TJDFT - 0718308-11.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 09:26
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPRENSA I em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:14
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718308-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MAURICIO DE SOUZA REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPRENSA I SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por JOSÉ MAURÍCIO DE SOUZA em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IMPRENSA I, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que reside em unidade do Condomínio réu, e que frequentemente participa das assembleias condominiais, onde os votos são contabilizados de forma que cada unidade (apartamento) possui um voto.
Alega que, no entanto, as despesas condominiais são rateadas na forma de fração ideal, de forma que os votos também deveriam ser contabilizados seguindo essa regra, nos termos do art. 1.352, parágrafo único, do Código Civil, mormente considerando que a Convenção condominial não contém disposição sobre a forma de contabilização de votos.
Pede, ao final, seja declarado que as votações em assembleias da parte requerida devem ocorrer contabilizando-se os votos por fração ideal.
A requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato e, tampouco, apresentou justificativa para sua ausência. É o relato do necessário.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, aprecio o mérito.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Não obstante, os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa.
No caso dos autos, embora a parte requerida tenha sido revel, nota-se que a questão a ser dirimida é unicamente de direito, de forma que passo à análise da legislação sobre o assunto.
Conforme alegado pelo requerente, o Código Civil disciplina que, em regra, os votos dos condôminos em assembleia serão proporcionais às frações ideais pertencentes a cada condômino.
Confira-se, nesse sentido, o disposto no parágrafo único, do art. 1.352: “Art. 1.352.
Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.
Parágrafo único.
Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.” Veja-se que, embora a regra seja o voto proporcional à fração ideal de cada condômino, a Lei permitiu que a convenção condominial contenha disposição diversa acerca do assunto.
No caso dos autos, no entanto, a convenção condominial restou silente sobre o assunto, de forma que prevalece o disposto no Código Civil.
O art. 29, § 2º, da convenção condominial disciplina apenas que “cada condômino terá direito a tantos votos quantos forem as unidades autônomas que lhes pertençam.” (ID. 172088671, pág. 12).
Veja-se que, embora haja previsão de que cada unidade autônoma tem direito ao voto, não há qualquer disposição acerca da qualidade dos votos e/ou do critério de cômputo, levando-se a concluir pela necessidade de utilização da regra legalmente estabelecida pelo Código Civil.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe, ressaltando-se que a pretensão do autor é meramente declaratória, o que é admissível, nos termos dos arts. 19 e 20 do CPC.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar que os votos dos condôminos nas assembleias realizadas pelo Condomínio réu se submetem à regra do art. 1352, parágrafo único, do CPC, devendo ser proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa que vier a ser inserida na convenção condominial.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 22 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/01/2024 18:47
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:21
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE SOUZA em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/11/2023 13:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 02:32
Recebidos os autos
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22/11/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/11/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/09/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2023 19:23
Recebidos os autos
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18/09/2023 19:23
Outras decisões
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15/09/2023 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/09/2023 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/09/2023 14:50
Distribuído por sorteio
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15/09/2023 14:50
Juntada de Petição de anexo
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15/09/2023 14:49
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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