TJDFT - 0701836-84.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:54
Publicado Edital em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701836-84.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IAGO COSTA DE OLIVEIRA SANTANA EXECUTADO: AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., YURI MEDEIROS CORREA, RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA De ordem do MMº Juiz de Direito deste Juízo da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc...
FAÇO SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio INTIMA com o prazo de 30 (trinta) dias o(a) .
AUTIBANK PAGAMENTOS S.A.(36.***.***/0001-24); YURI MEDEIROS CORREA(*01.***.*00-18); RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA(*35.***.*90-43); , encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) de que nos autos da ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo nº 0701836-84.2022.8.07.0014, requerida por IAGO COSTA DE OLIVEIRA SANTANA, ficando ciente(s) de que o prazo de 30 (trinta) dias, fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça e que após, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para efetuar o pagamento do débito de R$ 361.772,94 (trezentos e sessenta e um mil e setecentos e setenta e dois reais e noventa e quatro centavos), acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento, salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Advertências: Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015).
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015).
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
Adverte-se de que deverá(ão) constituir advogado ou defensor público, se o caso, com a devida antecedência.
Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Guará - DF, 29 de agosto de 2025.
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
29/08/2025 14:24
Expedição de Edital.
-
29/08/2025 14:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2025 14:19
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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27/08/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 18:46
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:46
Outras decisões
-
04/06/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/06/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 10:56
Recebidos os autos
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05/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/10/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701836-84.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IAGO COSTA DE OLIVEIRA SANTANA REU: AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., YURI MEDEIROS CORREA, RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Em relação à preliminar de nulidade de citação, importa asseverar que este Juízo empreendeu diversas pesquisas e diligências no sentido de localizar a parte executada, incluindo os sistemas disponíveis; porém, todas foram realizadas em vão, culminando com a efetivação da citação por meio de edital, tendo sido atendido o requisito previsto no art. 256, § 3.º, do CPC.
Desse modo, a citação por edital efetivada nestes autos é válida e eficaz, pois, conforme já se decidiu, "(...) não é necessário o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização do réu que esteja em lugar incerto e não sabido, mormente quando empreendias diversas diligências pelo autor no sentido de localizar o seu paradeiro" (Acórdão n. 967235, 20130111290452APC, Relator: HÉCTOR VALVERDE, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.09.2016, publicado no DJe: 28.09.2016. p. 327-333).
Superada a preliminar, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC.
Tanto é assim que as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 120747169; ID: 184405121).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 1 de outubro de 2024 11:50:18.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:34
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/01/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701836-84.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IAGO COSTA DE OLIVEIRA SANTANA REU: AUTIBANK PAGAMENTOS S.A., YURI MEDEIROS CORREA, RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 120747166.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024 FABIO SANTOS FERREIRA.
Servidor Geral -
23/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 05:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:36
Decorrido prazo de AUTIBANK PAGAMENTOS S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:36
Decorrido prazo de YURI MEDEIROS CORREA em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:59
Decorrido prazo de RACHEL DOMINGUES ESCOBAR DIAS SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:28
Publicado Edital em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:05
Expedição de Edital.
-
19/10/2023 10:26
Publicado Edital em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:26
Publicado Edital em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 12:55
Expedição de Edital.
-
17/10/2023 12:47
Expedição de Edital.
-
13/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 19:25
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/03/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/03/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/02/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 15:05
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 03:17
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
15/10/2022 23:52
Recebidos os autos
-
15/10/2022 23:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/09/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/09/2022 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
14/09/2022 14:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2022 00:20
Recebidos os autos
-
13/09/2022 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2022 14:25
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/07/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 09:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/06/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 14:47
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 01:29
Recebidos os autos
-
25/05/2022 01:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2022 01:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2022 01:29
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/05/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 14:17
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/03/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 01:00
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
22/03/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 23:08
Recebidos os autos
-
17/03/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/03/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:25
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 23:26
Recebidos os autos
-
14/03/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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