TJDFT - 0731976-12.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 12:20
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 12:19
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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22/05/2024 12:19
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBSON NUNES MIRANDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBSON NUNES MIRANDA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:13
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:13
Prejudicado o recurso
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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11/03/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
A teor do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se as partes embargadas para se manifestarem sobre os embargos de declaração de ID 55219708 e ID 54901774.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
21/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBSON NUNES MIRANDA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:36
Juntada de Certidão
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15/02/2024 22:34
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/01/2024 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
ANTECIPAÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
CONCOMITANTES.
CONSTATADA.
CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO.
FATURA.
CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA.
CANCELAMENTO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
COMPROVADO. 1.
Concede-se a tutela de urgência quando a parte demonstrar o preenchimento dos pressupostos mencionados no artigo 300, do Código de Processo Civil. 2.
Os descontos realizados em conta corrente para pagamento de empréstimo pessoal expressam a autonomia de vontade da parte e são permitidos, havendo prévia autorização para o débito automático. 3.
Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085 submetido ao rito dos recursos repetitivos), enquanto perdurar a autorização do mutuário, será licito os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, mesmo que utilizadas para recebimento de salários, sem a limitação prevista no § 1o do art. 1o da Lei n. 10.820/2003, aplicável aos empréstimos consignados em folha de pagamento. 4.
Nos termos da Resolução BACEN 4.790/2020, é direito potestativo do consumidor correntista requerer o cancelamento da autorização de débitos lançados automaticamente sobre o saldo de sua conta bancária, desde que observados os meios de postulação indicados pela norma de regência. 5.
O simples pedido de cancelamento de débito automático de fatura de cartão de crédito ou mesmo de parcela de empréstimo tomado pelo correntista não o isenta do dever de quitação da dívida nos termos ajustados contratualmente, cabendo à instituição financeira, em caso de inadimplemento, proceder à cobrança extrajudicial e/ou judicial de seu crédito. 6.
Demonstrado documentalmente que o consumidor solicitou à instituição financeira o cancelamento da autorização anteriormente concedida, no que concerne à realização de débitos automáticos sobre o seu saldo bancário, nos moldes em que disciplinado pela Resolução BACEN 4.790/2020, é devida a concessão de medida liminar em seu favor, para determinar a suspensão imediata dos descontos não autorizados. 7.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
12/01/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:03
Conhecido o recurso de ROBSON NUNES MIRANDA - CPF: *64.***.*89-68 (EMBARGANTE) e provido em parte
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18/12/2023 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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26/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:16
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/09/2023 16:03
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2023 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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05/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 20:49
Recebidos os autos
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31/08/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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14/08/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 17:23
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/08/2023 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 16:02
Mandado devolvido dependência
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08/08/2023 16:02
Mandado devolvido dependência
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07/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 14:28
Expedição de Ofício.
-
07/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 12:10
Recebidos os autos
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04/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/08/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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