TJDFT - 0737131-27.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/09/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MOZART CESAR ECCHELI em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737131-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA EXECUTADO: MOZART CESAR ECCHELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) (Valor transferido - art. 23, da Portaria nº 4, de 19 de dezembro de 2024 - SEP) I - SISBAJUD (TEIMOSINHA) A tentativa de constrição pelo SISBAJUD do valor remanescente foi integralmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, no valor de R$ 914,91 - Nu Pagamentos IP.
Em face da existência de bloqueios em valores superiores ao valor do débito, o que ocorre em virtude do funcionamento do sistema, que realiza a pesquisa de todos os valores disponíveis, já houve protocolamento de ordem judicial para o desbloqueio dos valores excedentes, conforme comprovante anexo Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado no ID 231215516.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Cumpre informar que o art. 23, da Portaria nº 4, de 19 de dezembro de 2024, da Secretaria Especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica - SEP, determina a transferência do montante bloqueado para conta judicial destinatária, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da resposta do bloqueio de dinheiro ou, se for o caso da liquidação de ativos financeiros.
Assim, com a finalidade de permitir a incidência da remuneração dos valores bloqueados, promovo a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada ao Juízo.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo, tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
No mesmo prazo, deverá o exequente informar se houve a quitação do débito com a quantia a ser levantada. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
03/07/2025 21:06
Recebidos os autos
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03/07/2025 21:06
Outras decisões
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03/07/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MOZART CESAR ECCHELI em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:37
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:37
Outras decisões
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03/04/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:44
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:44
Outras decisões
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14/03/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
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19/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MOZART CESAR ECCHELI em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737131-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA RECONVINTE: MOZART CESAR ECCHELI REU: MOZART CESAR ECCHELI RECONVINDO: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por FELIPE DE ALMEIDA RAMOS BAYMA SOUSA em face de MOZART CESAR ECCHELI, visando o pagamento de honorários advocatícios, relativo à improcedência do pedido reconvencional (ID 212192135).
Procuração ao ID 138438324. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
Retifique-se o valor da causa para R$ 4.084,14 (quatro mil, oitenta e quatro reais e quatorze centavos).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2 - 37 -
12/12/2024 15:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 09:58
Recebidos os autos
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12/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:58
Outras decisões
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03/12/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:12
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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19/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/11/2024 12:13
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MOZART CESAR ECCHELI em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MOZART CESAR ECCHELI em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:54
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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19/03/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737131-27.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA RECONVINTE: MOZART CESAR ECCHELI REU: MOZART CESAR ECCHELI RECONVINDO: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA DESPACHO Tendo em vista que ambas as partes já apresentaram suas alegações finais, retornem os autos conclusos para sentença (ID 186836542 - requerente; ID 187538053 - requerido). (datado e assinado eletronicamente) 14 -
11/03/2024 13:27
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/02/2024 22:39
Juntada de Petição de alegações finais
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16/02/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:53
Publicado Ata em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Pleiteada pela parte autora a substituição da testemunha Vanessa Santamalvina pela testemunha Fátima Santos da Silva, indefiro o pedido.
Preceitua o artigo 451, do CPC, que, depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só poderá substituir a testemunha se esta vier a falecer, estiver enferma, ou que se mudar de residência ou local de trabalho e não for encontrada.
Tal rol é taxativo e a hipótese trazida aos autos pela parte autora não se amolda a quaisquer das situações em que se permite a substituição.
Além disso, a prova foi harmônica em relação ao esclarecimento dos fatos, razão pela qual esta magistrada não vislumbrou a necessidade de ouvir a referida testemunha como prova do juízo, razão que também foi considerada para dispensar o depoimento da segunda testemunha do réu.
Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais.
Publique-se para intimação do advogado do réu.” -
25/01/2024 14:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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25/01/2024 14:46
Indeferido o pedido de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA - CNPJ: 73.***.***/0001-81 (REQUERENTE)
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24/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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24/08/2023 18:54
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:54
Outras decisões
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21/08/2023 11:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/08/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 10:15
Recebidos os autos
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31/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/07/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:19
Decorrido prazo de MOZART CESAR ECCHELI em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de MOZART CESAR ECCHELI em 28/06/2023 23:59.
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23/06/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 08:38
Recebidos os autos
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12/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/05/2023 22:23
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 19:36
Recebidos os autos
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03/05/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/04/2023 16:17
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 19:48
Recebidos os autos
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04/04/2023 19:48
Recebida a emenda à inicial
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24/03/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/03/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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01/03/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 22:19
Recebidos os autos
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27/02/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/02/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2023 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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31/01/2023 19:06
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 31/01/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2023 00:44
Recebidos os autos
-
30/01/2023 00:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2022 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:15
Juntada de Certidão
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30/09/2022 17:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2022 14:53
Recebidos os autos
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30/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2022 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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