TJDFT - 0701321-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 14:06
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MARISSOL COELHO COSTA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701321-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISSOL COELHO COSTA REU: MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI, FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum proposta por MARISSOL COELHO COSTA em desfavor de MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI e outros, partes qualificadas nos autos, pretendendo a autora, na qualidade de herdeira de JOSÉ MARTINS FERREIRA, falecido em 12/05/2021, a exibição de documentos relativos à sociedade empresarial da qual o extinto era sócio.
O artigo 1.021 do Código Civil de 2002 disciplina o relacionamento jurídico mantido entre os sócios, durante a execução do próprio contrato de sociedade. É conferida, ao sócio, a possibilidade de acesso amplo à documentação contábil mantida, seja ela obrigatória, seja ela facultativa, para que seja instrumentalizado o direito de fiscalização da gestão social.
Sem tal acesso, não seria viável a adequada e precisa verificação da lisura dos negócios e das operações da sociedade.
A autora, no entanto, não participa do contrato de sociedade, não faz parte do quadro social não é sócia e não lhe são estendidos os direitos e os deveres atinentes a um sócio.
De acordo com a petição inicial, a autora é apenas herdeira, juntamente com os filhos do falecido, das cotas sociais da ré.
Essa condição, contudo, não a torna automaticamente sócia.
Infere-se, portanto, a ausência de uma das condições da ação, o que merece ser reconhecido de ofício, eis que a autora não pode opor direitos e atributos próprios a um sócio diante da sociedade e dos demais sócios, do que resulta a falta de pertinência subjetiva.
Em outras palavras, a autora não possui legitimidade passiva ad causam, por não ostentar os direitos e atributos próprios a um sócio.
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, inciso III, do CPC, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Custas pela autora.
Sem honorários.
Suspendo a exigibilidade do recolhimento das custas, em face da gratuidade de justiça que ora defiro à autora.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/01/2024 18:10
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:10
Indeferida a petição inicial
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701321-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISSOL COELHO COSTA REU: MARTINS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES EIRELI, FREDERICO ABRITTA MARTINS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para excluir o segundo requerido, eis que a lei processual prevê sanções aplicáveis ao inventariante desidioso, não sendo ele parte legitimada para exibir os bens da pessoa jurídica ré.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/01/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:41
Recebidos os autos
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22/01/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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