TJDFT - 0700203-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de DORIS MEERY DIAS em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:14
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/02/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/02/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 16:58
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:58
Outras decisões
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24/01/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/01/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:50
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DORIS MEERY DIAS em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:01
Recebidos os autos
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28/11/2024 19:01
Indeferido o pedido de DORIS MEERY DIAS - CPF: *09.***.*68-72 (REQUERENTE)
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26/11/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/11/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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10/11/2024 19:27
Juntada de Certidão
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09/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:03
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 16:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:45
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:45
Deferido em parte o pedido de DORIS MEERY DIAS - CPF: *09.***.*68-72 (REQUERENTE)
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26/09/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 19:11
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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15/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:36
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/07/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:20
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:20
Outras decisões
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08/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:22
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:22
Outras decisões
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26/06/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/06/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de DORIS MEERY DIAS em 24/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:51
Recebidos os autos
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06/05/2024 12:51
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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19/04/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/04/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DORIS MEERY DIAS em 10/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de DORIS MEERY DIAS em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de DORIS MEERY DIAS em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700203-55.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DORIS MEERY DIAS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 188835832 .
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, aguarde-se o prazo nos termos da certidão Id nº 187329207. (documento datado e assinado digitalmente) -
05/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de DORIS MEERY DIAS em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0700203-55.2024.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: DORIS MEERY DIAS Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável.
O NATJUS anexou aos autos a nota técnica de ID 187300095, manifestando-se como FAVORÁVEL à demanda.
Conforme determinado no item 4 da decisão de ID 184528290 e considerando que a Nota Técnica é FAVORÁVEL à demanda, prossiga-se na regular tramitação do feito, porquanto a tutela de evidência poderá ser analisada na sentença.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Deferida a gratuidade da justiça, ID 184528290.
Aguarda-se o decurso de prazo para apresentação da Contestação.
Nota Técnica, ID 187300095.
Nos termos do item 10 da decisão ID 184528290 intimo as partes a se manifestarem quanto à Nota Técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários.
Somente após o decurso dos prazos ou efetiva manifestação das partes, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
21/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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30/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700203-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DORIS MEERY DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DORIS MEERY DIAS para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer terapia anti-angiogênica, ID 183635902.
Narra, em síntese, a parte autora, de 60 anos de idade que (I) foi diagnosticada com degeneração macular em ambos os olhos, com agravamento em decorrência do avanço da idade; (II) o médico assistente, Dr.
Ramom Carlos Martins Barreto CRM/DF 14624, indicou a necessidade urgente da medicação objeto do feito, tendo em vista o risco iminente de cegueira.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 1.420,00.
Com a inicial vieram os documentos.
Na decisão ID 183701918, de 18/01/2024, foi determinada a emenda a inicial, nos seguintes termos: 1 _ Faculto à parte autora o prazo de 30 dias para a apresentação de emenda, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1.1 _ Juntar relatório médico complementar indicando: . o nome da medicação requerida, uma vez que consta tão somente “tratamento intraocular quimioterápico com antiangiogênicos” (ID 183635908, pág. 4). . esclarecer se o tratamento é apenas para o olho direito ou para ambos os olhos, pois há informações diferentes (na prescrição médica ID 183635908 – pág. 4 consta “solicito tratamento intraocular quimioterápico com antiangiogênicos em olho direito” mas na pág. 5 consta “em ambos os olhos”). . especificar quantas doses/injeções do medicamento por mês para cada olho, se o caso (exemplo, “5 doses por mês em ambos os olhos, por tempo indeterminado”); caso seja por tempo limitado, indicar o período previsto do tratamento. . a cópia do relatório deve ser legível, pois o documento juntado com a inicial está apagado, quase ilegível. 1.2 _ Anexar a negativa administrativa do réu (Secretaria de Saúde, caso o réu seja apenas o Distrito Federal), pois o documento ID 183635908 – pág. 3 indica apenas o registro o SISREG de pedido de consulta em oftalmologia inserido em 09/11/2023, com classificação de risco amarelo/urgência.
No entanto, o pedido na inicial versa sobre medicações/injeções intravítreas. 1.3 _ Quanto ao polo passivo, esclarecer se a demanda é somente contra o DF (como consta da pág. 1 da inicial ID 183635902) ou também contra a União (ID 183635902, pag. 6/7 “da solidariedade entre união, estado e município” e pag. 8/10 “citação dos réus; obrigando os réus”), caso seja também contra a União, a competência será da Justiça Federal. 1.4 _ Quanto ao pedido de gratuidade, anexar comprovantes da hipossuficiência informada (contracheque e/ou documentos afins). 1.5 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial íntegra e substitutiva da petição inicial anterior.
