TJDFT - 0708420-36.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 18:48
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:47
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
15/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:21
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/03/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2025 02:56
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708420-36.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENLACE MOVEIS E DECORACOES LTDA EXECUTADO: MARDOQUEU BRAZ DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca do ofício de ID.: 227591167, devendo informar se os valores já estão sendo depositados em sua conta, ou, em caso negativo, requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Saliente-se desde já que o credor deverá, no momento oportuno, noticiar a quitação do débito.
Após, tornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/03/2025 15:12
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:08
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:08
Indeferido o pedido de MARDOQUEU BRAZ DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*78-01 (EXECUTADO)
-
11/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:48
Expedição de Ofício.
-
09/10/2024 07:09
Recebidos os autos
-
09/10/2024 07:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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04/10/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
04/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARDOQUEU BRAZ DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 23:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708420-36.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENLACE MOVEIS E DECORACOES LTDA EXECUTADO: MARDOQUEU BRAZ DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se a petição de ID.: 206816116 de Impugnação ao pedido de penhora de verba salarial de ID.: 206225770. É o relato do necessário.
DECIDO.
Considerando que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da parte devedora restaram infrutíferas; Considerando que a parte devedora, por sua vez, não demonstra interesse em solver a dívida que pesa sobre si; Por fim, com o propósito de preservar o direito da parte exequente de receber o crédito a que faz jus (efetividade da execução), DEFIRO parcialmente o pedido formulado pela parte credora consistente no desconto do débito diretamente na folha de pagamento da parte devedora, limitado, todavia, a R$ 300,00 mensais, até a liquidação da dívida, resguardando-se, assim, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
Isso porque, embora a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833, do CPC/15 tenha por função preservar a dignidade humana, não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela parte executada, já que os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Inclusive, no sentido de, excepcionalmente, admitir-se a penhora das verbas salariais, tem-se recente julgado da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, não obstante ter mencionado o artigo 649, IV, do CPC/73, se refere a redação que fora reproduzida no artigo 833, IV, do CPC/2015, mantendo-se, portanto, o mesmo entendimento.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (...) (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Ademais, vale ressaltar que a constrição do valor fixo de R$ 300,00 não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento;
por outro lado, verifico que o executado já possui diversos comprometimentos em sua remuneração, entre eles os oriundos de descontos por decisão judicial e os referentes aos empréstimos.
Assim, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO.
Preclusa esta decisão, atualize-se o débito e expeça-se ofício à (ao) Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, conforme indicado pela parte credora, com a determinação do desconto mensal de R$ 300,00 sobre os rendimentos mensais da parte executada, independente da sua margem consignável, até o pagamento total da dívida, devendo os valores serem depositados diretamente na conta bancária a ser indicada pelo próprio credor, no prazo de 05 (cinco) dias (não se aceitará conta de terceiros, nem mesmo de advogados com poderes para levantamento de valores, uma vez que o desconto será de forma parcelada e os poderes outorgados poderão ser renunciados/revogados a qualquer tempo).
Comprovada a implementação dos descontos, retornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:52
Deferido o pedido de ENLACE MOVEIS E DECORACOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0006-63 (EXEQUENTE).
-
27/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708420-36.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENLACE MOVEIS E DECORACOES LTDA EXECUTADO: MARDOQUEU BRAZ DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 - Sequer houve penhora nos proventos do executado, até o presente momento, razão pela qual ele carece de interesse na impugnação à penhora.
Com efeito, somente após eventual decisão favorável à penhora dos seus vencimentos é que o executado poderia impugnar a referida constrição. 2 - Dessa forma, dê-se vista ao exequente da petição do executado de ID 206816116, para resposta em 5 (cinco) dias, especialmente sobre a proposta de acordo ali ventilada. 3 - Em seguida, conclusos os autos para decisão em relação à Impugnação à Penhora ou para homologação de acordo.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:25
Outras decisões
-
07/08/2024 17:31
Juntada de Petição de impugnação
-
02/08/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/08/2024 23:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708420-36.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENLACE MOVEIS E DECORACOES LTDA EXECUTADO: MARDOQUEU BRAZ DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação de ID 202699593, enviado para EXECUTADO: MARDOQUEU BRAZ DE OLIVEIRA, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO (o Sr.
Oficial de Justiça não encontrou bens passíveis de penhora), consoante diligência de ID 204787182.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
WANNESSA DUTRA CARLOS, intime-se a PARTE EXEQUENTE para indicar bens de propriedade da parte devedora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
22/07/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 18:46
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/04/2024 15:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/03/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
13/03/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MARDOQUEU BRAZ DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708420-36.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENLACE MOVEIS E DECORACOES LTDA REQUERIDO: MARDOQUEU BRAZ DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Aguarde-se, pois, o decurso do prazo para cumprimento voluntário, que correrá em cartório a partir da publicação desta decisão no Dje por se tratar de réu revel (art. 346 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:28
Deferido o pedido de ENLACE MOVEIS E DECORACOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0006-63 (REQUERENTE).
-
06/02/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/02/2024 22:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2024 02:55
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708420-36.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ENLACE MOVEIS E DECORACOES LTDA REQUERIDO: MARDOQUEU BRAZ DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 180205681 transitou em julgado em 23/01/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
24/01/2024 19:32
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de MARDOQUEU BRAZ DE OLIVEIRA em 23/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 07:52
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 15:29
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/11/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
23/11/2023 15:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 02:42
Recebidos os autos
-
22/11/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/10/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 00:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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