TJDFT - 0722411-61.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:52
Juntada de edital
-
05/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/12/2024 11:57
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 22:18
Recebidos os autos
-
02/12/2024 22:18
Determinado o arquivamento
-
02/12/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ELDA DE PAULO SAMPAIO CASTRO em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
12/10/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 00:19
Mandado devolvido redistribuido
-
07/10/2024 11:17
Mandado devolvido redistribuido
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RODOLFO FRANCISCO CARVALHO CORNELIO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ELDA DE PAULO SAMPAIO CASTRO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCUS WOLGHER DINIZ DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 19:37
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722411-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELDA DE PAULO SAMPAIO CASTRO REVEL: MARCUS WOLGHER DINIZ DA SILVA REQUERIDO: RODOLFO FRANCISCO CARVALHO CORNELIO SENTENÇA Narra a autora, em suma, que firmou contrato de locação com as partes rés referente uma loja comercial situada na QS 08, Loja 48 Avenida Aguas Claras, Aguas Claras/DF, pelo valor mensal de R$ 2.500,00, com a finalidade de prática de esportes.
Argumentou que após a vigência do contrato de locação, os requeridos, vem fazendo mau uso do imóvel realizando obras no local, sem o consentimento da requerente, bem como deixando de pagar os encargos locatícios.
A tutela de urgência foi indeferida (id. 177634516).
Ao id. 183925978 o autor informou que os réus desocuparam o imóvel, porém deixaram um Pitt Bull e um reboque.
Citado (Id. 182236184), o 1° requerido não apresentou resposta no prazo legal (id. 190008100).
A parte ré RODOLFO FRANCISCO CARVALHO CORNÉLIO apresentou contestação e documentos (id. 186545642 e ss).
A parte autora não se manifestou em réplica.
Saneado o feito (id. 192751213), foi deferido o pedido de designação de audiência de instrução, contudo, a parte requerente não compareceu no ato (id. 207413517).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a parte requerida MARCUS WOLGHER não apresentou defesa.
Contudo, cumpre ressaltar que a revelia não induz o efeito de presunção de veracidade dos fatos se, havendo pluralidade de réus, algum deles contesta a ação (art. 345, I, CPC).
Assim, tendo em vista que a segunda parte ré apresentou defesa, não há que se falar na incidência dos efeitos do artigo 344 do CPC.
Da mais a mais, a relação jurídica alinhavada entre as partes, consistente em um contrato de locação de imóvel comercial, se acha disciplinada pela Lei nº 8.245/91, à luz da qual devem ser examinadas as disposições insertas no instrumento contratual de id. 177537397.
Com efeito, o conjunto probatório formado nos autos dá suporte à comprovação do inadimplemento descrito na exordial, já que a segunda parte ré sequer impugnou os fatos alegados na inicial, restando, assim, incontroverso.
Desse modo, não resta alternativa senão rescindir o contrato de locação firmado entre as partes.
Contudo, convém anotar que a expedição da ordem de despejo é medida despicienda, uma vez que as partes rés, muito embora supostamente tenham abandonado um animal e um reboque no imóvel, desocuparam o imóvel (id. 183925978), razão pela qual, neste ínterim, houve perda superveniente do interesse de agir autoral.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: a) Decretar a rescisão do contrato de locação de id. 177537397; b) Condenar as partes rés ao pagamento dos aluguéis e vencidos até a efetiva desocupação, acrescidos de multa contratual, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do vencimento de cada aluguel; c) Condenar as partes rés ao pagamento das demais obrigações vencidas e não pagas de IPTU até a efetiva desocupação.
No que se refere ao pedido de despejo, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de imissão na posse do imóvel objeto da lide, com autorização do uso de força policial e arrombamento, caso necessário ao cumprimento da diligência.
Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atinente à condenação de pagar quantia cerca, com fulcro no art. 85, §2º, c/c 86, parágrafo único, todos do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 23:01:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
09/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELDA DE PAULO SAMPAIO CASTRO em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:25
Publicado Ata em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/08/2024 14:47
Outras decisões
-
13/08/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722411-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELDA DE PAULO SAMPAIO CASTRO REVEL: MARCUS WOLGHER DINIZ DA SILVA REQUERIDO: RODOLFO FRANCISCO CARVALHO CORNELIO CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 13/08/2024 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/4lCN5y ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
23/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722411-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELDA DE PAULO SAMPAIO CASTRO REVEL: MARCUS WOLGHER DINIZ DA SILVA REQUERIDO: RODOLFO FRANCISCO CARVALHO CORNELIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presente o interesse de agir, pois necessária a intervenção judicial para a análise da pretensão do autor. À luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação deve ocorrer com base nas afirmações apresentadas em sede de inicial, presumidamente verídicas, e considerando que a questão suscitada se confunde com o próprio mérito da presente demanda, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como indefiro a substituição processual do 2° requerido.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
Noutro giro, DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
O rol de testemunhas já foi apresentado pelas partes conforme petições retro.
Em caso de outras provas testemunhais, o rol de testemunhas deve ser apresentado, no prazo legal.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024 13:17:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 21:24
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de RODOLFO FRANCISCO CARVALHO CORNELIO em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCUS WOLGHER DINIZ DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722411-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELDA DE PAULO SAMPAIO CASTRO REQUERIDO: MARCUS WOLGHER DINIZ DA SILVA, RODOLFO FRANCISCO CARVALHO CORNELIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada (Id. 182236184), o 1° requerido não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Verifico que transcorreu “in albis” o prazo para a parte autora apresentar réplica à contestação (Id.186793845).
Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024 16:08:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/03/2024 19:28
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:28
Outras decisões
-
14/03/2024 19:28
Decretada a revelia
-
14/03/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ELDA DE PAULO SAMPAIO CASTRO em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:14
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCUS WOLGHER DINIZ DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722411-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELDA DE PAULO SAMPAIO CASTRO REQUERIDO: MARCUS WOLGHER DINIZ DA SILVA, RODOLFO FRANCISCO CARVALHO CORNELIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de citação do 2° requerido via aplicativo de mensagem WHATSAPP ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial, conforme requerido na petição de Id. 183925978.
Em relação aos outros pedidos formulados no ID 183925978 nada a prover, visto a decisão de ID 177634516 que indeferiu os efeitos da tutela.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024 13:58:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:36
Deferido em parte o pedido de ELDA DE PAULO SAMPAIO CASTRO - CPF: *58.***.*77-72 (REQUERENTE)
-
18/01/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 19:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 07:58
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/11/2023 13:49
Mandado devolvido dependência
-
16/11/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/11/2023 22:57
Recebidos os autos
-
09/11/2023 22:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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