TJDFT - 0701324-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 12:20
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0701324-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME AGRAVADO: MARCOS AURELIO LEONEL DE FREITAS, LUCIANA FREITAS DIAS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por SS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA - ME contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília que, em sede de cumprimento de sentença proposto pelo ora agravante contra MARCOS AURÉLIO LEONEL DE FREITAS e LUCIANA FREITAS DIAS, indeferiu pedido de pesquisa de bens via INFOJUD e determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório. É a síntese do necessário.
DECIDO Consoante ofício expedido pelo d.
Juízo "a quo” (IDs 55094898 e 55094899), e em consulta aos autos da ação originária, verifico que, após a interposição do presente agravo, o Magistrado de origem reconsiderou a decisão agravada e determinou a pesquisa via convênio INFOJUD.
Com efeito, a superação da decisão agravada importa na perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, na prejudicialidade do agravo de instrumento.
Com a mesma compreensão, cito jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGI.
ART. 932, INCISO III, CPC.
DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA.
PERDA DE INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, a qual considerou prejudicado o agravo de instrumento, em virtude da reconsideração da decisão agravada e do levantamento da penhora anteriormente determinada. 2.
Diante da reconsideração da decisão recorrida e do levantamento da penhora com expedição de alvará resta evidente a perda de interesse recursal do agravante. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido.” (Acórdão 1145450, 07137875920188070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJE: 31/1/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO PREJUDICADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1.
A reconsideração da decisão agravada pelo Juiz de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 2.
Agravo interno conhecido e não provido.” (Acórdão 1193530, 07040708620198070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 19/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O presente agravo se insurgia contra decisão do juízo de origem que determinou a transferência dos valores depositados em favor dos agravados, sob o argumento de que a determinação de transferência havia sido precoce, pois não teria aguardado o julgamento de outro recurso pendente. 2.
Após interposição do agravo, houve decisão do juízo de origem retratando-se da decisão anterior e revogando a determinação de transferência, de forma que resta evidente a perda superveniente do interesse recursal por perda de objeto. 3.
Agravo de instrumento prejudicado.” (Acórdão 1432268, 07355492920218070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO RECURSO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Quando a decisão de origem, que acarretou a interposição do agravo de instrumento, foi inteiramente retratada pelo Juízo singular, resta prejudicado o julgamento da pretensão recursal pela perda superveniente do objeto, nos termos do § 1° do art. 1.018 do CPC. 2.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.” (Acórdão 1161133, 07175888020188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 4/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Nesses termos, JULGO PREJUDICADO o recurso e a ele NEGO SEGUIMENTO, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
P.
I.
Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
29/01/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 21:21
Recebidos os autos
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26/01/2024 21:21
Prejudicado o recurso
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26/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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23/01/2024 12:59
Recebidos os autos
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23/01/2024 12:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0701324-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA - ME AGRAVADO: MARCOS AURELIO LEONEL DE FREITAS, LUCIANA FREITAS DIAS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por SS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA - ME contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília que, em sede de cumprimento de sentença proposto pelo ora agravante contra MARCOS AURÉLIO LEONEL DE FREITAS e LUCIANA FREITAS DIAS, indeferiu pedido de pesquisa de bens via INFOJUD e determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório.
Em razões recursais (ID 54981059), o banco agravante defende a realização de nova pesquisa no sistema INFOJUD alegando que o indeferimento da pesquisa fere os princípios da cooperação processual e da efetividade da execução.
No mais, argumenta que a última pesquisa via INFOJUD foi realizada há mais de 2 (dois) anos.
Afirmando a presença dos requisitos legais, busca a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, a fim de que seja permitida a reiteração de pesquisa por meio do sistema INFOJUD.
Preparo recolhido (ID 54981064). É a síntese do necessário.
DECIDO O Código de Processo Civil outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada pelo credor agravante.
Vejamos.
Segundo orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça, a realização de novas consultas para busca de bens, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente (AgInt no AREsp n. 1.134.064/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 22/10/2018.).
Este Tribunal de Justiça, por sua vez, estabelece como razoável para renovação das consultas aos sistemas de consulta de bens e ativos financeiros dos executados o transcurso de pelo menos um ano desde a última pesquisa.
Veja-se: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
REITERAÇÃO DE PESQUISA AOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD.
RAZOABILIDADE.
LONGO PRAZO DECORRIDO DESDE AS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS E NÃO LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS DA PARTE DEVEDORA PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
EMISSÕES AUTOMÁTICAS DE ORDENS REPETITIVAS DE BLOQUEIOS DE VALORES.
TEIMOSINHA.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução/cumprimento de sentença, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem-sucedidas. 2.
Para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante desta egrégia Corte de Justiça que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta on line, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. 3.
No caso dos autos, a renovação da pesquisa junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, se mostra, além de razoável, a única maneira de possibilitar eventual efetivação da prestação jurisdicional, considerando o longo lapso (mais de um ano) decorrido desde a última pesquisa realizada pelo Juízo de origem e a absoluta falta de informações sobre outros bens da parte devedora passíveis de constrição judicial. 4.
Havendo ferramenta útil e de fácil utilização a disposição do Juízo, aferindo-se a possibilidade de pesquisa e bloqueio de bens junto ao SISBAJUD deve ser prestigiado o direito do credor em ver seu crédito saldado, inclusive por meio de ferramenta que prevê emissões automáticas de ordens repetitivas de bloqueio de valores durante determinado prazo (teimosinha), máxime, quando ainda não tentada a utilização dessa funcionalidade anteriormente. 5.