A parte autora apresentou emenda, esclarecendo: 1) O relatório medico complementar será devidamente juntado aos autos; 2) O tratamento a princípio foi solicitado somente para o olho direito; 3) A medicação prescrita foi o antiangiogênico aflibercepte ou ranibizumabe ou bevacizumabe ou faricimabe; 4) A princípio forram prescritas 03 três doses em um intervalo de vinte e oito dias podendo chegar a 07 sete doses; 5) Não foi anexada negativa da secretaria de saúde pelo fato da autora sequer ter conseguido ser a atendida no hospital de base para onde foi encaminhada via regulação após atendimento no posto de saúde, o que a levou a procurar atendimento particular devido a gravidade de seu quadro; 6) Quanto ao polo passivo cumpre esclarecer que se trata apenas do Distrito Federal de modo que os outros entes foram mencionados devido a erro material da petição anterior; 7) Quanto a comprovação da hipossuficiência seguem anexos os comprovantes de aposentadoria da autora onde se pode comprovar sua renda mensal Juntou ainda relatório médico e comprovante de rendimentos.
I _ DA COMPETÊNCIA Conforme Nota Técnica nº 2511, disponível no endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2511.pdf/view, a terapia com agentes anti-angiogênicos (bevacizumabe, aflibercepte e ranibizumabe) é padronizada pelo SUS.
Todavia, o caso clínico da parte autora não foi analisado previamente pelo setor competente da SES quanto ao preenchimento dos critérios definidos no PCDT para a dispensação dos fármacos.
Dessa forma, faz-se necessária a oitiva prévia do NATJUS. 1 _ Assim, dada a maior complexidade da matéria, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por prazo indeterminado, terapia com agentes anti-angiogênicos, registrada na ANVISA e padronizada pela SES/DF.
Prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, no relatório ID 184410020, o(a) médico(a) assistente, apesar de ter assinalado urgência na dispensação, não indicou risco imediato de lesão permanente, a caracterizar o risco da demora.
Ademais, a terapia requerida é regulada em lista pela SES/DF, de sorte que a determinação de imediata dispensação do serviço implicaria na preterição de outros pacientes para atendimento da demanda judicial.
Em outras palavras, um usuário do SUS, que aguarda na fila de regulação há mais tempo e até mesmo com situação clínica mais grave, deixaria de ser atendido.
Dessa forma, a imediata interferência judicial na atuação administrativa, sobrepondo a realização do procedimento requerido sobre os demais, só se legitima quando demonstrada excepcional urgência, como risco de morte ou lesão permanente, circunstâncias não configuradas nos autos.
Por fim, pontuo que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento indicativo de que a Administração Pública tenha se negado a incluir seu pedido nas listas de regulação, uma vez que foi inserido no sistema SISREG o pedido de consulta médica com especialista, optando a parte por procurar médico da rede privada.
Assim, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais. 2 _ Assim, ausente o risco da demora, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3 _ Sem prejuízo, notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 4 _ Ressalto que, caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, a tutela de evidência poderá ser analisada na sentença.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12_ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 13 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 184411525.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: assunto (padronizado).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/01/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
24/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/01/2024 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700203-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DORIS MEERY DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DORIS MEERY DIAS para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer injeções intravítreas, ID 183635902.
Narra, em síntese, a parte autora, de 60 anos de idade que (I) foi diagnosticada com degeneração macular em ambos os olhos, com agravamento em decorrência do avanço da idade; (II) o médico assistente, Dr.
Ramom Carlos Martins Barreto CRM/DF 14624, indicou a necessidade urgente da medicação objeto do feito, tendo em vista o risco iminente de cegueira.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 1.420,00.
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EMENDA 1 _ Faculto à parte autora o prazo de 30 dias para a apresentação de emenda, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1.1 _ Juntar relatório médico complementar indicando: . o nome da medicação requerida, uma vez que consta tão somente “tratamento intraocular quimioterápico com antiangiogênicos” (ID 183635908, pág. 4). . esclarecer se o tratamento é apenas para o olho direito ou para ambos os olhos, pois há informações diferentes (na prescrição médica ID 183635908 – pág. 4 consta “solicito tratamento intraocular quimioterápico com antiangiogênicos em olho direito” mas na pág. 5 consta “em ambos os olhos”). . especificar quantas doses/injeções do medicamento por mês para cada olho, se o caso (exemplo, “5 doses por mês em ambos os olhos, por tempo indeterminado”); caso seja por tempo limitado, indicar o período previsto do tratamento. . a cópia do relatório deve ser legível, pois o documento juntado com a inicial está apagado, quase ilegível. 1.2 _ Anexar a negativa administrativa do réu (Secretaria de Saúde, caso o réu seja apenas o Distrito Federal), pois o documento ID 183635908 – pág. 3 indica apenas o registro o SISREG de pedido de consulta em oftalmologia inserido em 09/11/2023, com classificação de risco amarelo/urgência.
No entanto, o pedido na inicial versa sobre medicações/injeções intravítreas. 1.3 _ Quanto ao polo passivo, esclarecer se a demanda é somente contra o DF (como consta da pág. 1 da inicial ID 183635902) ou também contra a União (ID 183635902, pag. 6/7 “da solidariedade entre união, estado e município” e pag. 8/10 “citação dos réus; obrigando os réus”), caso seja também contra a União, a competência será da Justiça Federal. 1.4 _ Quanto ao pedido de gratuidade, anexar comprovantes da hipossuficiência informada (contracheque e/ou documentos afins). 1.5 _ A emenda deve ser apresentada por meio de nova petição inicial íntegra e substitutiva da petição inicial anterior.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
18/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/01/2024 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:00
Declarada incompetência
-
15/01/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/01/2024 13:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/01/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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