TJDFT - 0700129-92.2024.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:05
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:16
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
19/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
17/04/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
14/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0700129-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL FLAGRANTEADO: ANTONIO CARLOS MOTA FARIAS SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por ANTONIO CARLOS MOTA FARIAS.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na prestação de trinta horas de serviços à comunidade a serem cumpridas em três meses contados da intimação da decisão que homologar o acordo e, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intime-se Nome: ANTONIO CARLOS MOTA FARIAS por meio do advogado(a) constituído, para que procure o Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 16:28
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
26/02/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:21
Homologada a Transação Penal
-
22/02/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
21/02/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:25
Outras decisões
-
15/02/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/02/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:46
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0700129-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL FLAGRANTEADO: ANTONIO CARLOS MOTA FARIAS DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido da parte ao ID 183929817, considerando que os autos vieram a esse Juízo por traslado para apuração do delito de resistência (art. 329, do CP).
Assim, junte-se a FAP e, após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
19/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
18/01/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
17/01/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 17:30
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/01/2024 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:33
Declarada incompetência
-
12/01/2024 15:33
Determinado o Arquivamento
-
11/01/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
11/01/2024 16:33
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 14:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
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08/01/2024 09:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/01/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2024 16:02
Expedição de Alvará de Soltura .
-
06/01/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 09:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/01/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 09:44
Concedida medida protetiva de para
-
06/01/2024 09:44
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
05/01/2024 19:27
Juntada de laudo
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05/01/2024 19:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/01/2024 19:16
Juntada de Certidão
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05/01/2024 19:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
05/01/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
05/01/2024 14:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/01/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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