Precedentes: Acórdão 1261018, 07093457920208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 20/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); Acórdão 1256677, 07046022620208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 6/7/2020; etc. 6.
Agravo provido. (Acórdão 1713762, 07097155320238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 23/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOVO PEDIDO DE PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS.
SISBAJUD.
FERRAMENTA DE REPETIÇÃO AUTOMÁTICA. "TEIMOSINHA".
LAPSO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os sistemas cadastrais informatizados à disposição do Juízo visam otimizar o tempo e garantir, pelo menos em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, porquanto permitem a simplificação dos procedimentos de busca e constrição de bens passíveis de penhora, funcionando, assim, como importante instrumento de cooperação em prol da efetividade da justiça. 2.
Consagrou-se, no âmbito da jurisprudência pátria, o entendimento de que a reiteração das diligências atinentes à localização de bens penhoráveis pelos sistemas cadastrais informatizados depende de motivação expressa do exequente, seja com fundamento no decurso temporal relevante entre a primeira tentativa e o novo requerimento, seja, ainda, com base na demonstração de que houve mudança na situação econômica do devedor, sem perder de vista que a aferição da necessidade da medida é feita caso a caso, em observância ao princípio da razoabilidade. 3.
O curto lapso temporal decorrido entre a última tentativa de bloqueio parcialmente frutífera e o novo pedido, inferior a um ano, afasta o critério da razoabilidade, visto como condicionante ao deferimento da medida requerida, sobretudo quando considerada a ausência de indícios de alteração na situação econômica da parte executada que justifiquem nova intervenção do Judiciário em tão curto espaço de tempo. 4.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (Acórdão 1700861, 07038574120238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISBAJUD.
INFOJUD.
PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS MEDIDAS.
DESNECESSIDADE.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA.
TEIMOSINHA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE USO ANTERIOR DA FERRAMENTA.
LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE PARA NOVA PESQUISA NO INFOJUD. 1.
Agravo de instrumento em que se pretende o deferimento da consulta aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD na busca de bens do devedor no intuito de quitar dívida decorrente de título judicial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 219, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora online, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 3.
Desnecessidade de exaurimento de outras medidas prévias como condição para utilização de ferramentas disponíveis ao Juízo que agilizam os procedimentos de localização e bloqueio de ativos financeiros, bem como de bens, assegurando a efetividade aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 4.
Consoante iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça, a conveniência da reiteração de consulta aos sistemas postos à disposição do Juízo, para fins de localização de bens passíveis de penhora, deve ser avaliada casuisticamente, observado o princípio da razoabilidade. 5.
A realização de pesquisas em sistemas postos à disposição do juízo constitui consequência da aplicação do princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. 6.
Afigura-se possível o deferimento e a renovação de pesquisas nos sistemas postos à disposição do juízo, desde que a medida seja pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, isto é, se o quadro fático-probatório dos autos apresentar indícios de alteração da condição financeira do devedor, apta a justificar a repetição da medida, ou, ainda, se houver transcorrido um lapso temporal razoável desde a última consulta. 7.
Constatado que, no caso concreto, não fora realizada pesquisa reiterada ("teimosinha") no sistema SISBAJUD e a última pesquisa ao sistema INFOJUD ocorrera há quase um ano e meio, mostra-se razoável a realização das diligências, com a finalidade de localizar ativos financeiros e bens em nome do executado, de modo a viabilizar a satisfação do crédito exequendo. 7.1.
Deferimento da utilização da ferramenta de busca automática (teimosinha) por 30 dias. 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1708972, 07082752220238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no PJe: 7/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS.
RENAJUD.
SISBAJUD.
INFOJUD.
REPETIÇÃO.
TRANSCURSO DE TEMPO RAZOÁVEL.
POSSIBILIDADE. 1.
Evidenciado o transcurso de mais de dois ano, desde a última pesquisa pelos sistemas informatizados do tribunal de busca de bens do devedor, cabível a renovação da diligência, seja porque, diante do transcurso do tempo, é possível que tenha havido alguma modificação na situação econômica dos executados ou, ainda, em razão do princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, de modo a se alcançar a efetividade do processo de execução. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, já se pronunciou sobre o tema, afirmando que não existe limitação na reiteração da pesquisa de ativos financeiros, devendo, ser observado, de todo modo, um critério de razoabilidade, avaliado em cada caso concreto. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1700806, 07099156020238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no PJe: 29/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA INFOJUD.
REITERAÇÃO.
DECURSO DE TEMPO SUPERIOR A UM ANO DESDE A ÚLTIMA CONSULTA.
LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Diante do transcurso de lapso temporal superior a um ano desde a realização da última pesquisa, em observância ao princípio da cooperação e a fim de se alcançar a efetividade do processo executivo, afigura-se razoável a reiteração da consulta ao INFOJUD.
Precedentes. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1773682, 07349017820238070000, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no PJe: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” In casu, verifica-se que a última busca de bens penhoráveis via sistema INFOJUD foi realizada em maio de 2021 (ID 92667226 dos autos originários).
Logo, tenho que o transcurso de tempo razoável desde a última consulta autoriza a realização de nova pesquisa no referido sistema.
Com essas considerações, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que seja realizada nova pesquisa de bens em nome da parte executada, via sistema INFOJUD.
Comunique-se ao d.
Juízo "a quo”.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 17 de janeiro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
18/01/2024 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 15:30
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/01/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/01/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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