TJDFT - 0723120-59.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:37
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 13:37
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de EBO ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIZEU DE FIGUEIREDO SENA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEPOSITÁRIO FIEL.
SEMOVENTES PENHORADOS.
MORTE DE ANIMAIS.
MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 161, §ÚNICO.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL.
DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO. 1.
A quaestio iuris trazida à apreciação consiste em verificar a legalidade da decisão que condenou o agravante/executado em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 772, parágrafo único), em razão da morte de semoventes dos quais ele era fiel depositário. 2.
Em que pese o agravante arrazoar que a morte dos animais não ocorreu por sua culpa ou dolo, mas em razão de caso fortuito e força maior, não apresentou nenhuma prova que corroborasse tal alegação, ônus que lhe competia (CPC, art. 373, II).
Destarte, ao não cumprir integralmente o encargo imposto judicialmente, cabível a condenação do agravante em ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
A fixação da multa no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, que hoje perfaz a quantia de R$ 1.879.377,67 (um milhão, oitocentos e setenta e nove mil, trezentos e setenta e sete reais, e sessenta e sete centavos), se mostra em descompasso com o princípio da razoabilidade. 4.
Assim sendo, considerando as particularidades do caso, entendo mais adequado, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a multa aplicada de 5% para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, uma vez que melhor atende às funções compensatórias e punitivas, sem promover o enriquecimento e nem configurar valor irrisório. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
18/12/2023 17:52
Conhecido o recurso de ELIZEU DE FIGUEIREDO SENA - CPF: *76.***.*84-53 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/12/2023 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 15:13
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ELIZEU DE FIGUEIREDO SENA em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 17:37
Expedição de Ofício.
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29/06/2023 16:36
Recebidos os autos
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29/06/2023 16:36
Efeito Suspensivo
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14/06/2023 14:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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13/06/2023 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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13/06/2023 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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