TJDFT - 0731426-08.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 13:41
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de BRUNO GOMES DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por JULIO FERNANDES FARIAS FILHO em desfavor de BRUNO GOMES DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes (ID n. 174743354), com fundamento no art. 9º, inciso II, da Lei n. 8.245/91.
Confirmo, pois, a decisão que deferiu o pedido liminar de desocupação do imóvel.
Deixo de determinar a desocupação compulsória do imóvel ante a imissão da parte autora na posse do imóvel.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Ante a sucumbência prevalente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, devendo-se observar eventual benefício da gratuidade de justiça deferido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor do réu.
Anote-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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02/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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27/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2024 23:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 22:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:26
Outras decisões
-
23/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/04/2024 04:37
Decorrido prazo de BRUNO GOMES DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:33
Decorrido prazo de JULIO FERNANDES FARIAS FILHO - CPF: *87.***.*61-91 (REQUERENTE) em 04/04/2024.
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03/04/2024 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731426-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: JULIO FERNANDES FARIAS FILHO REQUERIDO: BRUNO GOMES DOS SANTOS DECISÃO 1.
Considerando a informação de que o imóvel foi desocupado pelo inquilino, determino que o locador seja imitido na posse do imóvel, conforme preceitua o art. 66 da Lei nº 8.245/1991.
Expeça-se o competente mandado. 2.
Tendo em vista que a requerida não cumpriu a decisão (id 183622068), indefiro o pedido de processamento do pedido reconvencional, bem como o pedido de gratuidade de justiça. 3.
Intime-se a autora, no prazo de 15 dias, para manifestar-se em réplica. 4.
Posteriormente, intimem-se as partes, no prazo de 5 dias, para dizer quais provas pretendem produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretendem dirimir e a finalidade, sob pena de preclusão.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
11/03/2024 13:09
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 12:32
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:32
Outras decisões
-
07/03/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/03/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de BRUNO GOMES DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BRUNO GOMES DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731426-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: JULIO FERNANDES FARIAS FILHO REQUERIDO: BRUNO GOMES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis.
Inicialmente, não havia sido formulado pedido de antecipação de tutela, de forma que foi expedido mandado de citação do requerido.
Posteriormente, foi pleiteada a antecipação de tutela de desocupação do imóvel, deferida na decisão ID 179771661.
Ocorre que o único mandado expedido foi o de citação, efetivada, conforme ID 180151120, porém não ocorreu a imprescindível intimação do demandado para desocupação nos termos da segunda decisão.
Assim, sem prejuízo das decisões precedentes, expeça-se mandado de intimação para desocupação do imóvel, nos termos determinados à ID 179771661. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731426-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: JULIO FERNANDES FARIAS FILHO REQUERIDO: BRUNO GOMES DOS SANTOS DECISÃO Verifico que a requerida apresentou pedidos na contestação de ID 181069893.
Ante o exposto, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende valer-se de pedido reconvencional, bem como para, em caso positivo, emendar a petição adequando os pedidos e causa de pedir, atribuindo a ela um valor certo e aferível, nos termos do art. 292, inciso V, do CPC, além de promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de não recebimento do pedido reconvencional. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
23/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 19:12
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:12
Outras decisões
-
18/01/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:38
Outras decisões
-
21/12/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/12/2023 18:12
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 22:58
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 19:28
Recebidos os autos
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28/11/2023 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/11/2023 18:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/11/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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17/10/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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12/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:06
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:06
Outras decisões
-
11/10/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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