TJDFT - 0721097-80.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 19:43
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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13/06/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:07
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/05/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721097-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: FELIPE DE SANTANA RODRIGUES CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, intime-se a parte REQUERENTE para informar se aceita a proposta de acordo apresentada ao id. 236075612, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para sentença.
Caso a proposta seja rejeitada, deverá a parte requerente requerer o que entender de direito, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 19 de maio de 2025.
Assinado digitalmente LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de FELIPE DE SANTANA RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 20:06
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de FELIPE DE SANTANA RODRIGUES em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 16:24
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/03/2025 13:50
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:53
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:53
Outras decisões
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25/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/02/2025 06:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
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24/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:25
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0721097-80.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: FELIPE DE SANTANA RODRIGUES CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2024, 12:28:41.
GEISA CONCEICAO RAMOS DAMASCENA Servidor Geral -
19/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
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14/12/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FELIPE DE SANTANA RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 22:09
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721097-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME EXECUTADO: FELIPE DE SANTANA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 04/10/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 210138917. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 07 de Outubro de 2024 07:17:04.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
07/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE DE SANTANA RODRIGUES em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721097-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME REQUERIDO: FELIPE DE SANTANA RODRIGUES DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise devida do débito.
Após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 6 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/09/2024 19:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 17:43
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:43
Deferido o pedido de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-07 (REQUERENTE).
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04/09/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/09/2024 09:06
Processo Desarquivado
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04/09/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 16:27
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de FELIPE DE SANTANA RODRIGUES em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721097-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME REQUERIDO: FELIPE DE SANTANA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em desfavor de FELIPE DE SANTANA RODRIGUES, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra celebrou contrato de prestação de serviços educacionais para que o requerido realizasse os cursos extracurriculares na modalidade “cursinho pré-vestibular”.
Relata que, contudo, o requerido deixou de efetuar o pagamento de onze mensalidades, razão pela qual requer o pagamento dos meses em atraso (R$ 4.210,13).
O requerido, por sua vez, não obstante devidamente citado e intimado, não compareceu à sessão de conciliação (id. 184777269). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Destaca-se que o requerido não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citado e intimado, (id. 179460839) não compareceu à audiência inaugural (id. 184777269), motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos e diante da presunção de veracidade decorrente da decretação da revelia, não existindo elementos que afastem seus efeitos, corroborada com a prova documental acostada aos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais (id. 175889962), para que realizasse o curso.
Com efeito, a requerente trouxe aos autos as o contrato celebrado devidamente assinado pelo requerido (id. 175889962), assim como a ficha financeira (id. 175889963).
Cumpre ressaltar que o requerido não se manifestou ou comprovou o pagamento das mensalidades inadimplidas (art. 373, II, CPC).
Ademais, inexistem elementos que contrariem a narrativa fática.
Ao contrário, o conjunto probatório assevera a inadimplência do requerido nas mensalidades de março/2022 a dezembro/2020 e janeiro/2021, principalmente diante da verossimilhança das alegações da requerente e da ausência de documentos que fossem capazes de afastar a veracidade da narrativa da inicial.
Destarte, diante descumprimento da obrigação avençada (art. 389, CC), notadamente a ausência do pagamento das mensalidades, impõe-se o acolhimento do pedido elencado na inicial para condenar o requerido ao pagamento do débito que totaliza R$ 4.210,13 (quatro mil duzentos e dez reais e treze centavos).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para CONDENAR o requerido a pagar à requerente a quantia de R$ 4.210,13 (quatro mil duzentos e dez reais e treze centavos), a título de reparação danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela (id. 175889963) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (20/11/2023 - id. 179460839).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 9 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito sUBSTITUTA -
19/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721097-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME REQUERIDO: FELIPE DE SANTANA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME em desfavor de FELIPE DE SANTANA RODRIGUES, partes qualificadas nos autos.
A requerente narra celebrou contrato de prestação de serviços educacionais para que o requerido realizasse os cursos extracurriculares na modalidade “cursinho pré-vestibular”.
Relata que, contudo, o requerido deixou de efetuar o pagamento de onze mensalidades, razão pela qual requer o pagamento dos meses em atraso (R$ 4.210,13).
O requerido, por sua vez, não obstante devidamente citado e intimado, não compareceu à sessão de conciliação (id. 184777269). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Destaca-se que o requerido não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citado e intimado, (id. 179460839) não compareceu à audiência inaugural (id. 184777269), motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos e diante da presunção de veracidade decorrente da decretação da revelia, não existindo elementos que afastem seus efeitos, corroborada com a prova documental acostada aos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais (id. 175889962), para que realizasse o curso.
Com efeito, a requerente trouxe aos autos as o contrato celebrado devidamente assinado pelo requerido (id. 175889962), assim como a ficha financeira (id. 175889963).
Cumpre ressaltar que o requerido não se manifestou ou comprovou o pagamento das mensalidades inadimplidas (art. 373, II, CPC).
Ademais, inexistem elementos que contrariem a narrativa fática.
Ao contrário, o conjunto probatório assevera a inadimplência do requerido nas mensalidades de março/2022 a dezembro/2020 e janeiro/2021, principalmente diante da verossimilhança das alegações da requerente e da ausência de documentos que fossem capazes de afastar a veracidade da narrativa da inicial.
Destarte, diante descumprimento da obrigação avençada (art. 389, CC), notadamente a ausência do pagamento das mensalidades, impõe-se o acolhimento do pedido elencado na inicial para condenar o requerido ao pagamento do débito que totaliza R$ 4.210,13 (quatro mil duzentos e dez reais e treze centavos).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para CONDENAR o requerido a pagar à requerente a quantia de R$ 4.210,13 (quatro mil duzentos e dez reais e treze centavos), a título de reparação danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela (id. 175889963) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (20/11/2023 - id. 179460839).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 9 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito sUBSTITUTA -
15/02/2024 15:55
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/01/2024 13:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 02:22
Recebidos os autos
-
25/01/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721097-80.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RECICLAGEM EDUCACIONAL LTDA - ME REQUERIDO: FELIPE DE SANTANA RODRIGUES DECISÃO Quanto à alegação de que o A.R. teria sido assinado por terceiro (id. 183457494), tal argumento não afasta a validade do ato, porquanto, nos termos do art. 248, §4º do CPC, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, quando for condomínio edilício, tal qual a hipótese dos autos (Rua 12 Norte, 08, apartamento 901, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF, 71909-540) - id. 179460839.
Nesse sentido: “Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Ademais, destaca-se o enunciado 05 do FONAJE, o qual preceitua: A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Reputa-se, portanto, válida e eficaz a citação da parte requerida.
Aguarde-se a audiência designada. Águas Claras, 18 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/01/2024 21:50
Recebidos os autos
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18/01/2024 21:50
Outras decisões
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11/01/2024 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:48
Outras decisões
-
27/10/2023 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:24
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/10/2023 20:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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