TJDFT - 0736265-76.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:03
Arquivado Provisoramente
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17/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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28/02/2025 23:10
Recebidos os autos
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28/02/2025 23:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/02/2025 23:10
Indeferido o pedido de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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24/01/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/12/2024 17:24
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:24
Indeferido o pedido de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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17/11/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0736265-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP EXECUTADO: ROSANA CRISOSTOMO DE ALMEIDA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 208576984, anexo o resultado das consultas ao SisBajud e INFOJUD, bem como apresento o veículo localizado por ocasião da consulta ao RENAJUD: Ainda em cumprimento ao referido provimento judicial, certifico que: 1.
As consultas ao SisBajud e INFOJUD restaram infrutíferas.
Tendo em vista tal fato e considerando-se o teor do item 1.4 da mencionada decisão, expeço intimação para cientificar o exequente acerca do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC; 2.
Não foi inserida restrição de transferência em relação ao veículo localizado em virtude de existência de anotação de Alienação Fiduciária; 3.
Considerando-se o resultado da consulta ao RENAJUD, expeço intimação para o exequente indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736265-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP EXECUTADO: ROSANA CRISOSTOMO DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por COLEGIO TIRADENTES LTDA-EPP em face de ROSANA CRISOSTOMO DE ALMEIDA.
O executado foi citado, não efetuou o pagamento e/ou apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte exequente noticia ignorar bens do devedor passíveis de penhora e pede a colaboração do juízo para a efetivação de buscas nos sistemas disponíveis a este juízo, juntando a planilha atualizada do débito (ID. 203607073).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: 1.
DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 1.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
Caso o credor permaneça inerte, retornem os autos conclusos. 1.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 2- Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 2.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 3 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 4 - Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 5 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 5.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 5.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 6 - Cientifique-se a parte autora.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
23/08/2024 15:52
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ROSANA CRISOSTOMO DE ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ROSANA CRISOSTOMO DE ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0736265-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP EXECUTADO: ROSANA CRISOSTOMO DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu IN ALBIS o prazo para se efetuar o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 523 do CPC.
Conforme determinado no id. 195944136 fica a parte exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, os autos serão conclusos.
Aguarde-se o prazo da impugnação.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de ROSANA CRISOSTOMO DE ALMEIDA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 18:41
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:53
Deferido o pedido de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-88 (AUTOR).
-
07/05/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:45
Decorrido prazo de COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736265-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 08/04/2024.
Intime-se a parte autora a requerer o cumprimento de sentença em 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/04/2024 17:30
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ROSANA CRISOSTOMO DE ALMEIDA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736265-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REU: ROSANA CRISOSTOMO DE ALMEIDA DECISÃO Citada, a parte requerida não apresentou defesa.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
08/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de ROSANA CRISOSTOMO DE ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
09/02/2024 15:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0736265-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REU: ROSANA CRISOSTOMO DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para ROSANA CRISOSTOMO DE ALMEIDA de ID. 179963618 , retornou sem o devido cumprimento (ID 183315384).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte autora intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens para que seja realizada a tentativa de citação.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024, às 15:56:34.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
16/01/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 19:26
Recebidos os autos
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28/11/2023 19:26
Outras decisões
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24/11/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/11/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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