria de saúde pelo fato da autora sequer ter conseguido ser a atendida no hospital de base para onde foi encaminhada via regulação após atendimento no posto de saúde, o que a levou a procurar atendimento particular devido a gravidade de seu quadro; 6) Quanto ao polo passivo cumpre esclarecer que se trata apenas do Distrito Federal de modo que os outros entes foram mencionados devido a erro material da petição anterior; 7) Quanto a comprovação da hipossuficiência seguem anexos os comprovantes de aposentadoria da autora onde se pode comprovar sua renda mensal Juntou ainda relatório médico e comprovante de rendimentos.
I _ DA COMPETÊNCIA Conforme Nota Técnica nº 2511, disponível no endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2511.pdf/view, a terapia com agentes anti-angiogênicos (bevacizumabe, aflibercepte e ranibizumabe) é padronizada pelo SUS.
Todavia, o caso clínico da parte autora não foi analisado previamente pelo setor competente da SES quanto ao preenchimento dos critérios definidos no PCDT para a dispensação dos fármacos.
Dessa forma, faz-se necessária a oitiva prévia do NATJUS. 1 _ Assim, dada a maior complexidade da matéria, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por prazo indeterminado, terapia com agentes anti-angiogênicos, registrada na ANVISA e padronizada pela SES/DF.
Prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, no relatório ID 184410020, o(a) médico(a) assistente, apesar de ter assinalado urgência na dispensação, não indicou risco imediato de lesão permanente, a caracterizar o risco da demora.
Ademais, a terapia requerida é regulada em lista pela SES/DF, de sorte que a determinação de imediata dispensação do serviço implicaria na preterição de outros pacientes para atendimento da demanda judicial.
Em outras palavras, um usuário do SUS, que aguarda na fila de regulação há mais tempo e até mesmo com situação clínica mais grave, deixaria de ser atendido.
Dessa forma, a imediata interferência judicial na atuação administrativa, sobrepondo a realização do procedimento requerido sobre os demais, só se legitima quando demonstrada excepcional urgência, como risco de morte ou lesão permanente, circunstâncias não configuradas nos autos.
Por fim, pontuo que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento indicativo de que a Administração Pública tenha se negado a incluir seu pedido nas listas de regulação, uma vez que foi inserido no sistema SISREG o pedido de consulta médica com especialista, optando a parte por procurar médico da rede privada.
Assim, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais. 2 _ Assim, ausente o risco da demora, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3 _ Sem prejuízo, notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 4 _ Ressalto que, caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, a tutela de evidência poderá ser analisada na sentença.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12_ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 13 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 184411525.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: assunto (padronizado).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/01/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
24/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/01/2024 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700203-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DORIS MEERY DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DORIS MEERY DIAS para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer injeções intravítreas, ID 183635902.
Narra, em síntese, a parte autora, de 60 anos de idade que (I) foi diagnosticada com degeneração macular em ambos os olhos, com agravamento em decorrência do avanço da idade; (II) o médico assistente, Dr.
Ramom Carlos Martins Barreto CRM/DF 14624, indicou a necessidade urgente da medicação objeto do feito, tendo em vista o risco iminente de cegueira.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 1.420,00.
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EMENDA 1 _ Faculto à parte autora o prazo de 30 dias para a apresentação de emenda, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1.1 _ Juntar relatório médico complementar indicando: . o nome da medicação requerida, uma vez que consta tão somente “tratamento intraocular quimioterápico com antiangiogênicos” (ID 183635908, pág. 4). . esclarecer se o tratamento é apenas para o olho direito ou para ambos os olhos, pois há informações diferentes (na prescrição médica ID 183635908 – pág. 4 consta “solicito tratamento intraocular quimioterápico com antiangiogênicos em olho direito” mas na pág. 5 consta “em ambos os olhos”). . especificar quantas doses/injeções do medicamento por mês para cada olho, se o caso (exemplo, “5 doses por mês em ambos os olhos, por tempo indeterminado”); caso seja por tempo limitado, indicar o período previsto do tratamento. . a cópia do relatório deve ser legível, pois o documento juntado com a inicial está apagado, quase ilegível. 1.2 _ Anexar a negativa administrativa do réu (Secretaria de Saúde, caso o réu seja apenas o Distrito Federal), pois o documento ID 183635908 – pág. 3 indica apenas o registro o SISREG de pedido de consulta em oftalmologia inserido em 09/11/2023, com classificação de risco amarelo/urgência.
No entanto, o pedido na inicial versa sobre medicações/injeções intravítreas. 1.3 _ Quanto ao polo passivo, esclarecer se a demanda é somente contra o DF (como consta da pág. 1 da inicial ID 183635902) ou também contra a União (ID 183635902, pag. 6/7 “da solidariedade entre união, estado e município” e pag. 8/10 “citação dos réus; obrigando os réus”), caso seja também contra a União, a competência será da Justiça Federal. 1.4 _ Quanto ao pedido de gratuidade, anexar comprovantes da hipossuficiência informada (contracheque e/ou documentos afins). 1.5 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial íntegra e substitutiva da petição inicial anterior.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
18/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/01/2024 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:00
Declarada incompetência
-
15/01/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/01/2024 13:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/01/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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